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Processo 0000969-64.2021.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALMYR FERREIRA PINTO em face da sentença de fls. 271/273, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da negativa de liberação da carta de crédito após a contemplação por sorteio, bem como quanto aos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que estes possuem nítido caráter infringente, não se prestando à rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou à rediscussão de matéria já apreciada, sob pena de indevida atribuição de efeito infringente ao recurso, incompatível com sua natureza. No caso em exame, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à contemplação e à não liberação de crédito, consignando que o contrato de consórcio assegura, quando da contemplação, a emissão de carta de crédito, mas não a liberação de financiamento para eventual saldo remanescente, tratando-se de avenças distintas. Também foi expressamente analisada a cláusula de devolução de valores a consorciados desistentes/excluídos, consignando-se que a previsão de restituição apenas ao término do grupo ou mediante sorteio não configura abusividade nem onerosidade excessiva, à luz da própria natureza do contrato de consórcio. Assim, não há omissão a ser sanada, pois os pontos suscitados pelo embargante foram efetivamente enfrentados na fundamentação da sentença, ainda que em sentido contrário ao por ele pretendido. A discordância quanto ao mérito da decisão não autoriza a via dos embargos declaratórios, que não se destinam a promover novo julgamento da causa nem a substituir o recurso próprio cabível para a modificação do julgado. Tampouco se verifica contradição interna no julgado, porquanto os fundamentos adotados guardam coerência lógica entre si e com o dispositivo da sentença. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 271/273 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.

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