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0000968-85.2025.5.09.0678

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000968-85.2025.5.09.0678 AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: EDDY CLEBBER DALSSOTO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c8b4819) proferida nos autos do processo 0000968-85.2025.5.09.0678 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000968-85.2025.5.09.0678 AGRAVANTE : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO : Dr. ARMANDO MICELI FILHO AGRAVADO : EDDY CLEBBER DALSSOTO ADVOGADO : Dr. GUILHERME QUEIROZ ADVOGADO : Dr. LINEU FERREIRA RIBAS GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista quanto aos temas “Cerceamento de Defesa”, “Limitação ao Valor da Causa” e “Horas Extras/Atividade Extraclasse”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id eb453d5; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id d59b660). Representação processual regular (Id 4120b62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b3d2695: R$20.000,00; Custas fixadas, id b3d2695: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cef09e2,ae643b2,192377f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ef80ea5; Condenação no acórdão, id fe81659: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id fe81659: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0dd3ddf,42e5e41, 0832b5b : R$21.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769, 787 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada busca a reforma da decisão que considerou válidos documentos juntados após a contestação, sem justificativa para a intempestividade e sem conceder prazo para sua manifestação. Alega que esta conduta cerceou seu direito de defesa e violou o contraditório, uma vez que a legislação processual exige a juntada de documentos probatórios com a peça inicial e que a não concessão de prazo para manifestação sobre documentos intempestivos, que não se configuram como novos, afronta a estabilização da lide e a preclusão para alteração dos limites da demanda. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de preclusão para a juntada de documentos pelo autor após a apresentação da contestação pela ré. No processo do trabalho, embora o art. 845 da CLT estabeleça que o autor e o réu devam apresentar suas provas documentais com a petição inicial e a contestação, respectivamente, a jurisprudência, em consonância com os princípios da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas, pacificou o entendimento de que é possível a juntada de documentos destinados à prova dos fatos até o encerramento da instrução processual, desde que seja garantido o contraditório à parte contrária. No caso dos autos, a recorrente se insurge contra documentos juntados pelo autor após a defesa. Contudo, a juntada ocorreu antes do encerramento da instrução processual. A própria recorrente admite em suas razões que, ao tomar ciência dos documentos em audiência, pleiteou prazo para manifestação. O indeferimento do pedido de concessão de prazo específico para manifestação, fundamentado pelo juízo no fato de se tratarem de "documentos da própria empresa", não configura cerceamento de defesa, tampouco violação ao art. 845 da CLT. A uma, porque a parte teve ciência da juntada e pôde se manifestar oralmente em audiência e, posteriormente, em razões finais. A duas, porque a natureza dos documentos, sendo de conhecimento e fácil acesso à própria empregadora, afasta a alegação de surpresa ou de prejuízo processual que justificasse a concessão de prazo suplementar. Ademais, a reclamada, em sua peça recursal, limita-se a arguir a preclusão, não tendo demonstrado, contudo, o efetivo prejuízo que teria sofrido pela não concessão de prazo específico para manifestação, requisito indispensável para a declaração de qualquer nulidade processual, a teor do art. 794 da CLT. Assim, tendo a juntada ocorrido antes do fim da fase instrutória e tendo sido oportunizada a manifestação da parte contrária, ainda que não através da concessão de prazo específico, não há que se falar em preclusão. Consigna-se que, para fins de prequestionamento, basta a análise fundamentada da matéria (OJ 118 da SDI-I do TST). O julgado abordou todas as análises necessárias ao deslinde da controvérsia, no que tange aos aspectos suscitados pelas partes. Esclarece-se que o julgador não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando seu entendimento acerca da matéria objeto de discussão já se encontra devidamente fundamentado na decisão, como no presente caso, a teor da Súmula 297, I, do TST. Rejeita-se." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré busca a reforma do acórdão regional, sustentando que, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, incorreu em julgamento ultra petita. Alega que a decisão regional desconsiderou a obrigatoriedade de pedidos certos, determinados e com indicação de valor, conforme a legislação processual e trabalhista, além de violar o princípio da adstrição e congruência do julgamento aos limites da lide. Argumenta que a decisão regional, ao considerar os valores da inicial como meras estimativas, contraria os dispositivos legais que vedam ao juiz proferir decisão diversa da pedida ou em quantidade superior ao demandado. