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0000968-43.2022.8.19.0070

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000968-43.2022.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000968-43.2022.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00718618 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: JANETE DA SILVA BATISTA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO N° 0000968-43.2022.8.19.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADA: JANETE DA SILVA BATISTA RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débito inscrito em dívida ativa. 2. O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução com fundamento na Resolução nº 547/2024, em razão da ausência de movimentação útil há mais de 1 ano e inexistência de penhora efetiva. 3. O Município interpôs apelação aduzindo que há interesse de agir; que se trata de Município de pequeno porte; que deve ser julgado o mérito do recurso, priorizando-se a solução do conflito; que a Resolução 547/2024 não se aplica à hipótese, impondo-se a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é cabível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, era inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que, nas execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admissíveis embargos infringentes e embargos de declaração. 6. O § 1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 determina que o valor de referência deve ser apurado na data da distribuição, com atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos legais. 7. O débito executado, na data do ajuizamento, correspondia a R$ 1.141,47, inferior ao limite legal de alçada. 8. A inadmissibilidade do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. Não é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. Verificado que o débito, na data do ajuizamento, era inferior ao limite legal, impõe-se o não conhecimento do recurso." _Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 6.830/1980, art. 34 e § 1º; Resolução nº 547/2024, art. 1º-A. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação 0012632-14.2021.8.19.0068 - APELAÇÃO- Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julgamento: 02/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, contra sentença do Exmo. Juiz de Direito Marcio Roberto da Costa, do Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JANETE DA SILVA BATISTA, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: "MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ajuizou execução fiscal em face de contribuinte visando à cobrança de tributo dos exercícios descritos na CDA que instrui a presente execução. Procedeu-se à triagem do valor cobrado, somando-se os valores de execuções apensadas por decisão judicial conexas contra o mesmo executado, conforme Enunciado 5 do Aviso TJRJ nº 242/2025, permanecendo o montante total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual não identificou nenhuma demonstração, pelos elementos do caso concreto, de que o Município tivesse adotado, antes e depois da publicação da tese jurisprudencial e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, qualquer medida administrativa conciliatória para satisfação da dívida extrajudicialmente. A Fazenda Pública, embora devidamente intimada, na forma do art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº.547/2024, permaneceu inerte. Verifica-se ausência de movimentação útil há mais de 1(um) ano e inexistência de penhora efetiva. É o breve relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal, na qual o crédito tributário, ainda que somado a outras execuções conexas contra o mesmo executado, não ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O STF, através do julgamento do Tema 1.184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir em nome da eficiência administrativa. Diante do referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº. 547/2024, para instituir critérios objetivos quanto ao tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, positivando a extinção daquelas abaixo de R$ 10.000,00 na origem, sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem penhora efetiva. Importante esclarecer que, o conceito de movimentação útil remete ao art. 921, § 4º-A, do CPC. No presente caso, o valor total, mesmo que somadas as execuções conexas, não supera o montante de R$ 10.000,00, bem como não há movimentação útil há mais de 1 ano e inexiste penhora efetiva, Note-se que a exequente foi previamente intimada com a fixação de prazo não inferior a 90 (noventa) dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual, observando o disposto no artigo 1º, §§ 1º e 5º do referido normativo do CNJ. Contudo, a exequente não logrou êxito em comprovar a localização de bens penhoráveis em nome do devedor ou medidas efetivas que afastem a ausência de interesse de agir. A prova de que localizará bens deve ser pré-constituída, eis que mero pedido de pesquisa não basta para tanto, tampouco a mera restrição via RENAJUD isolada não é suficiente para substituir a efetiva penhora ou, ainda, constrição irrisória não interrompe a prescrição nem configura movimentação útil, conforme Enunciados 6, 10 e 11 da I Jornada d Fórum de Juízes da Execução Fiscal, publicado no Aviso TJRJ nº. 242/2025. Nesse mesmo sentido, têm-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama. 2. Sentença de extinção por abandono de causa. Município que, regularmente intimado para dar andamento ao feito, remanesceu inerte. Abandono da causa caracterizado. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme bem reconhecido na sentença recorrida. 3. De toda sorte, ausente interesse processual. Edição da Resolução nº. 547 pelo CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (0001245-16.2022.8.19.0052 -APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 09/09/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Direito Tributário. Apelação. Execução fiscal. Sentença extintiva. Dívida fiscal inferior a R$10.000,00. Ausência de bens do devedor citado. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. Ausência de interesse de agir. Recurso do Estado. Não conhecimento por ausência de interesse recursal na cobrança de dívida fiscal inferior a R$10.000,00 e sem localização de bens do devedor citado. 