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0000968-75.2026.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000968-75.2026.8.16.0041 Processo: 0000968-75.2026.8.16.0041 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDIVAN BERALDI Requerido(s): MARCO ANTÔNIO BERALDI DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Edivan Beraldi em face de Marco Antônio Beraldi. Por meio da petição de mov.60.1, a parte autora requereu a reconsideração da determinação de realização de perícia médica proferida na decisão de mov.37.1, argumentando, em síntese, que os documentos médicos particulares já encartados e o laudo do estudo social (mov.28.1) seriam suficientes para demonstrar a incapacidade civil do interditando, de modo que a prova pericial se mostraria redundante e excessivamente onerosa. Razão não assiste ao requerente. A curatela é medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, adstrita estritamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disciplinam os arts. 84, §3º, e 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Nesse cenário, a realização da perícia médica é ato fundamental e cogente no procedimento de interdição, nos termos expressos do art. 753 do Código de Processo Civil. Apenas mediante exame técnico conduzido por perito judicial, equidistante dos interesses particulares, é possível aferir de forma conclusiva, segura e com a necessária precisão científica o real estado de saúde mental do curatelando, a existência e o grau da alegada incapacidade relativa, bem como a exata extensão dos atos da vida civil para os quais o interditando necessita de representação ou assistência. Dessa forma, atestados médicos unilaterais e o estudo social — conquanto relevantes — não dispensam nem substituem a avaliação técnica médica determinada em lei, imprescindível para a adequada fixação dos limites da curatela. Por conseguinte, indefiro o pedido de dispensa da perícia médica formulado em mov.60.1 e mantenho integralmente a decisão de mov.37.1 neste particular. Por outro lado, quanto aos alegados reflexos financeiros do custeio da perícia e das custas processuais, esclareço que, caso a parte autora não disponha de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, poderá requerer expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com a comprovação cabal de sua hipossuficiência econômica, juntando comprovante de renda atualizado, cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas e declaração de hipossuficiência. Intime-se o autor acerca desta decisão e para que, no prazo de 5 dias, atenda às determinações do item 9.2 de mov.37.1 ou, querendo, formule o pleito de gratuidade da justiça instruído com os competentes documentos comprobatórios. Considerando o recolhimento das diligências comprovado em mov.60.4, cumpra-se a determinação de citação do requerido constante no item 7 da decisão de mov.37.1. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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