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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000969-44.2025.5.13.0004 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc64cbd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000969-44.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA FABIENNE REUTERS CALLOU (PE26770) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA TAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA (PB31587) Recorrido: KARINA CAVALCANTI DE BARROS RECURSO DE: C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.R.C. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. A parte embargante, nos tópicos “II. DO CABIMENTO — MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS” e “III. DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA — A APÓLICE JÁ CONTEMPLA O ACRÉSCIMO DE 30%”, sustenta a existência de erro de premissa na decisão embargada, ao afirmar que o valor de R$ 17.957,98 estaria “sem o acréscimo de 30%”. Aduz que o valor da apólice corresponderia exatamente à metade do teto do depósito recursal, em razão de sua condição de empresa de pequeno porte, acrescida de 30%. Defende, ainda, que não há exigência legal de que a garantia recursal corresponda ao valor integral da condenação, mas apenas de que o depósito recursal, ou o seguro-garantia que o substitui, observe o teto aplicável. Assevera, também, que eventual insuficiência do preparo constituiria vício sanável, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, sendo indevida a decretação de deserção ou o reconhecimento de irregularidade sem prévia oportunidade de regularização. No item “V. DAS CERTIDÕES DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019”, sustenta que a exigência de juntada de “certidão de registro da apólice” não encontraria amparo no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante, apresenta, nesta oportunidade, certidão de regularidade da Tokio Marine Seguradora S.A. perante a SUSEP, ao argumento de que se trata da mesma seguradora utilizada no depósito recursal relativo ao recurso ordinário, permanecendo autorizada a operar e não se encontrando submetida a regime de liquidação, direção fiscal ou intervenção. Pede, ainda, caso se entenda ausente a documentação por ocasião da interposição do recurso, a concessão de prazo para sua juntada, por se tratar de vício sanável. No item “V. DO DESACERTO EM REPUTAR ‘INÓCUA’ A EVENTUAL REGULARIZAÇÃO DO PREPARO — AUTONOMIA DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS”, sustenta que o exame de admissibilidade é bifásico e autônomo, devendo ser apreciados inicialmente os pressupostos extrínsecos e, somente após, os intrínsecos. Afirma que a decisão embargada teria subvertido essa ordem ao reputar inócua a regularização do preparo com fundamento em juízo antecipado acerca dos pressupostos intrínsecos. No item “VI. DO EFEITO MODIFICATIVO E DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO”, requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos, para que seja reconhecida a regularidade do preparo e afastada a irregularidade apontada na decisão embargada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a suficiência do seguro-garantia judicial e a regularidade da documentação prevista no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a consequente atribuição de efeito modificativo ao julgado. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para regularização ou complementação do preparo e o registro da interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para sanar erro material, sem atribuição de efeito modificativo. Com efeito, ao examinar o pressuposto extrínseco relativo ao preparo recursal, a decisão embargada consignou: “A parte recorrente juntou a apólice do seguro garantia (ID. 868bf23), em valor inferior ao devido, ou seja, o valor do depósito recursal de R$ 17.957,98, sem o acréscimo de 30%, restando insuficiente para garantir o valor da condenação de R$ 85.943,93 (ID. 4201085). E mais. A parte recorrente também não apresentou as certidões devidas, nos termos do art. 5º do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2019, no curso do octídio legal.” Todavia, verifica-se que a decisão partiu de premissa equivocada quanto à base de cálculo do depósito recursal aplicável à recorrente. Isso porque, tratando-se de empresa de pequeno porte, o teto do depósito recursal corresponde a 50% do valor fixado para a espécie recursal, conforme a disciplina legal aplicável. Sobre esse limite deve incidir o acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial. Assim, a referência feita na decisão embargada ao valor integral de R$ 17.957,98 como parâmetro para aferição da suficiência da garantia não se mostra adequada à situação da recorrente, devendo ser corrigida a premissa adotada. De outro lado, permanece hígida a constatação de que a parte não apresentou, no prazo legal, a documentação exigida pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A documentação ora apresentada com os embargos não afasta essa circunstância, porquanto a aferição da regularidade do preparo deve considerar os documentos apresentados no momento oportuno, ressalvadas as hipóteses legais de regularização. Nesse contexto, a correção do erro material relativo à base de cálculo do depósito recursal não conduz, por si só, à modificação do resultado da decisão embargada, uma vez que o óbice relativo aos pressupostos intrínsecos do recurso de revista permanece inalterado. Por essa mesma razão, não há falar em necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo neste momento. Embora o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST contemplem a possibilidade de saneamento de determinados vícios relacionados ao preparo, a providência não se mostra útil quando, independentemente do resultado da questão relativa ao preparo, o recurso de revista não ultrapassa os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Não se trata, portanto, de confundir ou antecipar o exame dos pressupostos intrínsecos, mas de