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se em definir se os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, em ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, representam o teto da condenação, ou se são meras estimativas para fins de definição do rito processual. A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 1º do art. 840 da CLT, passando a exigir que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A interpretação de tal dispositivo tem gerado debates na doutrina e jurisprudência. No entanto, este Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio de seu Tribunal Pleno, pacificou a questão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000, firmando a seguinte tese de caráter vinculante: "PETIÇÃO INICIAL. VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. NATUREZA. Os valores indicados na petição inicial, nos pedidos formulados em ações que tramitam sob o rito ordinário, após a vigência da Lei 13.467/2017, configuram mera estimativa, para os fins do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 /2018 do TST, e não limitam a condenação." (TRT-9, IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, Relator Desembargador Cássio Colombo Filho, DEJT 19/11/2021). O C. TST, por sua vez, ao julgar a questão em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 35), ainda que pendente de publicação, firmou tese no mesmo sentido, reforçando o entendimento de que os valores são estimativos. No caso concreto, o reclamante, ao final da petição inicial (fls. 2-36 - ID. 7464bf6), atribuiu valores a cada um dos pedidos formulados. O Juízo de origem, em consonância com o entendimento consolidado deste Regional e do TST, entendeu que tais valores eram meras estimativas e não limitavam a condenação. Assim, a decisão está em perfeita harmonia com a tese vinculante firmada no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 e com o entendimento do TST sobre a matéria, não merecendo qualquer reforma. Mantém-se." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555- 36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07 /12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / ATIVIDADE EXTRACLASSE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras relativas a atividades extraclasse. Alega que tais atividades são inerentes à função de professor e que a remuneração já estaria abarcada pelo valor da hora-aula, ou que ocorreram em períodos sem aulas, não configurando trabalho extraordinário. Sustenta que as reuniões pedagógicas e bancas de TCC eram realizadas dentro do período letivo ou em substituição a aulas normais, sendo os cursos online facultativos. Contesta a aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, afirmando que a prova oral produzida não elidiu suas teses defensivas. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início, destaca-se que, sendo a reclamada uma empresa com mais de 20 empregados, a ela incumbia o dever de manter e apresentar os controles de jornada do autor, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento pacificado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada não juntou os controles de jornada, atraindo para si o ônus de desconstituir as alegações da inicial quanto à prestação de labor extraordinário não remunerado. A prova oral não foi capaz de elidir a presunção favorável ao reclamante, de modo que corroborou, em grande parte, a tese da inicial. Quanto às reuniões pedagógicas, a testemunha Caroline (PJe Mídias 00:48:15, ouvida a convite do autor, esclareceu que a duração variava, mas que o mínimo era de três dias e o máximo de cinco, antes do início das aulas. A testemunha Aline (PJe Mídias 01:00:15), por sua vez, foi enfática ao afirmar que "a semana pedagógica era composta por 5 dias; não existia menos; todas que participou tinham 5 dias; nessa ocasião que o professor toma conhecimento da distribuição das suas aulas; é obrigatória a participação". Tais depoimentos confirmam a existência das reuniões e sua obrigatoriedade, afastando a tese da defesa de que se tratava de atividade já compreendida na remuneração regular. Diante da ausência dos controles de ponto, mostra-se correta a condenação, nos razoáveis limites fixados na origem (3h por dia, durante uma semana, duas vezes por semestre). No que tange às bancas de TCC, a tese da ré de que ocorriam em substituição às aulas regulares foi frontalmente desconstituída pela prova oral. A testemunha Caroline (PJe Mídias 00:51:10) relatou que: "já participou de bancas, inclusive juntamente com o reclamante em mais de uma oportunidade; a participação nas bancas era variável de professor para professor, mas a depoente afirmou que por semestre participava de no mínimo 10 bancas; diz que o reclamante participava de mais de 10 bancas pois o reclamante lecionava muitas disciplinas e os alunos procuravam muito ele; as bancas também ocorriam no período da tarde; o reclamante participou em bancas no período da tarde". De forma ainda mais contundente, a testemunha Aline declarou que (PJe Mídias 01:06: 20) "os períodos utilizados para participar de bancas de TCC não coincidiam com os horários em que estaria que estar em sala de aula; as bancas eram sempre no contraturno das aulas; não havia pagamento/contraprestação para a participação dos professores nas bancas de TCC". Tal depoimento invalida a tese defensiva e confirma o labor extraordinário não remunerado, devendo ser mantida a condenação nos parâmetros fixados (10 bancas de 50 minutos por semestre). Em relação aos cursos online, a testemunha Caroline afirmou que "era considerado obrigatorio que fizessem considerando que havia bastante pressão por parte da instituição para que fizessem os cursos". Embora a testemunha da ré, Hanna, tenha afirmado que não era obrigatório para professores, a declaração da testemunha autoral, somada à presunção decorrente da Súmula 338 do TST, confere sustentação à r. sentença, que reconheceu a obrigatoriedade e fixou uma condenação módica (1h30min por semestre), agindo com razoabilidade. Por fim, quanto à instalação da unidade em Paranaguá, a r. sentença condenou a ré ao pagamento de "10 reuniões de 2h cada" e, após embargos, acrescentou "10 horas relativas ao tempo despendido pelo autor em viagem". A recorrente alega ausência de prova. Contudo, a r. sentença deve ser mantida. Conforme já fundamentado, o ônus de desconstituir a jornada alegada na inicial, incluindo as atividades extraclasse, incumbia à reclamada, por força da Súmula 338, I, do TST. A prova oral produzida pela ré mostrou-se frágil e insuficiente para tal fim. A testemunha Camila (PJe Mídias 01:26:30), ao ser questionada, confirmou a ocorrência da viagem afirmando que "eles foram uma vez para lá, inclusive o reclamante", mas demonstrou total desconhecimento sobre os detalhes, disse que "não lembra quantos dias durou". Tal depoimento vago não possui o condão de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor do autor, nem de desconstituir os demais elementos que levaram o juízo de origem a fixar a condenação. