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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000969-08.2026.8.27.2740/TO AUTOR: ANA MARIA PEREIRA PONTE NEVES ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ANA MARIA PEREIRA PONTE NEVES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Evento 1: A parte autora ajuizou a presente demanda alegando desconhecer a contratação de empréstimos consignados, postulando a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narrou que sobrevive de benefício previdenciário e que os descontos vêm sendo realizados diretamente sobre sua renda. Evento 8: Foi deferida a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade da autora e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o encargo de demonstrar a existência e validade da relação contratual. Também foi expressamente consignado que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, caberia à instituição financeira provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Evento 20: O banco apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, irregularidade do comprovante de residência, ausência de interesse de agir por inexistência de prévia pretensão resistida e alegada litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os negócios foram realizados digitalmente, mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização, IP e demais mecanismos de segurança. Evento 25: A parte autora apresentou réplica, afastando as preliminares e reiterando que não realizou as contratações. Impugnou os elementos de biometria facial, geolocalização e IP apresentados pelo banco e requereu a realização de perícia técnica nas assinaturas eletrônicas dos dois contratos, além de perícia grafotécnica e documentoscópica quanto ao contrato nº 90143070018. Eventos 27 e 28: As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir ou para requerer o julgamento antecipado do mérito. Eventos 31 e 32: A autora requereu expressamente a realização de perícia na assinatura eletrônica mediante biometria facial dos dois contratos, bem como perícia grafotécnica e documentoscópica do contrato nº 90143070018. O banco requereu depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco BMG S.A. para apresentação do extrato da conta na qual afirma ter sido disponibilizado o valor do empréstimo. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil. Assim, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a decidir sobre as preliminares suscitadas em contestação. 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir: A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Ocorre que, conforme entendimento recente do TJTO, datado de 04/02/2026, “o direito de ação não pode ser condicionado à tentativa prévia de solução administrativa do litígio, salvo previsão legal expressa. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada exclusivamente na ausência de exigência administrativa prévia, afronta ao princípio do acesso à justiça1”. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 3. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas. As partes encontram-se devidamente integradas à relação processual, o juízo é competente e inexistem vícios de citação ou irregularidades processuais que comprometam a validade do feito. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO a regularidade processual. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve ou não contratação válida, pela parte autora, dos empréstimos consignados nº 010122475676 e 90143070018; b) se a biometria facial e demais elementos de autenticação apresentados pelo banco foram efetivamente produzidos pela parte autora; c) se os dados de IP, geolocalização, dispositivo e demais registros eletrônicos apresentados pelo requerido correspondem à contratação controvertida; d) se os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da autora e, em caso positivo, se houve utilização dos respectivos valores; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratos válidos; f) a existência e extensão de eventual prejuízo material; g) a ocorrência de dano moral e, sendo o caso, sua extensão. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação jurídica discutida, a incidência das normas de proteção ao consumidor e a hipossuficiência da parte autora, MANTENHO A DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte requerente, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, fixo a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: a) Incumbe à parte requerida provar: – a autenticidade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial atribuídas à autora; - a integridade dos contratos apresentados; - a correspondência entre os dados de identificação utilizados na contratação e a pessoa da autora; - os registros eletrônicos relacionados à contratação, inclusive IP, geolocalização, identificação do dispositivo e demais elementos de autenticação; - a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos e a conta destinatária. b) Incumbe à parte autora provar: – a ocorrência dos descontos impugnados; – a extensão dos prejuízos materiais alegados; – os fatos relacionados ao alegado dano moral, naquilo que depender de demonstração específica. 6. