Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000968-64.2015.5.09.0863 AGRAVANTE: LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000968-64.2015.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. INEFICÁCIA EM FACE DE COOBRIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. AGRAVOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por empresas integrantes de grupo econômico, em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução pelo cumprimento do plano de recuperação judicial da empresa principal (VIVER). As agravantes alegam a ocorrência de novação da dívida, ofensa à coisa julgada, incompetência do Juízo Trabalhista e a inexistência de interesse de agir do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (a) se a aprovação e o cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal operam a novação da dívida com extensão automática a terceiros (sócios/empresas do grupo); (b) a competência do Juízo Trabalhista para prosseguir a execução contra responsáveis solidários/subsidiários; e (c) a necessidade de dedução de valores pagos no juízo universal para evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da novação previsto no art. 59 da Lei 11.101/2005 produz efeitos restritos à empresa em recuperação judicial, não se estendendo automaticamente a coobrigados, fiadores, sócios ou empresas do grupo econômico, nos termos do art. 49, § 1º, da referida lei. 4. A jurisprudência consolidada desta Seção Especializada e do C. TST orienta que a recuperação judicial da devedora principal não obsta o direcionamento da execução contra outros responsáveis (solidários ou subsidiários), sendo prescindível a submissão destes ao concurso de credores no juízo universal. 5. A conversão compulsória de crédito trabalhista em ações, sem a anuência expressa do trabalhador, é inoponível ao credor, mantendo-se a exigibilidade do título executivo judicial. 6. O prosseguimento da execução trabalhista contra terceiros não interfere na competência do Juízo Recuperacional, tratando-se de medida legítima para a satisfação do crédito alimentar, impondo-se, contudo, o dever de abater os valores comprovadamente pagos no juízo universal para evitar o recebimento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dou provimento parcial aos agravos apenas para determinar o abatimento dos valores comprovadamente recebidos pelo exequente no âmbito da recuperação judicial, mantendo-se o prosseguimento da execução em face das agravantes. Tese de julgamento: A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, sócios ou empresas do grupo econômico, sendo possível o prosseguimento da execução trabalhista contra estes, condicionada, contudo, à dedução de valores efetivamente satisfeitos no juízo universal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei 11.101/2005, arts. 3º, 49, § 1º, 59 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.209/SP; TST, IRR 26; TRT9, OJ EX SE 28 e AP 0001452-57.2017.5.09.0007. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. E SCA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA. e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo exequente no âmbito da recuperação judicial. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROOSEVELT TEREZIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000968-64.2015.5.09.0863 AGRAVANTE: LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000968-64.2015.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. INEFICÁCIA EM FACE DE COOBRIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. AGRAVOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por empresas integrantes de grupo econômico, em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução pelo cumprimento do plano de recuperação judicial da empresa principal (VIVER). As agravantes alegam a ocorrência de novação da dívida, ofensa à coisa julgada, incompetência do Juízo Trabalhista e a inexistência de interesse de agir do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (a) se a aprovação e o cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal operam a novação da dívida com extensão automática a terceiros (sócios/empresas do grupo); (b) a competência do Juízo Trabalhista para prosseguir a execução contra responsáveis solidários/subsidiários; e (c) a necessidade de dedução de valores pagos no juízo universal para evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da novação previsto no art. 59 da Lei 11.101/2005 produz efeitos restritos à empresa em recuperação judicial, não se estendendo automaticamente a coobrigados, fiadores, sócios ou empresas do grupo econômico, nos termos do art. 49, § 1º, da referida lei. 4. A jurisprudência consolidada desta Seção Especializada e do C. TST orienta que a recuperação judicial da devedora principal não obsta o direcionamento da execução contra outros responsáveis (solidários ou subsidiários), sendo prescindível a submissão destes ao concurso de credores no juízo universal. 5. A conversão compulsória de crédito trabalhista em ações, sem a anuência expressa do trabalhador, é inoponível ao credor, mantendo-se a exigibilidade do título executivo judicial. 6. O prosseguimento da execução trabalhista contra terceiros não interfere na competência do Juízo Recuperacional, tratando-se de medida legítima para a satisfação do crédito alimentar, impondo-se, contudo, o dever de abater os valores comprovadamente pagos no juízo universal para evitar o recebimento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dou provimento parcial aos agravos apenas para determinar o abatimento dos valores comprovadamente recebidos pelo exequente no âmbito da recuperação judicial, mantendo-se o prosseguimento da execução em face das agravantes. Tese de julgamento: A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, sócios ou empresas do grupo econômico, sendo possível o prosseguimento da execução trabalhista contra estes, condicionada, contudo, à dedução de valores efetivamente satisfeitos no juízo universal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei 11.101/2005, arts. 3º, 49, § 1º, 59 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.209/SP; TST, IRR 26; TRT9, OJ EX SE 28 e AP 0001452-57.2017.5.09.0007. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. E SCA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA. e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo exequente no âmbito da recuperação judicial. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA