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0000968-78.2006.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por TERESA GABRIELE em face de PRISCILA VIEIRA MUNIZ, relativamente ao imóvel situado na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, nº 212, Armação dos Búzios/RJ. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel comercial destinado ao estabelecimento denominado Ponto Bar , pelo prazo de três anos, com início em 30/11/2000 e término em 30/11/2003, mediante aluguel inicialmente fixado em R$ 2.200,00, posteriormente reajustado, sendo o último valor de R$ 3.360,00. Sustenta que, encerrado o contrato, a ré não desocupou o imóvel, apesar de notificada para tanto, bem como deixou de adimplir integralmente os aluguéis e encargos incidentes sobre a locação. Requereu a rescisão do contrato, o despejo e a cobrança dos valores devidos. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de interesse na continuidade da locação e, no mérito, questionando as cobranças de aluguéis e encargos, sob o argumento de ausência de comprovação adequada dos valores e de que os pagamentos deveriam ser realizados na residência do procurador da locadora. Houve réplica. Foi realizada verificação no imóvel, constatando-se que este já se encontrava vazio, tendo sido deferida a imissão da autora na posse. Apresentadas planilhas de débito, foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes. Sobreveio sentença em 26/03/2015, que julgou procedentes os pedidos para determinar o despejo e confirmar a imissão da autora na posse, bem como condenar a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso desde março de 2003 até a efetiva devolução do imóvel, acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação. A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O feito foi extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC então vigente. A sentença transitou em julgado em 15/07/2015, conforme posteriormente consignado pelo E. Tribunal de Justiça. Na sequência, teve início a fase de cumprimento da sentença, tendo sido determinada a intimação da ré para pagamento do débito, sob pena de multa, honorários e penhora, inclusive por meio eletrônico. No curso dessa fase, foram realizados atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueio eletrônico de valores. A ré suscitou nulidades processuais em razão da renúncia de sua patrona e da ausência de regularização de sua representação processual. Em 19/08/2019, o Juízo reconheceu a ocorrência de ofensa à ampla defesa e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após o ato ordinatório de fl. 176, determinando, após a preclusão da decisão, a expedição de mandado de pagamento em favor da ré e/ou de seu patrono, caso este dispusesse de poderes para tanto, relativamente aos valores bloqueados à fl. 239. A referida decisão foi objeto de embargos de declaração e de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes. O Agravo de Instrumento nº 0058477-50.2019.8.19.0000, interposto pela autora, foi desprovido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve integralmente a decisão de primeiro grau. O acórdão reconheceu que a nulidade decorreu do prejuízo à ampla defesa da ré e da sucessão de equívocos cartorários ocorridos após a renúncia de sua patrona, determinando-se o reinício da fase instrutória. O mesmo acórdão consignou, ainda, que a controvérsia relativa à propriedade do imóvel não afastava, naquele momento, a legitimidade ativa da autora para a ação de despejo, destacando que, em se tratando de relação locatícia, a legitimidade decorre da condição de locador, independentemente da prova do domínio. Os agravos interpostos contra a decisão de fls. 271/271 verso foram posteriormente certificados pela serventia como julgados e transitados em julgado, sendo determinado o encaminhamento dos autos para o integral cumprimento da decisão. Consta, ainda, ato ordinatório posterior certificando que já havia sido expedido o mandado de pagamento à parte ré, bem como determinando sua intimação acerca da decisão de fl. 186. Esta última decisão havia determinado a regularização da representação processual da ré e fixado como ponto controvertido o efetivo pagamento dos encargos da locação, indeferindo a produção de novas provas e determinando o retorno dos autos conclusos para sentença após a preclusão. Em 27/09/2022, a ré requereu o arquivamento do feito e a baixa de seu nome no distribuidor, sustentando, entre outros argumentos, que os atos posteriores à fl. 176 haviam sido anulados e que a autora teria abandonado o feito. Posteriormente, a ré reiterou seus argumentos, afirmando a ausência de impulso processual pela autora e requerendo o encerramento da demanda. Alegou, ainda, questões relacionadas à titularidade do imóvel e à existência de ação anteriormente ajuizada pelo Espólio de Valter Machetti, na qual foram declaradas falsas determinadas escrituras e determinado o cancelamento da averbação imobiliária correspondente. Em relação ao andamento processual, em 08/04/2025, a serventia certificou a inércia das partes, regularmente intimadas, em relação ao despacho de fl. 475. Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para dar regular andamento à ação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. O referido despacho foi regularmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com expressa indicação do prazo de cinco dias e da aplicação do art. 485, §1º, do CPC. Expedido o respectivo mandado, a diligência destinada à intimação da autora foi realizada no endereço de Alto de Búzios, nº 04, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 11/06/2025, que no local funciona atualmente a Pousada Villa Casablanca e que as pessoas ali encontradas desconheciam a autora e seu representante legal, razão pela qual a intimação restou prejudicada. Em 13/11/2025, a ré reiterou o pedido de encerramento do feito, sustentando novamente que a autora havia permanecido inerte e que a demanda deveria ser encerrada. Por fim, em 05/08/2026, a serventia certificou que o expediente destinado à autora havia sido encaminhado ao endereço por ela própria indicado na petição inicial, não constando dos autos qualquer informação acerca de alteração de seu domicílio, fazendo referência ao dever previsto no art. 77, V, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito em razão da ausência de impulso processual pela parte autora. Conforme se verifica dos autos, após a determinação de retorno do feito à fase processual anterior, foi constatada a ausência de providências da parte autora para o regular prosseguimento da demanda. Em razão disso, foi determinada sua intimação, por meio de seu representante legal, para promover o regular andamento da ação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O referido despacho foi regularmente disponibilizado e publicado. Expedido o mandado, foi realizada diligência no endereço indicado pela própria autora na petição inicial, tendo o Oficial de Justiça certificado que, no local, funciona atualmente a Pousada Villa Casablanca, cujos responsáveis declararam desconhecer a autora e seu representante legal, restando, assim, frustrada a intimação. Posteriormente, a serventia certificou que o expediente havia sido encaminhado ao endereço fornecido pela própria autora em sua petição inicial e que não consta dos autos qualquer informação acerca de alteração de seu domicílio. Nesse contexto, verifica-se que o Juízo adotou as providências necessárias à intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito, tendo a diligência sido direcionada ao endereço por ela própria informado nos autos, sem que houvesse comunicação de alteração. A ausência de atualização do endereço processual pela parte não pode obstar indefinidamente o regular andamento do processo, incumbindo-lhe manter atualizados seus dados para fins de comunicação dos atos processuais, conforme dispõe o art. 77, V, do CPC. Além disso, transcorrido período superior a 30 (trinta) dias sem que a parte autora tenha adotado qualquer providência útil ao prosseguimento do feito, resta caracterizada a hipótese de abandono prevista no art. 485, III, do CPC. Assim, diante da inércia da parte autora e da ausência de providência capaz de promover o regular prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo ou à central de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. 03

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