reconhecer que a correção ora promovida não tem aptidão para alterar o resultado da decisão, diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção da negativa de seguimento. Quanto à alegação de “desacerto em reputar ‘inócua’ a eventual regularização do preparo”, registre-se que o juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência possui natureza precária e não vincula o órgão competente para o julgamento do recurso de revista. Com efeito, compete ao Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, verificar os pressupostos necessários ao processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho o exame definitivo da admissibilidade e do mérito do recurso de revista. De igual modo, a decisão de admissibilidade não constitui decisão de mérito, nos termos da Súmula nº 413, in fine, do TST, razão pela qual não se exige, no exercício desse juízo preliminar, manifestação exauriente acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas a análise dos pressupostos necessários ao processamento do apelo. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. (…) (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). Eventual inconformismo da parte quanto à conclusão alcançada no juízo de admissibilidade deverá ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, o agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do acerto da decisão. No tocante ao pedido de atribuição de efeito modificativo, cumpre registrar que tal efeito somente se admite excepcionalmente, quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, pois a correção da premissa equivocada quanto à base de cálculo do depósito recursal não afasta os demais fundamentos que conduziram à negativa de seguimento ao recurso de revista. Quanto ao pedido de registro da interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, nada há a deferir, porquanto os efeitos processuais decorrentes da oposição tempestiva dos embargos de declaração operam-se ope legis, independentemente de pronunciamento judicial específico. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material identificado quanto à base de cálculo do depósito recursal aplicável à recorrente, sem atribuição de efeito modificativo, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Para tanto, onde se lê: “O seguro garantia judicial […]. Na hipótese, mesmo se tratando de vício sanável, pois poderia ser concedido prazo para regularização do preparo (§ 2º do art. 1.007 do CPC e OJ SDI1-140/TST), tal medida restaria inócua, tendo em vista que o recurso de revista não ultrapassará a barreira dos pressupostos intrínsecos, como se verá adiante.” passe a constar: “O seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, é regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que, em seu art. 5º, estabelece a documentação a ser apresentada pela parte. No caso, a parte recorrente não apresentou, no curso do octídio legal, as certidões exigidas pelo referido dispositivo.” Publique-se GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000969-44.2025.5.13.0004 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc64cbd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000969-44.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA FABIENNE REUTERS CALLOU (PE26770) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA TAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA (PB31587) Recorrido: KARINA CAVALCANTI DE BARROS RECURSO DE: C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.R.C. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. A parte embargante, nos tópicos “II. DO CABIMENTO — MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS” e “III. DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA — A APÓLICE JÁ CONTEMPLA O ACRÉSCIMO DE 30%”, sustenta a existência de erro de premissa na decisão embargada, ao afirmar que o valor de R$ 17.957,98 estaria “sem o acréscimo de 30%”. Aduz que o valor da apólice corresponderia exatamente à metade do teto do depósito recursal, em razão de sua condição de empresa de pequeno porte, acrescida de 30%. Defende, ainda, que não há exigência legal de que a garantia recursal corresponda ao valor integral da condenação, mas apenas de que o depósito recursal, ou o seguro-garantia que o substitui, observe o teto aplicável. Assevera, também, que eventual insuficiência do preparo constituiria vício sanável, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, sendo indevida a decretação de deserção ou o reconhecimento de irregularidade sem prévia oportunidade de regularização. No item “V. DAS CERTIDÕES DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019”, sustenta que a exigência de juntada de “certidão de registro da apólice” não encontraria amparo no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante, apresenta, nesta oportunidade, certidão de regularidade da Tokio Marine Seguradora S.A. perante a SUSEP, ao argumento de que se trata da mesma seguradora utilizada no depósito recursal relativo ao recurso ordinário, permanecendo autorizada a operar e não se encontrando submetida a regime de liquidação, direção fiscal ou intervenção. Pede, ainda, caso se entenda ausente a documentação por ocasião da interposição do recurso, a concessão de prazo para sua juntada, por se tratar de vício sanável. No item “V. DO DESACERTO EM REPUTAR ‘INÓCUA’ A EVENTUAL REGULARIZAÇÃO DO PREPARO — AUTONOMIA DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS”, sustenta que o exame de admissibilidade é bifásico e autônomo, devendo ser apreciados inicialmente os pressupostos extrínsecos e, somente após, os intrínsecos. Afirma que a decisão embargada teria subvertido essa ordem ao reputar inócua a regularização do preparo com fundamento em juízo antecipado acerca dos pressupostos intrínsecos. No item “VI. DO EFEITO MODIFICATIVO E DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO”, requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos, para que seja reconhecida a regularidade do preparo e afastada a irregularidade apontada na decisão embargada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a suficiência do seguro-garantia judicial e a regularidade da documentação prevista no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a consequente atribuição de efeito modificativo ao julgado. