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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000968-63.2026.4.05.8109 RECORRENTE: M. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO MENOR COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO, APESAR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL TER RECONHECIDO UMA DEFICIÊNCIA LEVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000968-63.2026.4.05.8109 RECORRENTE: M. D. S. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença julgou improcedente o pedido, mesmo diante da conclusão médica pericial que reconheceu uma deficiência leve para distúrbios da atividade e da atenção e distúrbio desafiador e de oposição: (...) PERICIADO APRESENTA CID10 F 90.0 (DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO) E F 91.3 (DISTÚRBIO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO) CONFORME ATESTADO MÉDICO E EXORDIAL. AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE AGITADA E INQUIETA, VESTIMENTAS ADEQUADAS PARA A IDADE, POUCO COLABORATIVO COM AUMENTO DA ATENÇÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA ATENÇÃO VOLUNTÁRIA (HIPOTENAZ E HIPERVIGIL), RESPONDE ÀLGUMAS PERGUNTAS E TEM DIFICULDADE DE INTERAGIR. PORTANTO, O PERICIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESDE O NASCIMENTO. (...) 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) volte a exercer as atividades próprias à sua idade? R: PERICIADO NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM INTUITO DE AMENIZAR SUAS LIMITAÇÕES. 7. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? R: SIM. 8. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, informar o grau. R: SIM. GRAU LEVE (...) Não obstante os relevantes argumentos apontados e a conclusão pericial, não vislumbro impedimento relevante de longo prazo. Explico. Em primeiro lugar, porque o demandante só apresentou um único atestado médico, datado de 05/07/2025, quando tinha 8 anos de idade (DN: 06/05/2017), poucos dias antes da DER de 14/07/2025, de maneira que não transmite qualquer segurança, já que todos estes transtornos são de diagnóstico multiprofissional e levam algum tempo. Ademais, o laudo pericial em comento destoa da maioria dos laudos médicos periciais, que não reconhecem no TDAH e no TOD um impedimento de longo prazo, salvo robusta prova neste sentido, que não existe nos autos. Portanto, tenho que a parte autora já é assistida por políticas públicas adequadas à sua alegada deficiência, não se identificando impedimento de longo prazo, sem prejuízo de que o demandante, diante de maior documentação e evolução do diagnóstico, renove o pedido administrativo e se socorra novamente do Poder Judiciário. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela de urgência deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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