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0000969-18.2024.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000969-18.2024.5.05.0193 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: PATRICIA FABIANE GUSMAO DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665f07e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000969-18.2024.5.05.0193 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA FABIANE GUSMAO DIAS DE SOUZA CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (BA25632) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA JUSTA CAUSA - ABANDONO Constou no acórdão: A sentença de primeiro grau, ao reverter a justa causa aplicada à Reclamante, fundamentou-se, em essência, na inobservância, pela empregadora, do ônus probatório que lhe incumbia quanto à comprovação da notificação para retorno ao trabalho e da configuração do abandono de emprego, em detrimento do princípio da continuidade da relação de emprego. Conforme bem explicitado na decisão recorrida, os telegramas colacionados aos autos (ID 8a8b738) retornaram ao remetente sem que houvesse a devida entrega à Autora, evidenciada a falha na comunicação formal por parte da Reclamada. (...) No que tange à alegada incapacidade da Autora, a perícia médica oficial realizada nos autos concluiu que a Reclamante desenvolveu doenças de caráter idiopático, psíquico e reumatológico. Embora a Expert tenha ressaltado a ausência de nexo causal direto com as atividades laborais, foi categórica ao afirmar que os sintomas apresentados eram exacerbados e compatíveis com as condições de saúde apontadas pelos médicos que a acompanharam, caracterizadas perturbações incapacitantes. O relatório médico de ID 134d99c, emitido poucos dias após a dispensa, reforça essa conclusão e atesta a inaptidão da Autora para o exercício de suas funções laborais naquele momento. Dessa forma, restou demonstrado que a Autora não poderia ter sido dispensada por justa causa, seja pela ausência de configuração do abandono de emprego, seja pela sua condição de saúde que a incapacitava para o trabalho. A r. sentença, ao converter a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa, agiu em consonância com o conjunto probatório dos autos, respeitando o princípio da adstrição, uma vez que a exordial não requereu a manutenção do contrato ativo, mas sim a conversão da modalidade rescisória. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 226 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: TEMA 226 - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Por fim, imperioso ressaltar a ausência de aderência entre a questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho - Tema 302 da tabela de precedentes vinculantes e a hipótese sub judice, haja vista que, no Acórdão guerreado, não houve discussão acerca do ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, eis que patente a ciência do trabalhador acerca de sua alta junto ao órgão previdenciário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000969-18.2024.5.05.0193 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: PATRICIA FABIANE GUSMAO DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665f07e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000969-18.2024.5.05.0193 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA FABIANE GUSMAO DIAS DE SOUZA CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (BA25632) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA JUSTA CAUSA - ABANDONO Constou no acórdão: A sentença de primeiro grau, ao reverter a justa causa aplicada à Reclamante, fundamentou-se, em essência, na inobservância, pela empregadora, do ônus probatório que lhe incumbia quanto à comprovação da notificação para retorno ao trabalho e da configuração do abandono de emprego, em detrimento do princípio da continuidade da relação de emprego. Conforme bem explicitado na decisão recorrida, os telegramas colacionados aos autos (ID 8a8b738) retornaram ao remetente sem que houvesse a devida entrega à Autora, evidenciada a falha na comunicação formal por parte da Reclamada. (...) No que tange à alegada incapacidade da Autora, a perícia médica oficial realizada nos autos concluiu que a Reclamante desenvolveu doenças de caráter idiopático, psíquico e reumatológico. Embora a Expert tenha ressaltado a ausência de nexo causal direto com as atividades laborais, foi categórica ao afirmar que os sintomas apresentados eram exacerbados e compatíveis com as condições de saúde apontadas pelos médicos que a acompanharam, caracterizadas perturbações incapacitantes. O relatório médico de ID 134d99c, emitido poucos dias após a dispensa, reforça essa conclusão e atesta a inaptidão da Autora para o exercício de suas funções laborais naquele momento. Dessa forma, restou demonstrado que a Autora não poderia ter sido dispensada por justa causa, seja pela ausência de configuração do abandono de emprego, seja pela sua condição de saúde que a incapacitava para o trabalho. A r. sentença, ao converter a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa, agiu em consonância com o conjunto probatório dos autos, respeitando o princípio da adstrição, uma vez que a exordial não requereu a manutenção do contrato ativo, mas sim a conversão da modalidade rescisória. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 226 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: TEMA 226 - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Por fim, imperioso ressaltar a ausência de aderência entre a questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho - Tema 302 da tabela de precedentes vinculantes e a hipótese sub judice, haja vista que, no Acórdão guerreado, não houve discussão acerca do ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, eis que patente a ciência do trabalhador acerca de sua alta junto ao órgão previdenciário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FABIANE GUSMAO DIAS DE SOUZA

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