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0000969-63.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Trata-se de ação movida por Elisangela Viana do Nascimento em face de VIVO S/A. Entendo que as provas produzidas nos autos bastam para a formação do meu convencimento, sendo desnecessárias provas orais ou periciais. Necessário, porém, oportunizar às partes a possibilidade de construírem solução consensual para a resolução do conflito, mormente porque não foi observada, no início do procedimento, a realização da audiência de conciliação estabelecida no CPC 334. A medida está de acordo com a norma fundamental prevista no art. 3º, §3º, do CPC, que prevê o dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público de estimularem a adoção de métodos de solução consensual de conflitos. Nelson Nery Júnior, ao comentar a referida norma, esclarece que: “No sistema revogado do ex-CPC/1973, apenas o juiz tinha o estrito dever de promover e estimular a conciliação das partes. Todavia, esse dever, por imperativo ético, também se estende a todo e qualquer operador do direito envolvido em determinado feito.” Nery Júnior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL – 1.2. O professor arremata sua lição afirmando que: “A solução deve ser a mais harmônica possível para todas as partes, e apenas em caso de grave desacordo deve ser depositada sobre os ombros do juiz – isso contribui para um maior grau de satisfação das partes e maior celeridade na distribuição da justiça.” Nery Júnior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL – 1.2. No mesmo sentido, a conciliação e a mediação representam importantes mecanismos para a Política Judiciária Nacional, conforme estabelece a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, que prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, que: “Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.” Ademais, a realização de conciliações em processos de conhecimento não julgados e em fase de cumprimento de sentença representa objetivo a ser perseguido por este Egrégio TJAM para consecução do prêmio qualidade do CNJ, sendo certo que o tribunal deve promover a realização de audiências em ao menos 30% do seu acervo e alcançar ao menos 17% de êxito quanto aos processos não julgados de primeiro grau e 13% de êxito nos processos em fase de cumprimento de sentença. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC-CÍVEL para que o setor paute e realize audiência de conciliação nestes autos, promovendo as intimações e demais atos que se fizerem necessárias, e, após, devolva o feito à origem para eventual homologação de acordo, na fila de sentenças homologatórias ou prosseguimento do feito na FILA DE DECISÃO SANEADORA. À secretaria para intimações e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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