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TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000968-93.2017.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABRINE MATOS OLIVEIRA INTERESSADO: INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: JACO BATISTA DA MOTA - ES22321, RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144, MOANNY FELIX DE ANDRADE - PE26936-D DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FABRINE MATOS OLIVEIRA em face de INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA. A parte executada impugnou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, alegando que esta não considerou o segundo depósito realizado no valor de R$ 4.822,11, conforme comprovante de pagamento de id. 81956757. Pois bem. A requerida foi condenada a indenizar a parte autora, além de compelida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Extrai-se que a executada juntou ao feito um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.506,42 e outro comprovante de pagamento no valor de R$ 4.822,11. Por outro lado, a parte exequente impugna o valor depositado alegando ser insuficiente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial com o fito de esmiuçar os cálculos e sanar a dúvida acerca do quantum debeatur, concluindo pela existência do valor remanescente de R$ 5.220,49. Por sua vez, a executada impugnou os cálculos sustentando que o pagamento do valor de R$ 4.822,11 referia-se ao pagamento da condenação à parte exequente. Contudo, de uma análise perfunctória do aludido comprovante, observa-se que esta refere-se ao pagamento da custas processuais, tendo como instrumento para recolhimento a guia de id. 72472534. Não verifico, portanto, erro nos cálculos do expert judicial, mas sim, equívoco da parte executada, vez que o que se presume das partes é a boa-fé processual, não havendo indícios de que a parte executada alegou que o pagamento das custas referia-se à obrigação de indenizar por má-fé. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial de id. 96214005. INTIME-SE a parte executada para o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
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