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0000968-49.2019.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000968-49.2019.8.17.3030 EXEQUENTE: PASTORAL DA CRIANCA, CARLOS JOSE DAL PIVA, HUBERTO OTTO MAHLMANN EXECUTADO(A): AGENALDO LESSA LEAO DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Pastoral da Criança em face de Agenaldo Lessa Leão. A parte exequente peticionou nos autos (ID 254078194) requerendo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para a obtenção do "Dossiê Integrado Completo" do executado, contendo informações fiscais, patrimoniais e financeiras (tais como extratos de declarações de IRPF, DIRF, DOI, DITR, DIMOF, DIMOB e DECRED). O pleito formulado pela exequente não comporta acolhimento. No presente caso, verifica-se que a pesquisa de bens e dados fiscais do executado mediante o sistema conveniado INFOJUD já foi devidamente efetuada no curso do processo, não tendo sido localizados bens aptos a satisfazer o crédito exequendo. O sistema INFOJUD consiste no meio eletrônico próprio, célere e regulamentado, fruto do convênio entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal do Brasil, colocado à disposição do Poder Judiciário para viabilizar o acesso e a Requisição de Informações Fiscais mantidas pelo Fisco. A expedição direta de ofício à Receita Federal do Brasil para o fornecimento do chamado "Dossiê Integrado Completo" mostra-se medida desnecessária e inócua, uma vez que as informações fiscais disponibilizadas pelo órgão arrecadador ao Poder Judiciário já são alcançadas através do canal oficial (INFOJUD). Ademais, ausente a demonstração de alteração superveniente na situação econômica do devedor ou de fato novo concreto que justifique a reiteração da diligência fiscal, o deferimento do pedido importaria em repetição injustificada de atos processuais já realizados, em afronta aos princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Por tais razões, revelando-se inadequada e redundante a requisição por ofício, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicados bens passíveis de constrição, suspenda-se o processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Palmares/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000968-49.2019.8.17.3030 EXEQUENTE: PASTORAL DA CRIANCA, CARLOS JOSE DAL PIVA, HUBERTO OTTO MAHLMANN EXECUTADO(A): AGENALDO LESSA LEAO DESPACHO Em última oportunidade, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Diligência ID 248818424 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Palmares/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito

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