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para regularização ou complementação do preparo e o registro da interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para sanar erro material, sem atribuição de efeito modificativo. Com efeito, ao examinar o pressuposto extrínseco relativo ao preparo recursal, a decisão embargada consignou: “A parte recorrente juntou a apólice do seguro garantia (ID. 868bf23), em valor inferior ao devido, ou seja, o valor do depósito recursal de R$ 17.957,98, sem o acréscimo de 30%, restando insuficiente para garantir o valor da condenação de R$ 85.943,93 (ID. 4201085). E mais. A parte recorrente também não apresentou as certidões devidas, nos termos do art. 5º do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2019, no curso do octídio legal.” Todavia, verifica-se que a decisão partiu de premissa equivocada quanto à base de cálculo do depósito recursal aplicável à recorrente. Isso porque, tratando-se de empresa de pequeno porte, o teto do depósito recursal corresponde a 50% do valor fixado para a espécie recursal, conforme a disciplina legal aplicável. Sobre esse limite deve incidir o acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial. Assim, a referência feita na decisão embargada ao valor integral de R$ 17.957,98 como parâmetro para aferição da suficiência da garantia não se mostra adequada à situação da recorrente, devendo ser corrigida a premissa adotada. De outro lado, permanece hígida a constatação de que a parte não apresentou, no prazo legal, a documentação exigida pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A documentação ora apresentada com os embargos não afasta essa circunstância, porquanto a aferição da regularidade do preparo deve considerar os documentos apresentados no momento oportuno, ressalvadas as hipóteses legais de regularização. Nesse contexto, a correção do erro material relativo à base de cálculo do depósito recursal não conduz, por si só, à modificação do resultado da decisão embargada, uma vez que o óbice relativo aos pressupostos intrínsecos do recurso de revista permanece inalterado. Por essa mesma razão, não há falar em necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo neste momento. Embora o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST contemplem a possibilidade de saneamento de determinados vícios relacionados ao preparo, a providência não se mostra útil quando, independentemente do resultado da questão relativa ao preparo, o recurso de revista não ultrapassa os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Não se trata, portanto, de confundir ou antecipar o exame dos pressupostos intrínsecos, mas de reconhecer que a correção ora promovida não tem aptidão para alterar o resultado da decisão, diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção da negativa de seguimento. Quanto à alegação de “desacerto em reputar ‘inócua’ a eventual regularização do preparo”, registre-se que o juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência possui natureza precária e não vincula o órgão competente para o julgamento do recurso de revista. Com efeito, compete ao Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, verificar os pressupostos necessários ao processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho o exame definitivo da admissibilidade e do mérito do recurso de revista. De igual modo, a decisão de admissibilidade não constitui decisão de mérito, nos termos da Súmula nº 413, in fine, do TST, razão pela qual não se exige, no exercício desse juízo preliminar, manifestação exauriente acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas a análise dos pressupostos necessários ao processamento do apelo. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. (…) (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). Eventual inconformismo da parte quanto à conclusão alcançada no juízo de admissibilidade deverá ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, o agravo de instrumento, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do acerto da decisão. No tocante ao pedido de atribuição de efeito modificativo, cumpre registrar que tal efeito somente se admite excepcionalmente, quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, pois a correção da premissa equivocada quanto à base de cálculo do depósito recursal não afasta os demais fundamentos que conduziram à negativa de seguimento ao recurso de revista. Quanto ao pedido de registro da interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, nada há a deferir, porquanto os efeitos processuais decorrentes da oposição tempestiva dos embargos de declaração operam-se ope legis, independentemente de pronunciamento judicial específico. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material identificado quanto à base de cálculo do depósito recursal aplicável à recorrente, sem atribuição de efeito modificativo, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Para tanto, onde se lê: “O seguro garantia judicial […]. Na hipótese, mesmo se tratando de vício sanável, pois poderia ser concedido prazo para regularização do preparo (§ 2º do art. 1.007 do CPC e OJ SDI1-140/TST), tal medida restaria inócua, tendo em vista que o recurso de revista não ultrapassará a barreira dos pressupostos intrínsecos, como se verá adiante.” passe a constar: “O seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, é regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que, em seu art. 5º, estabelece a documentação a ser apresentada pela parte. No caso, a parte recorrente não apresentou, no curso do octídio legal, as certidões exigidas pelo referido dispositivo.” Publique-se GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
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