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0000968-93.2012.5.04.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL MEDIANTE CONVÊNIO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Verifica-se que, no presente caso, a responsabilidade do Ente Público foi atribuída não em razão de falha na fiscalização ou em distribuição do ônus da prova, mas em razão de cláusula contratual expressa estabelecida entre as partes mediante convênio. O Tribunal Regional registrou que a Lei Estadual n° 13.755/2001 autorizou o Estado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da FUGAST e que "pela análise do convênio firmado, que o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a transferir à FUGAST recursos necessários e suficientes à remuneração dos empregados desta, que trabalharam em benefício do Município, no Hospital Presidente Vargas". Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 968-93.2012.5.04.0027, em que são Recorrente(s)S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e é Recorrido(s) OTMAR LUNKES. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu dos recursos de revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (fls. 1.002/ 1.013). Os reclamados interpuseram recurso extraordinário. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 1.081/ 1.083, não exerceu o juízo de retratação, por entender não haver aderência do julgado com o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVÊNIO. PREVISÃO ESPECÍFICA EM CLÁUSULA CONTRATUAL Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não exerceu juízo de retratação por entende não haver aderência do caso com o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. Na hipótese dos autos, a Oitava Turma não conheceu do Recurso de Revista quanto ao tema "Responsabilidade solidária - Ente público". Os fundamentos da decisão restaram consignados na ementa a seguir transcrita: "RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de provas, consignou que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada (FUGAST) para trabalhar em prol do terceiro Reclamado (Município), mas era pago pelo segundo Reclamado (Estado). Afirmou, pela análise do convênio firmado, que o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a transferir à FUGAST recursos necessários e suficientes à remuneração dos empregados desta, que trabalharam em benefício do Município, no Hospital Presidente Vargas. 2. Registrou que a Lei Estadual n° 13.755/2001 autorizou o Estado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da FUGAST. 3. Consignou que pelo Termo de Cessão de Uso, às folhas 226-30, a União transferiu o imóvel e os bens móveis do Hospital Presidente Vargas, bem como sua direção e gerência técnica e científica, administrativa e financeira para o Município. 4. Neste contexto, verifica-se que a responsabilidade solidária decorreu de cláusula contratual, ou seja, de vontade das partes, incidindo, no caso, o art. 265 do Código Civil. Precedentes" (fls. 1.002). Consoante se verifica, a Turma examinou a contratação por empresa que firmou convênio com ente público, havendo reconhecido a responsabilidade solidária em razão do estipulado em cláusula contratual. Concluiu que a responsabilização solidária decorreu da vontade das partes. A referida matéria não foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, considerando que a Oitava Turma não adotou tese de mérito sobre a matéria tratada no RE 760.931 (Tema 246), descabe o exercício do juízo de retratação. Não sendo o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), determino a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST." (Destaques acrescidos) Verifica-se que, no presente caso, a responsabilidade do Ente Público foi atribuída não em razão de falha na fiscalização ou em distribuição do ônus da prova, mas em razão de cláusula contratual expressa estabelecida entre as partes mediante convênio. O Tribunal Regional registrou que a Lei Estadual n° 13.755/2001 autorizou o Estado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da FUGAST e que "pela análise do convênio firmado, que o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a transferir à FUGAST recursos necessários e suficientes à remuneração dos empregados desta, que trabalharam em benefício do Município, no Hospital Presidente Vargas". Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL MEDIANTE CONVÊNIO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Verifica-se que, no presente caso, a responsabilidade do Ente Público foi atribuída não em razão de falha na fiscalização ou em distribuição do ônus da prova, mas em razão de cláusula contratual expressa estabelecida entre as partes mediante convênio. O Tribunal Regional registrou que a Lei Estadual n° 13.755/2001 autorizou o Estado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da FUGAST e que "pela análise do convênio firmado, que o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a transferir à FUGAST recursos necessários e suficientes à remuneração dos empregados desta, que trabalharam em benefício do Município, no Hospital Presidente Vargas". Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 968-93.2012.5.04.0027, em que são Recorrente(s)S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e é Recorrido(s) OTMAR LUNKES. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu dos recursos de revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (fls. 1.002/ 1.013). Os reclamados interpuseram recurso extraordinário. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 1.081/ 1.083, não exerceu o juízo de retratação, por entender não haver aderência do julgado com o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONVÊNIO. PREVISÃO ESPECÍFICA EM CLÁUSULA CONTRATUAL Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não exerceu juízo de retratação por entende não haver aderência do caso com o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. Na hipótese dos autos, a Oitava Turma não conheceu do Recurso de Revista quanto ao tema "Responsabilidade solidária - Ente público". Os fundamentos da decisão restaram consignados na ementa a seguir transcrita: "RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de provas, consignou que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada (FUGAST) para trabalhar em prol do terceiro Reclamado (Município), mas era pago pelo segundo Reclamado (Estado). Afirmou, pela análise do convênio firmado, que o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a transferir à FUGAST recursos necessários e suficientes à remuneração dos empregados desta, que trabalharam em benefício do Município, no Hospital Presidente Vargas. 2. Registrou que a Lei Estadual n° 13.755/2001 autorizou o Estado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da FUGAST. 3. Consignou que pelo Termo de Cessão de Uso, às folhas 226-30, a União transferiu o imóvel e os bens móveis do Hospital Presidente Vargas, bem como sua direção e gerência técnica e científica, administrativa e financeira para o Município. 4. Neste contexto, verifica-se que a responsabilidade solidária decorreu de cláusula contratual, ou seja, de vontade das partes, incidindo, no caso, o art. 265 do Código Civil. Precedentes" (fls. 1.002). Consoante se verifica, a Turma examinou a contratação por empresa que firmou convênio com ente público, havendo reconhecido a responsabilidade solidária em razão do estipulado em cláusula contratual. Concluiu que a responsabilização solidária decorreu da vontade das partes. A referida matéria não foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, considerando que a Oitava Turma não adotou tese de mérito sobre a matéria tratada no RE 760.931 (Tema 246), descabe o exercício do juízo de retratação. Não sendo o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), determino a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST." (Destaques acrescidos) Verifica-se que, no presente caso, a responsabilidade do Ente Público foi atribuída não em razão de falha na fiscalização ou em distribuição do ônus da prova, mas em razão de cláusula contratual expressa estabelecida entre as partes mediante convênio. O Tribunal Regional registrou que a Lei Estadual n° 13.755/2001 autorizou o Estado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da FUGAST e que "pela análise do convênio firmado, que o Estado do Rio Grande do Sul se comprometeu a transferir à FUGAST recursos necessários e suficientes à remuneração dos empregados desta, que trabalharam em benefício do Município, no Hospital Presidente Vargas". Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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