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS No momento processual destinado à especificação de provas, as partes formularam os seguintes requerimentos probatórios: a) A parte requerente pleiteou a realização de perícia na assinatura eletrônica via biometria facial e a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. b) A parte requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Admito, para fins de adequada e completa instrução do feito, a produção dos seguintes meios de prova, considerados pertinentes e necessários à elucidação dos fatos controvertidos e à formação do convencimento deste Juízo: – DEFIRO a prova documental já juntada nos autos, que será apreciada no julgamento do mérito. ADVIRTO que eventual e superveniente juntada de prova documental deverá ser fundamentada na inversão do ônus da prova realizado nesta decisão ou nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. – DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica/tecnológica, a fim de apurar a autenticidade da assinatura eletrônica e da validação biométrica aposta no contrato apresentado pela parte requerida. Inadmito os seguintes meios de prova requeridos, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões adiante expostas: – INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, por se mostrar inútil e desnecessária ao deslinde da controvérsia. A questão central controvertida reside na existência e validade da contratação e, especificamente, na autenticidade da assinatura existente no contrato apresentado, matéria que demanda prova eminentemente técnica, a ser dirimida por meio de perícia, bem como pela análise da prova documental. O depoimento pessoal, por sua natureza subjetiva, não se revela apto a esclarecer, com segurança jurídica, fatos que dependem de comprovação técnica e objetiva, razão pela qual sua produção não contribuiria de forma efetiva para a formação do convencimento deste Juízo. 6.1. DA PROVA PERICIAL DETERMINO a realização de perícia documentoscópica/tecnológica com o seguinte objetivo claro e específico: verificar a autenticidade e integridade dos elementos eletrônicos utilizados para a celebração dos contratos nº 90143070018 e 010122475676, especialmente a biometria facial, prova de vida, registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, data e horário da operação, metadados e demais mecanismos de autenticação disponíveis. NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY, regularmente cadastrado(a) no sistema e-Proc. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia. O(A) perito(a) está autorizado(a) a solicitar às partes qualquer documento ainda não constante nos autos e que seja necessário para a realização do exame pericial. O ÔNUS QUANTO AO PAGAMENTO DA DESPESA COM A PERÍCIA RECAIRÁ SOBRE A PARTE REQUERIDA, por se tratar de hipótese na qual o consumidor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, incidindo, portanto, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo nº 1061/STJ). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, por imperativo lógico-jurídico, a inversão do ônus da prova acarreta, como consequência natural, a redistribuição do custeio da atividade probatória correspondente. Tal redistribuição, contudo, não tem o condão de desnaturar o ônus probatório, que permanece como verdadeira faculdade processual, para convertê-lo em obrigação de produzir a prova ou de suportar, de forma cogente, os respectivos custos. Assim, incumbe à parte sobre a qual recai o ônus definir se pretende ou não produzir a prova pericial, arcando exclusivamente com as consequências jurídicas decorrentes de sua opção pela não realização da prova, sem que disso resulte qualquer imposição compulsória de custeio ou produção probatória. A esse respeito, cito elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifamos). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DECORRÊNCIA DA PARTE REQUERENTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE ATRAI O ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA AO BANCO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.807.831/RO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção. 2. Sob este prisma, elucido que nos autos de origem houve o deferimento da inversão do ônus da prova, por meio da decisão de evento 9, de modo que cabe ao banco requerido trazer aos autos provas de que a parte requerente, de fato, realizou a contratação dos serviços e, sendo assim, compete-lhe o pagamento das custas decorrentes da perícia necessária, não como uma obrigação, mas sujeito às consequências que a não produção da referida prova irá lhe trazer. 3. Assim, vislumbra-se que a decisão de origem não está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, motivo pelo qual merece ser reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013921-18.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 10:26:29). Assim, INCUMBE à parte requerida manifestar-se acerca de seu interesse em suportar os custos da prova pericial, ficando desde logo ADVERTIDA de que se trata de faculdade processual, cujas consequências jurídicas decorrerão exclusivamente de eventual opção pela não realização da prova. 7. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito a matéria de direito nas normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, do Código de Processo Civil e da legislação referente ao negócio jurídico controvertido. 8. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não se aplica, por não ter sido deferida prova oral. 9. DA CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO. RESSALTO que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas. 10. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. b) AGUARDE-SE em cartório o prazo de 5 dias (dobrar nas hipóteses legais), findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Após, estável esta decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais: I- arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. IV - DIZER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA requerida acerca de seu interesse em suportar os custos da prova pericial, ficando desde logo ADVERTIDA de que se trata de faculdade processual, cujas consequências jurídicas decorrerão exclusivamente de eventual opção pela não realização da prova. d) Após, se houver interesse do réu pela perícia e não havendo alegação de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), ASSOCIE-O(A) ao processo INTIME-O(A) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico de e-mail e WhatsApp, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, CPC). e) Após, apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para depositar em juízo o valor. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 2 de setembro de 2026. 1. TJTO , Apelação Cível, 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:33:54
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