Processo no TJPR

Processo 0000968-89.2026.8.16.0101

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (telefone omitido) - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº.

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0000968-89.2026.8.16.0101 Processo: 0000968-89.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.300,00 Polo Ativo(s): jorge lopes de oliveira Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora informa que possuía débito junto à requerida, o qual foi quitado em 04/03/2026, permanecendo, contudo, inscrito em cadastro restritivo de crédito após o pagamento. Requer provimento jurisdicional para reconhecimento da irregularidade da manutenção da anotação restritiva e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Houve indeferimento da tutela de urgência postulada na inicial (mov. 12.1), ao fundamento de que ainda não havia transcorrido lapso temporal suficiente para aferição da alegada irregularidade na manutenção da negativação. Frustrada a solução consensual (mov. 19.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 16.1) alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a legitimidade da dívida, reconhecendo sua posterior quitação, afirmando ter promovido a baixa do débito em sistema interno e defendendo que eventual demora na exclusão da restrição teria decorrido de questões operacionais relacionadas aos órgãos de proteção ao crédito. Aduziu, ainda, inexistência de danos morais indenizáveis. Houve impugnação à contestação (mov. 34.1), oportunidade em que a parte autora sustentou que a requerida não comprovou a efetiva baixa da anotação dentro do prazo legal, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão deduzida em juízo se evidencia pela própria contestação apresentada pela requerida. Logo, rejeito a preliminar. Incidem ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, não havendo dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes. No mérito, verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento da dívida em 04/03/2026, conforme comprovantes juntados no mov. 1.4. Por outro lado, a consulta ao cadastro restritivo acostada ao mov. 1.3 demonstra que em 12/03/2026 ainda constava apontamento negativo vinculado à requerida, referente ao contrato nº 37743063. A matéria é disciplinada pela Súmula n.º 548 do Superior Tribunal de Justiça: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Embora a requerida alegue ter promovido a baixa do débito após a quitação, não produziu qualquer prova da data em que efetivamente providenciou a exclusão da anotação restritiva. Compete ao credor demonstrar o cumprimento de sua obrigação de providenciar a baixa do apontamento dentro do prazo legal, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, se de um lado a parte autora comprovou a quitação da dívida e a permanência da restrição em data posterior ao pagamento, de outro a requerida não comprovou a observância do prazo de 05 dias úteis previsto na Súmula n.º 548 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, portanto, a irregularidade da manutenção da anotação restritiva após a quitação do débito. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito após a quitação da dívida configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova . Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3 . No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2180808 SP 2024/0418820-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) (grifei) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É procedente a alegação de violação ao artigo 485, V, do CPC/73, vez que verificada a ofensa ao direito em tese, ou seja, existente a vulneração aberrante aos artigos de lei apontados na ação rescisória .Isso porque o caso ora em exame não revela nenhuma excepcionalidade a ponto de justificar o arbitramento da indenização no valor fixado nas instâncias de origem, qual seja, 200 salários mínimos vigentes à época do proferimento da sentença. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3 . A jurisprudência do STJ é firme ao proclamar que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. Entretanto, no presente caso, a quantia indenizatória fixada pela Corte de piso escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04/04/2005) . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 947626 PI 2016/0171071-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018)(grifei) No mesmo sentido, já firmou entendimento a Turma Recursal do Paraná: "ENUNCIADO Nº 4.6 – Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida." A manutenção do nome da parte autora em cadastro restritivo após a quitação da dívida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua credibilidade perante o mercado de consumo e configurando hipótese de dano moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalvo que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da configuração da mora da requerida, ou seja, após o decurso do prazo de cinco dias úteis previsto na Súmula nº 548 do STJ. Aplica-se ao caso o artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” . No mesmo diapasão : (...) Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, incide a regra do caput, do artigo 397, do Código Civil (dies interpellat pro homine), pois "a designação de um prazo demonstra a intenção do credor de receber o que se lhe deve no dia do vencimento do prazo, portanto, seria descabido exigir-se uma nova interpelação para a constituição do devedor em mora". (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar. 2.ed. 2007. pgs 721-722). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.

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