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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000968-86.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: IRENE DAS CHAGAS DE CARVALHO RECLAMADO: AJCL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, TANIA GUEDES JUNQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896576a proferido nos autos. IRENE DAS CHAGAS DE CARVALHO, CPF: 833.218.451-72 AJCL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ: 07.855.231/0001-26; TANIA GUEDES JUNQUEIRA, CPF: 655.037.836-20 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Frustrados os meios de execução contra o(s) devedor(es), assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, fundamentadamente, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRENE DAS CHAGAS DE CARVALHO
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