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, prevalece a conclusão da sentença, que, com base no conjunto fático-probatório e no princípio da razoabilidade, arbitrou a condenação referente a este evento. Consigna-se que, para fins de prequestionamento, basta a análise fundamentada da matéria (OJ 118 da SDI-I do TST). O julgado abordou todas as análises necessárias ao deslinde da controvérsia, no que tange aos aspectos suscitados pelas partes. Esclarece-se que o julgador não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando seu entendimento acerca da matéria objeto de discussão já se encontra devidamente fundamentado na decisão, como no presente caso, a teor da Súmula 297, I, do TST. Nega-se provimento ao recurso da reclamada no tópico." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de violação literal ao artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 17 de março de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prazo para se manifestar sobre documentos juntados pelo reclamante após a apresentação da contestação. Alega que a juntada intempestiva, sem justificativa de que se tratavam de documentos novos, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a sentença que se baseou em tais provas. O TRT, ao analisar o tema “Cerceamento de Defesa”, adotou os seguintes fundamentos: O indeferimento do pedido de concessão de prazo específico para manifestação, fundamentado pelo juízo no fato de se tratarem de "documentos da própria empresa", não configura cerceamento de defesa, tampouco violação ao art. 845 da CLT. A uma, porque a parte teve ciência da juntada e pôde se manifestar oralmente em audiência e, posteriormente, em razões finais. A duas, porque a natureza dos documentos, sendo de conhecimento e fácil acesso à própria empregadora, afasta a alegação de surpresa ou de prejuízo processual que justificasse a concessão de prazo suplementar. Ademais, a reclamada, em sua peça recursal, limita-se a arguir a preclusão, não tendo demonstrado, contudo, o efetivo prejuízo que teria sofrido pela não concessão de prazo específico para manifestação, requisito indispensável para a declaração de qualquer nulidade processual, a teor do art. 794 da CLT. Assim, tendo a juntada ocorrido antes do fim da fase instrutória e tendo sido oportunizada a manifestação da parte contrária, ainda que não através da concessão de prazo específico, não há que se falar em preclusão. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, que permite a juntada de documentos até o encerramento da Instrução Processual. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Hipótese em que a agravante demonstra a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DO FIM DA INSTRUÇÃO. 1. Na presente hipótese, após apresentada a contestação, a reclamante trouxe aos autos as normas coletivas que, no seu entender, respaldariam o direito pretendido. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a norma do artigo 845 da CLT autoriza a apresentação de provas após a contestação, mas até o final da instrução, com o propósito de prestigiar os princípios da verdade real e da primazia da decisão de mérito. 3. Assim, ao endossar a decisão que determinou o desentranhamento das normas coletivas juntadas pela reclamante após a contestação, porém antes do final da instrução, o e. TRT cerceou o direito de defesa da autora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RR-1000501-21.2023.5.02.0075, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE DOCUMENTO NOVO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. No caso, o acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de estabilidade da gestante em virtude da ausência de provas de que a reclamante encontrava-se gestante no momento do encerramento do contrato de trabalho. Em relação ao documento que, supostamente, comprovaria a gestação, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, firmou que " o documento indicado foi juntado aos autos após o encerramento da instrução processual, em afronta ao disposto no artigo 320, do CPC. ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que somente é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Ainda, há de se destacar que não há nos autos qualquer menção a impossibilidade de juntada desses documentos em momento anterior. Dessa forma, preclusa a oportunidade de apresentar a documentação a fim de comprovar a gravidez antes da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-11159-56.2020.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). Inverte-se a ordem de exame dos recursos tendo em vista conter tema prejudicial. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENGEVIX ENGENHARIA S.A. E OUTRA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A DATA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA RECLAMADA E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de juntada de provas pela reclamada após a data de apresentação da peça de defesa e antes do encerramento da instrução processual. Tendo em vista a previsão normativa do artigo 845 da CLT, que autoriza a apresentação da prova testemunhal pelas partes apenas na audiência de instrução, sem a necessidade de prévia indicação, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que se admite a juntada de provas pela parte até o encerramento da instrução processual. Desse modo, o indeferimento da juntada de documentos pretendidos pela parte reclamada antes do encerramento da instrução processual configura nulidade por cerceamento de cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Em consequência do provimento do recurso de revista para que seja reaberta a instrução do feito, tem-se como PREJUDICADOS os agravos de instrumentos interpostos pela Engevix Engenharia S.A. e pelo Consórcio J Malucelli bem como o recurso de revista também interposto por este último. (ARR-57-98.2018.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional esclareceu "ter pretendido a ora embargante fazer juntada de documentação, após encerrada a audiência instrutória, na qual se colheram elementos de prova oral, quando já preclusa tal oportunidade, (...)". A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-1012-35.