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0000968-69.2026.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000968-69.2026.4.05.8107 AUTOR: CICERO CARDOZO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não se encontra acostada de forma suficiente a documentação integral relativa ao autor CÍCERO CARDOZO DO NASCIMENTO (CPF: 737.253.403-82). Constata-se, em especial, que o Dossiê Previdenciário anexado pela Autarquia sob o Id 155253812 pertence a terceiro estranho à lide (Maria Rosilene de Morais Cardoso), circunstância que impede a adequada verificação dos registros cadastrais oficiais, da instrução pericial administrativa, dos elementos submetidos ao exame originário da Autarquia e do histórico fidedigno de vigência do benefício sob litígio (NB 719.256.534-3). Considerando, ainda, a Nota Técnica do Centro de Inteligência relativa ao Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a análise rigorosa da documentação produzida na esfera administrativa -- haja vista que a apresentação de prova nova apenas em juízo pode repercutir na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da prestação (DIB/DIP) --, mostra-se indispensável a regularização e a juntada do processo administrativo e dossiês completos, a fim de verificar quais elementos integraram a fase administrativa, evitando prejuízo ao erário e assegurando a correta aplicação da tese firmada. Ademais, a identificação precisa do benefício anteriormente percebido (NB 719.256.534-3, bem como o precedente NB 651.007.126-0), acompanhada da respectiva Data de Cessação do Benefício (DCB), revela-se imprescindível para a elaboração da sentença, viabilizando a adequada apuração dos requisitos da qualidade de segurado especial, carência e fixação dos marcos temporais devidos. Diante do exposto, com fundamento no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), DETERMINO: INTIME-SE o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) O Dossiê Previdenciário completo em nome do autor (CÍCERO CARDOZO DO NASCIMENTO, CPF: 737.253.403-82), sanando o equívoco da juntada de Id 155253812; b) O extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); c) O Histórico de Créditos (HISCON); d) Os laudos médicos e relatórios de perícias administrativas (SABI/PMF/Atestmed); e) As decisões administrativas proferidas; e f) Os demais documentos integrantes do processo administrativo referente ao NB 719.256.534-3 e requerimentos correlatos. INTIME-SE a parte autora, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente: a) Cópia dos documentos que instruíram o requerimento administrativo do NB 719.256.534-3 de que disponha; b) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado; c) Histórico de benefícios previdenciários recebidos, com indicação das respectivas DIBs, DCBs e espécies, caso disponha de tais registros; e d) Caso não possua documentação complementar à já acostada na inicial, informe tal circunstância de forma expressa. A documentação ora requisitada destina-se a viabilizar a correta análise da instrução administrativa, da eventual existência de prova nova produzida apenas em juízo, da qualidade de segurado, da carência e da fixação do termo inicial do benefício, em observância ao Tema 1124 do STJ. O descumprimento injustificado da determinação pela parte autora poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, caso inviabilizada a análise dos pressupostos processuais. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos juntados, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

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