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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000969-40.2026.5.23.0001 EMBARGANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) EMBARGADO: JOADIR CARLOS MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2534507 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES e LARISSA GOMES DA SILVA CAMPOS, que tramita por dependência ao processo nº 0000109-44.2023.5.23.0001, no qual JOADIR CARLOS MENDES promove execução em desfavor de ERIKO LUIZ FRITZ e CÁUCIA SOUZA ANTUNES FRITZ . Aduziram os embargantes que adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 111.729 do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT em 29/09/2022, o qual foi atingido por ordem de indisponibilidade proferida nos autos da execução. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da constrição. Decido. 1. Ilegitimidade passiva Conforme regra preconizada no artigo 677, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC: Art. 677. (...) § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Com efeito, o legitimado passivo para os embargos de terceiro sempre será a parte a quem aproveita a manutenção da constrição judicial; isto é, sendo a ordem constritiva emanada na fase de cumprimento de sentença, o terceiro deverá mover os embargos em face do exequente do processo principal. Haverá, todavia, litisconsórcio passivo necessário nos embargos de terceiro quando o bem constrito tiver sido indicado pelo adversário da parte beneficiária da constrição, ou seja, pelo executado/devedor. No caso, verifico que integram a polaridade passiva da demanda tanto o exequente, quanto o executado no processo principal e sua esposa. Não obstante, o bem alegado pelos embargantes como de sua posse e propriedade não foi indicado pelo executado do processo principal, motivo pelo qual é indevida sua inclusão na polaridade passiva desta demanda. Assim, com fulcro no artigo 677, § 4º, do CPC, determino a exclusão de ERIKO LUIZ FRITZ e CAUCIA SOUZA ANTUNES FRITZ do polo passivo deste processo. 2. Tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que os embargantes juntaram contrato de compra e venda (ID 539b129), datado de 29/09/2022, comprovantes de transferência bancária (ID 3f2d673) e termo de quitação firmado pelo vendedor (ID 36fbdbb), evidenciando a aquisição do bem em momento anterior à constrição, bem como a conta da concessionária de energia elétrica (ID 29cb2f1) com o primeiro embargante como titular e endereço do imóvel. Logo, embora os embargantes não figurem formalmente no registro como proprietários da matrícula nº 111.729 (ID 80c7c7e), a prova documental apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência de negócio jurídico anterior à constrição judicial e da posse do imóvel, suficiente para amparar a tutela pretendida nesta fase processual. Com efeito, entendo prudente determinar a suspensão de qualquer medida constritiva naqueles autos até a solução definitiva deste processo quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 111.729. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos constritivos no processo nº 0000109-44.2023.5.23.0001 referente ao imóvel objeto da matrícula nº 111.729 do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. 3. Providencias da Secretaria a) Excluam-se os réus ERIKO LUIZ FRITZ e CAUCIA SOUZA ANTUNES FRITZ do polo passivo deste processo; b) Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 0000109-44.2023.5.23.0001; c) Intimem-se os embargantes, por seu procurador habilitado, do inteiro teor desta decisão; d) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias, responder à ação, nos termos do art. 679 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, devendo apresentar as provas que pretende produzir, bem como afirmar se tem interesse na produção de prova oral; e) Em sendo apresentada contestação pelo embargado, intimem-se as partes embargantes para, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC/2015), apresentar réplica, ocasião em que deverão afirmar se têm interesse na produção de prova oral; f) Tudo cumprido, conclusos para despacho, para verificar a necessidade de designação de audiência para instrução do feito. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA GOMES DA SILVA CAMPOS - MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Distribuição
Processo 0000969-40.2026.5.23.0001 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300151700000047221312?instancia=1
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