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0000969-47.2009.8.20.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0000969-47.2009.8.20.0105 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNICIPIO DE MACAU REU: JEOVACH CELESTE DE AQUINO, JAILTON DE OLIVEIRA LEMOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse que teve sentença proferida no id 131196829. O dispositivo da referida sentença determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Restou determinado também que, após o trânsito em julgado e cumprimento do mandado, nada sendo requerido, os autos fossem arquivados. Contudo, após o trânsito em julgado ( id 153312734), consta certidão (id 193756308) atestando que a parte autora não promoveu as diligências cabíveis para o devido cumprimento do mandado de reintegração. Diante do exposto, determino o arquivamento do feito. Caso sejam apresentados novos requerimentos, retornem os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0000969-47.2009.8.20.0105 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNICIPIO DE MACAU REU: JEOVACH CELESTE DE AQUINO, JAILTON DE OLIVEIRA LEMOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse que teve sentença proferida no id 131196829. O dispositivo da referida sentença determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Restou determinado também que, após o trânsito em julgado e cumprimento do mandado, nada sendo requerido, os autos fossem arquivados. Contudo, após o trânsito em julgado ( id 153312734), consta certidão (id 193756308) atestando que a parte autora não promoveu as diligências cabíveis para o devido cumprimento do mandado de reintegração. Diante do exposto, determino o arquivamento do feito. Caso sejam apresentados novos requerimentos, retornem os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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