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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000968-79.2025.5.05.0134 RECORRENTE: ALLAN PRIMO TRAVASSOS CAMERA RECORRIDO: WN HUGHES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000968-79.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que manteve a pena de confissão ficta aplicada em razão de sua ausência na audiência de instrução designada para prestar depoimento pessoal, sob o argumento de impossibilidade de comparecimento por paralisação parcial do transporte público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação parcial do transporte público coletivo configura motivo de força maior apto a justificar a ausência da parte à audiência de instrução e afastar a pena de confissão ficta aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844 da CLT estabelece a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências em que devem prestar depoimento, sob pena de confissão. 4. O ônus da prova quanto à existência de motivo justo e imprevisível para a ausência recai sobre a parte que faltou ao ato processual. 5. O patrono da parte autora, embora presente à audiência, não formulou requerimento de aguardo ou justificativa tempestiva sobre o atraso, não tendo reportado o fato ao magistrado no momento oportuno. 6. As provas documentais e o vídeo acostados aos autos revelam a ausência de diligência do recorrente em se deslocar com antecedência razoável, uma vez que a solicitação de transporte ocorreu em horário insuficiente para garantir a chegada ao local da audiência. 7. O vídeo apresentado constitui prova unilateral, produzida após o encerramento do ato, carecendo de fé pública ou elementos capazes de corroborar o horário de chegada ao fórum. 8. A alegação de paralisação no sistema de transporte não configura, por si só, motivo de força maior, quando o quadro fático aponta para a regularização do serviço em momento anterior ao da audiência e para a falta de precaução da parte quanto ao tempo de deslocamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte à audiência de instrução para a qual foi regularmente intimada, sob pena de confissão, enseja a aplicação da penalidade de confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. 2. A alegação de força maior decorrente de paralisação do transporte público exige prova robusta de que o evento foi imprevisível e que o atraso era inevitável, não sendo suficiente a mera alegação quando demonstrada a falta de diligência na organização do deslocamento. 3. O silêncio do patrono presente à audiência quanto ao atraso do constituinte reforça a ausência de justificativa apta a fundamentar a redesignação do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 844; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos no relatório. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WN HUGHES CONSTRUTORA LTDA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000968-79.2025.5.05.0134 RECORRENTE: ALLAN PRIMO TRAVASSOS CAMERA RECORRIDO: WN HUGHES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000968-79.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que manteve a pena de confissão ficta aplicada em razão de sua ausência na audiência de instrução designada para prestar depoimento pessoal, sob o argumento de impossibilidade de comparecimento por paralisação parcial do transporte público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação parcial do transporte público coletivo configura motivo de força maior apto a justificar a ausência da parte à audiência de instrução e afastar a pena de confissão ficta aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844 da CLT estabelece a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências em que devem prestar depoimento, sob pena de confissão. 4. O ônus da prova quanto à existência de motivo justo e imprevisível para a ausência recai sobre a parte que faltou ao ato processual. 5. O patrono da parte autora, embora presente à audiência, não formulou requerimento de aguardo ou justificativa tempestiva sobre o atraso, não tendo reportado o fato ao magistrado no momento oportuno. 6. As provas documentais e o vídeo acostados aos autos revelam a ausência de diligência do recorrente em se deslocar com antecedência razoável, uma vez que a solicitação de transporte ocorreu em horário insuficiente para garantir a chegada ao local da audiência. 7. O vídeo apresentado constitui prova unilateral, produzida após o encerramento do ato, carecendo de fé pública ou elementos capazes de corroborar o horário de chegada ao fórum. 8. A alegação de paralisação no sistema de transporte não configura, por si só, motivo de força maior, quando o quadro fático aponta para a regularização do serviço em momento anterior ao da audiência e para a falta de precaução da parte quanto ao tempo de deslocamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte à audiência de instrução para a qual foi regularmente intimada, sob pena de confissão, enseja a aplicação da penalidade de confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. 2. A alegação de força maior decorrente de paralisação do transporte público exige prova robusta de que o evento foi imprevisível e que o atraso era inevitável, não sendo suficiente a mera alegação quando demonstrada a falta de diligência na organização do deslocamento. 3. O silêncio do patrono presente à audiência quanto ao atraso do constituinte reforça a ausência de justificativa apta a fundamentar a redesignação do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 844; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos no relatório. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN PRIMO TRAVASSOS CAMERA
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