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0000969-43.2016.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 0000969-43.2016.8.11.0108. EXEQUENTE: PAMPA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. - ME EXECUTADO: SERGIO DA SILVEIRA, LOINIR BAU INTERESSADO: VILMA FATIMA BAU Vistos. LOINIR BAU opôs exceção de pré-executividade (ID 214575049), devidamente representado por advogado constituído (ID 77206217), objetivando a suspensão da presente ação de execução, o reconhecimento de excesso de execução com a substituição do índice de correção monetária INPC pelo IPCA/IPCA-E, a exclusão da cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial para o recálculo integral do débito exequendo. Alega o excipiente, em síntese, que a presente execução lastreia-se em Cédulas de Crédito Bancário cedidas à parte exequente e que os cálculos colacionados aos autos apresentam excesso de execução. Sustenta que a utilização do INPC como fator de correção monetária contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, devendo incidir o IPCA. Aduz, ademais, a ilegalidade da cumulação dos juros pactuados com juros de mora e multa moratória, apontando uma diferença de R$ 17.096,87 decorrente do índice inflacionário. Foi determinada a intimação da exequente para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade (ID 230146809 / 230654242). Intimada, a exequente PAMPA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., representada por seus procuradores habilitados (ID 110241438), apresentou impugnação (ID 233508577). Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão, sustentando que a alegação de excesso de execução consubstancia matéria típica de embargos à execução e depende de dilação probatória pericial, o que é vedado no âmbito estreito do incidente. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos contratuais e do índice de correção pactuado, destacando a inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo devedor (Temas 810/STF e 905/STJ) a contratos de direito privado, pugnando pela rejeição integral da exceção e pelo prosseguimento dos atos executórios, com a fixação de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Apesar de o ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, entendimento este plenamente aplicável às execuções de títulos extrajudiciais em geral. De acordo com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser passível de conhecimento de ofício pelo magistrado; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída. O posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja admitido o seu exame em sede de exceção de pré-executividade. Fixada essa premissa, estabeleço como ponto controvertido a higidez do demonstrativo de débito apresentado pela exequente, especificamente quanto ao índice de correção monetária aplicável (INPC versus IPCA) e à legalidade dos encargos contratuais e moratórios cobrados, bem como o cabimento de tais matérias no estreito âmbito da exceção de pré-executividade. Passo ao exame das questões postas. De pronto, constato que as teses veiculadas pelo excipiente (ID 214575049) não comportam conhecimento e acolhimento na via eleita. Com efeito, a alegação genérica de excesso de execução decorrente da interpretação e revisão de cláusulas financeiras em Cédulas de Crédito Bancário não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, consubstanciando tema de defesa típico de embargos à execução (art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil), cuja oportunidade processual já foi oportunizada aos devedores. Ademais, compulsando os autos, verifico que a exequente atendeu ao comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos dos Embargos à Execução nº 0002584-34.2017.8.11.0108 (acórdão de ID 161750538), trazendo aos autos as memórias de cálculo discriminadas e detalhadas de cada uma das Cédulas de Crédito Bancário exequendas (IDs 204523982, 204523983, 204523984 e 204523985), além da consolidação global atualizada da dívida (IDs 166489608 e 204523988). A averiguação detalhada da evolução da dívida, da exatidão dos juros remuneratórios e de sua compatibilidade com a mora e a multa exigiria dilação probatória e eventual perícia contábil complexa, providência manifestamente incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. Não bastasse isso, no que concerne ao mérito da pretendida aplicação do IPCA em substituição ao INPC, observo que os precedentes invocados pelo excipiente — Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR) — versam estritamente sobre a atualização monetária e juros de mora nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, não possuindo qualquer aplicabilidade às obrigações decorrentes de mútuos e financiamentos bancários privados regidos pelo Código Civil e pela Lei nº 10.931/2004. Nas dívidas de natureza civil e comercial líquidas e certas, a correção monetária pelo INPC e a incidência dos juros livremente pactuados e previstos nos títulos de crédito executivos mostram-se plenamente hígidas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade flagrante ou vício cognoscível de plano que macule a liquidez, a certeza ou a exigibilidade das cártulas executadas. Destarte, resta evidente a improcedência da pretensão do excipiente, impondo-se a pronta rejeição do incidente e a continuidade da marcha executiva para a satisfação do crédito. Por fim, anoto que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, restando indeferido o pleito condenatório formulado pela excepta. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por LOINIR BAU (ID 214575049), ante a inadequação da via eleita e a manifesta improcedência das alegações. DETERMINO o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para que traga aos autos o valor atualizado do débito exequendo, acompanhado da respectiva planilha de atualização, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para realização das diligências constritivas através dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário. Além disso, diante da certidão do Oficial de Justiça (ID 222176470), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da não localização dos maquinários agrícolas no endereço deprecado e indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. INTIME-SE, ainda, a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação da diligência necessária para a reavaliação do bem penhorado (colheitadeira Valtra BC7500), nos moldes certificados pela Oficiala de Justiça no ID 113827124 e em estrita observância à decisão de ID 75757141, sob pena de consolidação definitiva da avaliação homologada no ID 65199130. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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