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO NOVO APÓS A CONTESTAÇÃO. FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000147-69.2023.5.05.0191, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Quanto ao tema “Limitação ao Valor da Causa”, a recorrente alega que a decisão recorrida, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, incorreu em julgamento ultra petita. Defende que o valor atribuído a cada pedido integra a lide e que a condenação em montante superior viola o princípio da congruência e as normas que exigem a liquidez dos pedidos. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que, nas demandas submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, têm caráter apenas estimativo, não impondo limites à condenação, neste aspecto. Confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Acerca do tema "Horas Extras/Atividade Extraclasse", A parte se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de reuniões pedagógicas, bancas de TCC, cursos online e participação em projeto de instalação de unidade. Argumenta que tais atividades são inerentes à função docente e já estariam remuneradas pelo valor da hora-aula, e que, em muitos casos, ocorriam em períodos sem aulas, não configurando extrapolação de jornada. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A controvérsia cinge-se em verificar, a partir do conjunto probatório, se as atividades extraclasse eram realizadas para além da jornada contratual e sem a devida contraprestação. De início, destaca-se que, sendo a reclamada uma empresa com mais de 20 empregados, a ela incumbia o dever de manter e apresentar os controles de jornada do autor, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento pacificado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada não juntou os controles de jornada, atraindo para si o ônus de desconstituir as alegações da inicial quanto à prestação de labor extraordinário não remunerado. A prova oral não foi capaz de elidir a presunção favorável ao reclamante, de modo que corroborou, em grande parte, a tese da inicial. Quanto às reuniões pedagógicas, a testemunha Caroline (PJe Mídias 00:48:15, ouvida a convite do autor, esclareceu que a duração variava, mas que o mínimo era de três dias e o máximo de cinco, antes do início das aulas. A testemunha Aline (PJe Mídias 01:00:15), por sua vez, foi enfática ao afirmar que "a semana pedagógica era composta por 5 dias; não existia menos; todas que participou tinham 5 dias; nessa ocasião que o professor toma conhecimento da distribuição das suas aulas; é obrigatória a participação". Tais depoimentos confirmam a existência das reuniões e sua obrigatoriedade, afastando a tese da defesa de que se tratava de atividade já compreendida na remuneração regular. Diante da ausência dos controles de ponto, mostra-se correta a condenação, nos razoáveis limites fixados na origem (3h por dia, durante uma semana, duas vezes por semestre). No que tange às bancas de TCC, a tese da ré de que ocorriam em substituição às aulas regulares foi frontalmente desconstituída pela prova oral. A testemunha Caroline (PJe Mídias 00:51:10) relatou que: "já participou de bancas, inclusive juntamente com o reclamante em mais de uma oportunidade; a participação nas bancas era variável de professor para professor, mas a depoente afirmou que por semestre participava de no mínimo 10 bancas; diz que o reclamante participava de mais de 10 bancas pois o reclamante lecionava muitas disciplinas e os alunos procuravam muito ele; as bancas também ocorriam no período da tarde; o reclamante participou em bancas no período da tarde". De forma ainda mais contundente, a testemunha Aline declarou que (PJe Mídias 01:06:20) "os períodos utilizados para participar de bancas de TCC não coincidiam com os horários em que estaria que estar em sala de aula; as bancas eram sempre no contraturno das aulas; não havia pagamento/contraprestação para a participação dos professores nas bancas de TCC". Tal depoimento invalida a tese defensiva e confirma o labor extraordinário não remunerado, devendo ser mantida a condenação nos parâmetros fixados (10 bancas de 50 minutos por semestre). Em relação aos cursos online, a testemunha Caroline afirmou que "era considerado obrigatorio que fizessem considerando que havia bastante pressão por parte da instituição para que fizessem os cursos". Embora a testemunha da ré, Hanna, tenha afirmado que não era obrigatório para professores, a declaração da testemunha autoral, somada à presunção decorrente da Súmula 338 do TST, confere sustentação à r. sentença, que reconheceu a obrigatoriedade e fixou uma condenação módica (1h30min por semestre), agindo com razoabilidade. Por fim, quanto à instalação da unidade em Paranaguá, a r. sentença condenou a ré ao pagamento de "10 reuniões de 2h cada" e, após embargos, acrescentou "10 horas relativas ao tempo despendido pelo autor em viagem". A recorrente alega ausência de prova. Contudo, a r. sentença deve ser mantida. Conforme já fundamentado, o ônus de desconstituir a jornada alegada na inicial, incluindo as atividades extraclasse, incumbia à reclamada, por força da Súmula 338, I, do TST. A prova oral produzida pela ré mostrou-se frágil e insuficiente para tal fim. A testemunha Camila (PJe Mídias 01:26:30), ao ser questionada, confirmou a ocorrência da viagem afirmando que "eles foram uma vez para lá, inclusive o reclamante", mas demonstrou total desconhecimento sobre os detalhes, disse que "não lembra quantos dias durou". Tal depoimento vago não possui o condão de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor do autor, nem de desconstituir os demais elementos que levaram o juízo de origem a fixar a condenação. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, prevalece a conclusão da sentença, que, com base no conjunto fático-probatório e no princípio da razoabilidade, arbitrou a condenação referente a este evento. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117210562200000201690040. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117210562200000201690040?