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0000968-94.2018.8.27.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000968-94.2018.8.27.2710/TO REQUERENTE: LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) ADVOGADO(A): SILVESTRE GOMES JÚNIOR (OAB TO00630A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente, em atenção ao despacho do evento 130, manifestou expressa concordância com o cálculo atualizado elaborado pela COJUN, no importe de R$ 12.350,31 (doze mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), atualizado até agosto de 2026. Na mesma oportunidade, requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando o arbitramento em percentual não inferior a 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Decido. Considerando a expressa concordância da parte exequente com o cálculo elaborado pela COJUN, bem como a ausência de controvérsia quanto ao montante apurado, acolho a manifestação apresentada e homologo o cálculo de atualização do crédito, no valor de R$ 12.350,31, atualizado até agosto de 2026, sem prejuízo de posterior atualização até a efetiva expedição da requisição de pagamento, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o proveito econômico obtido e os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao crédito reconhecido nestes autos. Assim, tomando-se como referência o valor de R$ 12.350,31, os honorários correspondem, nesta data, a R$ 1.852,55, sem prejuízo da atualização do montante até a efetiva requisição de pagamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição da requisição de pagamento, indicando, se for o caso, os dados da conta destinada ao recebimento do crédito principal e aqueles relativos aos honorários advocatícios. Intime-se o Município de Praia Norte/TO para ciência da presente decisão e, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre possíveis retenções fiscais, bem como sobre a existência de legislação municipal sobre o pagamento de débitos do ente municipal. Intimem-se. Augustinópolis-TO, data certificada pelo sistema eproc.

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