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0000969-54.2023.5.09.0124

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Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000969-54.2023.5.09.0124 AUTOR: BRUNO KRAWCZYK VERGILIO RÉU: CONSTRUTORA E INSTALADORA RONDONORTE LTDA Destinatário: BRUNO KRAWCZYK VERGILIO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da decisão de Id 108dc5d. PONTA GROSSA/PR, 02 de setembro de 2026. MICHELE CAMPOS DE OLIVEIRA CLAZER Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO KRAWCZYK VERGILIO

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000969-54.2023.5.09.0124 AUTOR: BRUNO KRAWCZYK VERGILIO RÉU: CONSTRUTORA E INSTALADORA RONDONORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 108dc5d proferida nos autos. Vistos etc. 1. Por economia e celeridade processual, têm-se por delimitadas a(s) insurgência(s) apresentadas, adotando-se como razões de decidir, neste momento processual, os fundamentos expostos pelo calculista em sua manifestação de Id a272b6a, que acolheu parcialmente a(s) impugnação(ões) apresentada(s) das partes, resguardada a possibilidade de reanálise em caso de nova insurgência após a garantia da execução, na forma do artigo 884 da CLT. Assim, homologam-se os cálculos de liquidação reapresentados relativos aos valores a serem pagos, constante na planilha id 6ba85df, pois se mostram adequados ao título executivo. 2. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 1.500,00, a cargo da parte executada. 3. CITE-SE a devedora, por seu procurador, para, no prazo legal de 48 horas a contar da ciência desta decisão, pagar o valor da condenação [R$ 31.272,69 (trinta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos)], atualizado até 30/6/2026, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente desde já de que, havendo oposição de embargos com alegação de excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. A composição do valor acima indicado é a seguinte: 1) R$ 29.188,91 - planilha de cálculos de Id 6ba85df; 2) R$ 1.500,00 - honorários de calculista, ora arbitrados; 3) R$ 583,78 - custas processuais. TOTAL: R$ 31.272,69 (trinta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). O boleto de depósito judicial, nos moldes padronizados pela IN 33/2008, poderá ser emitido via internet através do link e opção abaixo (utilizando o navegador Mozilla Firefox), o qual pode ser pago em qualquer agência bancária, inclusive via internet banking, direcionado ao Banco do Brasil S.A., agência 0030-2, ou Caixa Econômica Federal, agência 2706, à disposição do juízo: https://pje.trt9.jus.br/primeirograu ==> Gerar boleto de depósito judicial. 4. No silêncio, proceda-se à tentativa de penhora eletrônica de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD. 5. Caso a diligência no SISBAJUD reste negativa e transcorrido o prazo de que trata o artigo 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT. 6. Após, para prosseguimento da execução proceda a Secretaria à pesquisa no convênio RENAJUD, para averiguação da existência de veículos do devedor cadastrados no DETRAN, com bloqueio, penhora, avaliação e remoção de tantos quantos sejam necessários, além de outros que eventualmente venham a ser localizados no cumprimento da diligência. 7. Sendo infrutífera a pesquisa acima, solicitem-se aos Registros de Imóveis da Comarca da sede da executada, cópias atualizadas das matrículas de imóveis de sua propriedade, com posterior constrição. 8. Por fim, restando negativas todas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, devendo o exequente providenciar as fichas cadastrais da Junta Comercial, sob pena de arquivamento provisório dos autos, observando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. 9. Fica o exequente ciente, desde já, de que o desarquivamento e prosseguimento da execução dependerá da indicação precisa e concreta de bens do devedor. Requerimentos de mera renovação de diligências já realizadas ou pedidos genéricos de pesquisa sem a mínima evidência indiciária de que a medida será frutífera não interromperão o prazo prescricional e serão indeferidos de plano. 10. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, retornem conclusos para a apreciação dos cálculos relativos à constituição de capital para a garantia do pensionamento, constantes na planilha id 04db31a. (gz) PONTA GROSSA/PR, 28 de agosto de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INSTALADORA RONDONORTE LTDA

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