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000968-85.2025.5.09.0678 AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: EDDY CLEBBER DALSSOTO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c8b4819) proferida nos autos do processo 0000968-85.2025.5.09.0678 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000968-85.2025.5.09.0678 AGRAVANTE : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO : Dr. ARMANDO MICELI FILHO AGRAVADO : EDDY CLEBBER DALSSOTO ADVOGADO : Dr. GUILHERME QUEIROZ ADVOGADO : Dr. LINEU FERREIRA RIBAS GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista quanto aos temas “Cerceamento de Defesa”, “Limitação ao Valor da Causa” e “Horas Extras/Atividade Extraclasse”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id eb453d5; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id d59b660). Representação processual regular (Id 4120b62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b3d2695: R$20.000,00; Custas fixadas, id b3d2695: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cef09e2,ae643b2,192377f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ef80ea5; Condenação no acórdão, id fe81659: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id fe81659: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0dd3ddf,42e5e41, 0832b5b : R$21.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769, 787 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada busca a reforma da decisão que considerou válidos documentos juntados após a contestação, sem justificativa para a intempestividade e sem conceder prazo para sua manifestação. Alega que esta conduta cerceou seu direito de defesa e violou o contraditório, uma vez que a legislação processual exige a juntada de documentos probatórios com a peça inicial e que a não concessão de prazo para manifestação sobre documentos intempestivos, que não se configuram como novos, afronta a estabilização da lide e a preclusão para alteração dos limites da demanda. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de preclusão para a juntada de documentos pelo autor após a apresentação da contestação pela ré. No processo do trabalho, embora o art. 845 da CLT estabeleça que o autor e o réu devam apresentar suas provas documentais com a petição inicial e a contestação, respectivamente, a jurisprudência, em consonância com os princípios da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas, pacificou o entendimento de que é possível a juntada de documentos destinados à prova dos fatos até o encerramento da instrução processual, desde que seja garantido o contraditório à parte contrária. No caso dos autos, a recorrente se insurge contra documentos juntados pelo autor após a defesa. Contudo, a juntada ocorreu antes do encerramento da instrução processual. A própria recorrente admite em suas razões que, ao tomar ciência dos documentos em audiência, pleiteou prazo para manifestação. O indeferimento do pedido de concessão de prazo específico para manifestação, fundamentado pelo juízo no fato de se tratarem de "documentos da própria empresa", não configura cerceamento de defesa, tampouco violação ao art. 845 da CLT. A uma, porque a parte teve ciência da juntada e pôde se manifestar oralmente em audiência e, posteriormente, em razões finais. A duas, porque a natureza dos documentos, sendo de conhecimento e fácil acesso à própria empregadora, afasta a alegação de surpresa ou de prejuízo processual que justificasse a concessão de prazo suplementar. Ademais, a reclamada, em sua peça recursal, limita-se a arguir a preclusão, não tendo demonstrado, contudo, o efetivo prejuízo que teria sofrido pela não concessão de prazo específico para manifestação, requisito indispensável para a declaração de qualquer nulidade processual, a teor do art. 794 da CLT. Assim, tendo a juntada ocorrido antes do fim da fase instrutória e tendo sido oportunizada a manifestação da parte contrária, ainda que não através da concessão de prazo específico, não há que se falar em preclusão. Consigna-se que, para fins de prequestionamento, basta a análise fundamentada da matéria (OJ 118 da SDI-I do TST). O julgado abordou todas as análises necessárias ao deslinde da controvérsia, no que tange aos aspectos suscitados pelas partes. Esclarece-se que o julgador não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando seu entendimento acerca da matéria objeto de discussão já se encontra devidamente fundamentado na decisão, como no presente caso, a teor da Súmula 297, I, do TST. Rejeita-se." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré busca a reforma do acórdão regional, sustentando que, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, incorreu em julgamento ultra petita. Alega que a decisão regional desconsiderou a obrigatoriedade de pedidos certos, determinados e com indicação de valor, conforme a legislação processual e trabalhista, além de violar o princípio da adstrição e congruência do julgamento aos limites da lide. Argumenta que a decisão regional, ao considerar os valores da inicial como meras estimativas, contraria os dispositivos legais que vedam ao juiz proferir decisão diversa da pedida ou em quantidade superior ao demandado. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se em definir se os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, em ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, representam o teto da condenação, ou se são meras estimativas para fins de definição do rito processual. A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 1º do art. 840 da CLT, passando a exigir que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A interpretação de tal dispositivo tem gerado debates na doutrina e jurisprudência. No entanto, este Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio de seu Tribunal Pleno, pacificou a questão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000, firmando a seguinte tese de caráter vinculante: "PETIÇÃO INICIAL. VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. NATUREZA. Os valores indicados na petição inicial, nos pedidos formulados em ações que tramitam sob o rito ordinário, após a vigência da Lei 13.467/2017, configuram