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0000969-11.2025.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000969-11.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: ALESANDRO GOMES DA SILVA RECLAMADO: JDL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d866dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita, decido: ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC) os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 06/09/2020; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista movida por ALESANDRO GOMES DA SILVA em face de JDL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas) e reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Diárias de viagem, nos exatos termos previstos nas CCTs da categoria; PLR convencional, conforme valores mínimos fixados nas CCTs vigentes em cada período da contratualidade, pro rata, com natureza indenizatória. Reembolso das despesas com exames toxicológicos; Multa convencional fixada no percentual de 5% sobre o piso salarial (por convenção), conforme cláusula específica das CCTs. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Liquidação por cálculos, observando-se a dedução dos valores pagos a mesmo título e a evolução salarial do Reclamante. Os valores da condenação, das custas e dos honorários sucumbenciais, pela Reclamada, encontram-se devidamente calculados conforme demonstrativo anexo, parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESANDRO GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000969-11.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: ALESANDRO GOMES DA SILVA RECLAMADO: JDL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d866dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita, decido: ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC) os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 06/09/2020; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista movida por ALESANDRO GOMES DA SILVA em face de JDL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas) e reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; Diárias de viagem, nos exatos termos previstos nas CCTs da categoria; PLR convencional, conforme valores mínimos fixados nas CCTs vigentes em cada período da contratualidade, pro rata, com natureza indenizatória. Reembolso das despesas com exames toxicológicos; Multa convencional fixada no percentual de 5% sobre o piso salarial (por convenção), conforme cláusula específica das CCTs. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Liquidação por cálculos, observando-se a dedução dos valores pagos a mesmo título e a evolução salarial do Reclamante. Os valores da condenação, das custas e dos honorários sucumbenciais, pela Reclamada, encontram-se devidamente calculados conforme demonstrativo anexo, parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JDL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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