1. Execução fiscal extinta por sentença fundamentada no tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, com valor originário inferior a R$10.000,00 e devedor citado que não quitou a dívida nem ofereceu defesa, tampouco localizaram-se bens à penhora. 2. A questão em discussão consiste em avaliar o interesse recursal do ente federativo na reforma de sentença que aplica da Resolução CNJ nº 547/2024 à luz do tema 1.184 do STF. 3. O CNJ, no plano administrativo do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, determinando a extinção das execuções fiscais (i) inferiores a R$10.000,00 quando do ajuizamento; (ii) sem movimentação útil por mais de um ano nem citação do executado; (iii) ou, ainda que citado, não tenham localizado bens penhoráveis, presumindo ausência de interesse de agir. 4. Se, por força da Resolução do CNJ, interpretada à luz do tema 1.184 do STF, as execuções fiscais enquadradas nesses requisitos são presumidamente desprovidas de interesse de agir, depreende-se, pelas mesmas razões, que os recursos de apelação contra sentenças que as extingue por esses fundamentos carecerão de interesse recursal, quando não demonstrarem casuisticamente, a partir dos elementos do caso concreto, as circunstâncias que permitiriam afastar o precedente obrigatório ou excepcionar a regra resolutiva, dentre os quais o esforço de solucionar amigavelmente a dívida fiscal, por medidas extrajudiciais conciliatórias ou executivas. 5. No caso, o Estado insurgiu-se contra a sentença extintiva sem demonstrar qualquer exceção. 6. Não conhecimento da apelação, por ausência de interesse recursal na cobrança de dívida fiscal originária abaixo de R$10.000,00 e sem localizar bens do devedor citado. Tese de julgamento: Presume-se desinteresse recursal fazendário contra sentença que extingue execuções fiscais pelos critérios do tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 quando não demonstrados casuisticamente, a partir dos elementos do caso concreto, as circunstâncias que permitiriam afastar o precedente obrigatório ou excepcionar a regra resolutiva. Dispositivos relevantes: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei federal nº 10.522/2002, art. 20, §§ 1º e 2º. (0007970-14.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 09/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, configurada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do executivo fiscal, sem resolução do mérito, por baixo valor, ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano e inexistência de penhora efetiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c Resolução CNJ nº. 547/2024. 1. Fica ressalvada a nova propositura se encontrados bens e não consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º, Res. 547/2024). 2. Indefiro pedidos genéricos de pesquisa que não ostentem prova pré-constituída de viabilidade (Enunciado 6), bem como constrições irrisórias e restrições RENAJUD isoladas que não constituem movimentação útil (Enunciados 10 e 11). 3. A eventual pendência de honorários não obsta à extinção (Enunciado 1). Sem custas, ante a gratuidade legal da exequente. Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários, haja vista a ausência de contraditório. Certificado o trânsito em julgado, cancelem-se eventuais constrições ou averbações, proceda-se à baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.". O apelante requer a reforma da sentença (index. 34) aduzindo que há interesse de agir; que se trata de Município de pequeno porte; que deve ser julgado o mérito do recurso, priorizando-se a solução do conflito; que a Resolução 547/2024 não se aplica à hipótese, impondo-se a cassação da sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor do débito na data do ajuizamento da execução fiscal era de R$ R$ 1.141,47, inferior, portanto, a 50 ORTNs, o que impede seja o presente recurso conhecido, em virtude do disposto no artigo 34 e § 1º da LEF, verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". Sobre o tema, refira-se precedente desta Corte: 0012632-14.2021.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julgamento: 02/09/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCICIOS DE 2018 E 2017. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA (50 ORTNS). NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por município de Rio das Ostras para cobrança de crédito de IPTU referente aos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 399,19. 2. Sentença de extinção do feito por falta de interesse de agir do exequente. 3. O Município interpõe apelação, defendendo a anulação da sentença por inobservância da Resolução 547/2024 do CNJ e do julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Afirma que o processo não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação cível em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 admite apenas embargos infringentes e de declaração contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E. 6. O valor da execução fiscal, na data do ajuizamento, é inferior ao limite legal de alçada, que corresponde a R$ 1.167,53 em 20 de outubro de 2021, data do ajuizamento da ação. 7. Não cabe apelação cível em execução fiscal de pequeno valor, sendo incabível a aplicação da fungibilidade recursal. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça confirmam a impossibilidade de conhecimento do recurso fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não conhecimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Não cabe apelação cível em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, atualizado pelo IPCA-E. 2. Nessa hipótese, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 485, VI e § 3º, 925, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; TJ/RJ, Apelação 0019910-66.2019.8.19.0026, Des. Daniel Vianna Vargas, j. 25.06.2026; TJ/RJ, Apelação 0006394-80.2015.8.19.0070, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 23.06.2026. Por tais razões, DEIXO DE CONHECER do presente recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 1 AP 0000968-43.2022.8.19.0070 (B) E-mail: gab.dessandrasc@tjrj.jus.br

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000968-43.2022.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000968-43.2022.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00718618 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: JANETE DA SILVA BATISTA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI

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