mera estimativa, para os fins do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 /2018 do TST, e não limitam a condenação." (TRT-9, IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, Relator Desembargador Cássio Colombo Filho, DEJT 19/11/2021). O C. TST, por sua vez, ao julgar a questão em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 35), ainda que pendente de publicação, firmou tese no mesmo sentido, reforçando o entendimento de que os valores são estimativos. No caso concreto, o reclamante, ao final da petição inicial (fls. 2-36 - ID. 7464bf6), atribuiu valores a cada um dos pedidos formulados. O Juízo de origem, em consonância com o entendimento consolidado deste Regional e do TST, entendeu que tais valores eram meras estimativas e não limitavam a condenação. Assim, a decisão está em perfeita harmonia com a tese vinculante firmada no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 e com o entendimento do TST sobre a matéria, não merecendo qualquer reforma. Mantém-se." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555- 36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07 /12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / ATIVIDADE EXTRACLASSE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras relativas a atividades extraclasse. Alega que tais atividades são inerentes à função de professor e que a remuneração já estaria abarcada pelo valor da hora-aula, ou que ocorreram em períodos sem aulas, não configurando trabalho extraordinário. Sustenta que as reuniões pedagógicas e bancas de TCC eram realizadas dentro do período letivo ou em substituição a aulas normais, sendo os cursos online facultativos. Contesta a aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, afirmando que a prova oral produzida não elidiu suas teses defensivas. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início, destaca-se que, sendo a reclamada uma empresa com mais de 20 empregados, a ela incumbia o dever de manter e apresentar os controles de jornada do autor, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento pacificado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada não juntou os controles de jornada, atraindo para si o ônus de desconstituir as alegações da inicial quanto à prestação de labor extraordinário não remunerado. A prova oral não foi capaz de elidir a presunção favorável ao reclamante, de modo que corroborou, em grande parte, a tese da inicial. Quanto às reuniões pedagógicas, a testemunha Caroline (PJe Mídias 00:48:15, ouvida a convite do autor, esclareceu que a duração variava, mas que o mínimo era de três dias e o máximo de cinco, antes do início das aulas. A testemunha Aline (PJe Mídias 01:00:15), por sua vez, foi enfática ao afirmar que "a semana pedagógica era composta por 5 dias; não existia menos; todas que participou tinham 5 dias; nessa ocasião que o professor toma conhecimento da distribuição das suas aulas; é obrigatória a participação". Tais depoimentos confirmam a existência das reuniões e sua obrigatoriedade, afastando a tese da defesa de que se tratava de atividade já compreendida na remuneração regular. Diante da ausência dos controles de ponto, mostra-se correta a condenação, nos razoáveis limites fixados na origem (3h por dia, durante uma semana, duas vezes por semestre). No que tange às bancas de TCC, a tese da ré de que ocorriam em substituição às aulas regulares foi frontalmente desconstituída pela prova oral. A testemunha Caroline (PJe Mídias 00:51:10) relatou que: "já participou de bancas, inclusive juntamente com o reclamante em mais de uma oportunidade; a participação nas bancas era variável de professor para professor, mas a depoente afirmou que por semestre participava de no mínimo 10 bancas; diz que o reclamante participava de mais de 10 bancas pois o reclamante lecionava muitas disciplinas e os alunos procuravam muito ele; as bancas também ocorriam no período da tarde; o reclamante participou em bancas no período da tarde". De forma ainda mais contundente, a testemunha Aline declarou que (PJe Mídias 01:06: 20) "os períodos utilizados para participar de bancas de TCC não coincidiam com os horários em que estaria que estar em sala de aula; as bancas eram sempre no contraturno das aulas; não havia pagamento/contraprestação para a participação dos professores nas bancas de TCC". Tal depoimento invalida a tese defensiva e confirma o labor extraordinário não remunerado, devendo ser mantida a condenação nos parâmetros fixados (10 bancas de 50 minutos por semestre). Em relação aos cursos online, a testemunha Caroline afirmou que "era considerado obrigatorio que fizessem considerando que havia bastante pressão por parte da instituição para que fizessem os cursos". Embora a testemunha da ré, Hanna, tenha afirmado que não era obrigatório para professores, a declaração da testemunha autoral, somada à presunção decorrente da Súmula 338 do TST, confere sustentação à r. sentença, que reconheceu a obrigatoriedade e fixou uma condenação módica (1h30min por semestre), agindo com razoabilidade. Por fim, quanto à instalação da unidade em Paranaguá, a r. sentença condenou a ré ao pagamento de "10 reuniões de 2h cada" e, após embargos, acrescentou "10 horas relativas ao tempo despendido pelo autor em viagem". A recorrente alega ausência de prova. Contudo, a r. sentença deve ser mantida. Conforme já fundamentado, o ônus de desconstituir a jornada alegada na inicial, incluindo as atividades extraclasse, incumbia à reclamada, por força da Súmula 338, I, do TST. A prova oral produzida pela ré mostrou-se frágil e insuficiente para tal fim. A testemunha Camila (PJe Mídias 01:26:30), ao ser questionada, confirmou a ocorrência da viagem afirmando que "eles foram uma vez para lá, inclusive o reclamante", mas demonstrou total desconhecimento sobre os detalhes, disse que "não lembra quantos dias durou". Tal depoimento vago não possui o condão de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor do autor, nem de desconstituir os demais elementos que levaram o juízo de origem a fixar a condenação. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, prevalece a conclusão da sentença, que, com base no conjunto fático-probatório e no princípio da razoabilidade, arbitrou a condenação referente a este evento. Consigna-se que, para fins de prequestionamento, basta a análise fundamentada da matéria (OJ 118 da SDI-I do TST). O julgado abordou todas as análises necessárias ao deslinde da controvérsia, no que tange aos aspectos suscitados pelas partes. Esclarece-se que o julgador não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando seu entendimento acerca da matéria objeto de discussão já se encontra devidamente fundamentado na decisão, como no presente caso, a teor da Súmula 297, I, do TST. Nega-se provimento ao recurso da reclamada no tópico." (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de violação literal ao artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 17 de março de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prazo para se manifestar sobre documentos juntados pelo reclamante após a apresentação da contestação. Alega que a juntada intempestiva, sem justificativa de que se tratavam de documentos novos, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a sentença que se baseou em tais provas. O TRT, ao analisar o tema “Cerceamento de Defesa”, adotou os seguintes fundamentos: O indeferimento do pedido de concessão de prazo específico para manifestação, fundamentado pelo juízo no fato de se tratarem de "documentos da própria empresa", não configura cerceamento de defesa, tampouco violação ao art. 845 da CLT. A uma, porque a parte teve ciência da juntada e pôde se manifestar oralmente em audiência e, posteriormente, em razões finais. A duas, porque a natureza dos documentos, sendo de conhecimento e fácil acesso à própria empregadora, afasta a alegação de surpresa ou de prejuízo processual que justificasse a concessão de prazo suplementar. Ademais, a reclamada, em sua peça recursal, limita-se a arguir a preclusão, não tendo demonstrado, contudo, o efetivo prejuízo que teria sofrido pela não concessão de prazo específico para manifestação, requisito indispensável para a declaração de qualquer nulidade processual, a teor do art. 794 da CLT. Assim, tendo a juntada ocorrido antes do fim da fase instrutória e tendo sido oportunizada a manifestação da parte contrária, ainda que não através da concessão de prazo específico, não há que se falar em preclusão. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, que permite a juntada de documentos até o encerramento da Instrução Processual. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Hipótese em que a agravante demonstra a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DO FIM DA INSTRUÇÃO. 1. Na presente hipótese, após apresentada a contestação, a reclamante trouxe aos autos as normas coletivas que, no seu entender, respaldariam o direito pretendido. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a norma do artigo 845 da CLT autoriza a apresentação de provas após a contestação, mas até o final da instrução, com o propósito de prestigiar os princípios da verdade real e da primazia da decisão de mérito. 3. Assim, ao endossar a decisão que determinou o desentranhamento das normas coletivas juntadas pela reclamante após a contestação, porém antes do final da instrução, o e. TRT cerceou o direito de defesa da autora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RR-1000501-21.2023.5.02.0075, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE DOCUMENTO NOVO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. No caso, o acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de estabilidade da gestante em virtude da ausência de provas de que a reclamante encontrava-se gestante no momento do encerramento do contrato de trabalho. Em relação ao documento que, supostamente, comprovaria a gestação, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, firmou que " o documento indicado foi juntado aos autos após o encerramento da instrução processual, em afronta ao disposto no artigo 320, do CPC. ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que somente é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Ainda, há de se destacar que não há nos autos qualquer menção a impossibilidade de juntada desses documentos em momento anterior. Dessa forma, preclusa a oportunidade de apresentar a documentação a fim de comprovar a gravidez antes da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-11159-56.2020.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). Inverte-se a ordem de exame dos recursos tendo em vista conter tema prejudicial. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENGEVIX ENGENHARIA S.A. E OUTRA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A DATA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA RECLAMADA E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de juntada de provas pela reclamada após a data de apresentação da peça de defesa e antes do encerramento da instrução processual. Tendo em vista a previsão normativa do artigo 845 da CLT, que autoriza a apresentação da prova testemunhal pelas partes apenas na audiência de instrução, sem a necessidade de prévia indicação, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que se admite a juntada de provas pela parte até o encerramento da instrução processual. Desse modo, o indeferimento da juntada de documentos pretendidos pela parte reclamada antes do encerramento da instrução processual configura nulidade por cerceamento de cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Em consequência do provimento do recurso de revista para que seja reaberta a instrução do feito, tem-se como PREJUDICADOS os agravos de instrumentos interpostos pela Engevix Engenharia S.A. e pelo Consórcio J Malucelli bem como o recurso de revista também interposto por este último. (ARR-57-98.2018.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional esclareceu "ter pretendido a ora embargante fazer juntada de documentação, após encerrada a audiência instrutória, na qual se colheram elementos de prova oral, quando já preclusa tal oportunidade, (...)". A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-1012-35.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO NOVO APÓS A CONTESTAÇÃO. FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000147-69.2023.5.05.0191, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Quanto ao tema “Limitação ao Valor da Causa”, a recorrente alega que a decisão recorrida, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, incorreu em julgamento ultra petita. Defende que o valor atribuído a cada pedido integra a lide e que a condenação em montante superior viola o princípio da congruência e as normas que exigem a liquidez dos pedidos. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que, nas demandas submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, têm caráter apenas estimativo, não impondo limites à condenação, neste aspecto. Confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Acerca do tema "Horas Extras/Atividade Extraclasse", A parte se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de reuniões pedagógicas, bancas de TCC, cursos online e participação em projeto de instalação de unidade. Argumenta que tais atividades são inerentes à função docente e já estariam remuneradas pelo valor da hora-aula, e que, em muitos casos, ocorriam em períodos sem aulas, não configurando extrapolação de jornada. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A controvérsia cinge-se em verificar, a partir do conjunto probatório, se as atividades extraclasse eram realizadas para além da jornada contratual e sem a devida contraprestação. De início, destaca-se que, sendo a reclamada uma empresa com mais de 20 empregados, a ela incumbia o dever de manter e apresentar os controles de jornada do autor, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento pacificado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada não juntou os controles de jornada, atraindo para si o ônus de desconstituir as alegações da inicial quanto à prestação de labor extraordinário não remunerado. A prova oral não foi capaz de elidir a presunção favorável ao reclamante, de modo que corroborou, em grande parte, a tese da inicial. Quanto às reuniões pedagógicas, a testemunha Caroline (PJe Mídias 00:48:15, ouvida a convite do autor, esclareceu que a duração variava, mas que o mínimo era de três dias e o máximo de cinco, antes do início das aulas. A testemunha Aline (PJe Mídias 01:00:15), por sua vez, foi enfática ao afirmar que "a semana pedagógica era composta por 5 dias; não existia menos; todas que participou tinham 5 dias; nessa ocasião que o professor toma conhecimento da distribuição das suas aulas; é obrigatória a participação". Tais depoimentos confirmam a existência das reuniões e sua obrigatoriedade, afastando a tese da defesa de que se tratava de atividade já compreendida na remuneração regular. Diante da ausência dos controles de ponto, mostra-se correta a condenação, nos razoáveis limites fixados na origem (3h por dia, durante uma semana, duas vezes por semestre). No que tange às bancas de TCC, a tese da ré de que ocorriam em substituição às aulas regulares foi frontalmente desconstituída pela prova oral. A testemunha Caroline (PJe Mídias 00:51:10) relatou que: "já participou de bancas, inclusive juntamente com o reclamante em mais de uma oportunidade; a participação nas bancas era variável de professor para professor, mas a depoente afirmou que por semestre participava de no mínimo 10 bancas; diz que o reclamante participava de mais de 10 bancas pois o reclamante lecionava muitas disciplinas e os alunos procuravam muito ele; as bancas também ocorriam no período da tarde; o reclamante participou em bancas no período da tarde". De forma ainda mais contundente, a testemunha Aline declarou que (PJe Mídias 01:06:20) "os períodos utilizados para participar de bancas de TCC não coincidiam com os horários em que estaria que estar em sala de aula; as bancas eram sempre no contraturno das aulas; não havia pagamento/contraprestação para a participação dos professores nas bancas de TCC". Tal depoimento invalida a tese defensiva e confirma o labor extraordinário não remunerado, devendo ser mantida a condenação nos parâmetros fixados (10 bancas de 50 minutos por semestre). Em relação aos cursos online, a testemunha Caroline afirmou que "era considerado obrigatorio que fizessem considerando que havia bastante pressão por parte da instituição para que fizessem os cursos". Embora a testemunha da ré, Hanna, tenha afirmado que não era obrigatório para professores, a declaração da testemunha autoral, somada à presunção decorrente da Súmula 338 do TST, confere sustentação à r. sentença, que reconheceu a obrigatoriedade e fixou uma condenação módica (1h30min por semestre), agindo com razoabilidade. Por fim, quanto à instalação da unidade em Paranaguá, a r. sentença condenou a ré ao pagamento de "10 reuniões de 2h cada" e, após embargos, acrescentou "10 horas relativas ao tempo despendido pelo autor em viagem". A recorrente alega ausência de prova. Contudo, a r. sentença deve ser mantida. Conforme já fundamentado, o ônus de desconstituir a jornada alegada na inicial, incluindo as atividades extraclasse, incumbia à reclamada, por força da Súmula 338, I, do TST. A prova oral produzida pela ré mostrou-se frágil e insuficiente para tal fim. A testemunha Camila (PJe Mídias 01:26:30), ao ser questionada, confirmou a ocorrência da viagem afirmando que "eles foram uma vez para lá, inclusive o reclamante", mas demonstrou total desconhecimento sobre os detalhes, disse que "não lembra quantos dias durou". Tal depoimento vago não possui o condão de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor do autor, nem de desconstituir os demais elementos que levaram o juízo de origem a fixar a condenação. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, prevalece a conclusão da sentença, que, com base no conjunto fático-probatório e no princípio da razoabilidade, arbitrou a condenação referente a este evento. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117210562200000201690040. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117210562200000201690040?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - EDDY CLEBBER DALSSOTO

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