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0000968-34.2024.5.08.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000968-34.2024.5.08.0004 EMBARGANTE: HAVAN S.A EMBARGADO: LUIZ DANIEL SANTOS SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (490aa2b) proferida nos autos do processo 0000968-34.2024.5.08.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000968-34.2024.5.08.0004 EMBARGANTE: HAVAN S.A ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS ADVOGADO: Dr. MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR ADVOGADA: Dra. BRUNA HELENA DIAS MALHADAS EMBARGADO: LUIZ DANIEL SANTOS SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA CHAVES JACOB SAMPAIO ADVOGADA: Dra. BARBARA ARCOVERDE DE OLIVEIRA GPVMF/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento – mantendo a decisão do TRT pelos próprios fundamentos –, a reclamada opõe embargos de declaração. Alega que a decisão embargada foi omissa acerca da alegação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, ao deferir em favor do reclamante/embargado direitos e/ou parcelas não previstas em lei. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento no art. 896, § 1º-A, inciso III da CLT, entendimento que foi mantido em sede de agravo de instrumento. A matéria que a embargante pretende ver debatida – violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal – não guarda estrita afinidade com os fundamentos determinantes do v. acórdão recorrido, visto que o TRT fundamentou o direito ao adicional por acúmulo de função com fundamento nas provas e nos princípios gerais do direito. Nesses termos, restou consignado no v. acórdão recorrido que: “Dessa forma, a substituição de fiscais, mesmo que ocasional segundo a preposta, mas frequente segundo a testemunha do autor, implica assumir responsabilidades de vigilância e segurança completamente alheias às funções comerciais ou de caixa. A carga e descarga, por sua vez, representa um esforço físico considerável e distinto das demais atividades. [...] A ausência de previsão legal específica para o adicional por acúmulo de função não impede o seu deferimento com base nos princípios gerais do direito, como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a necessidade de equilíbrio contratual (princípio da comutatividade) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT. Além disso, a alteração substancial das tarefas exigidas configura modificação unilateral lesiva do contrato, vedada pelo art. 468 da CLT.” Por sua vez, a r. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista está fundamentada nos seguintes termos: Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Alega que a decisão afronta ao inciso II do artigo 5º da CF "ao deferir em favor do recorrido/reclamante DIREITOS E/OU PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI". [...] Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Ao manter pelos próprios fundamentos acima transcritos, a decisão embargada não incorreu em omissão, visto que concedeu o devido pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, a qual encontra, inclusive, respaldo jurisprudencial, como se pode observar nos seguintes arestos colacionados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à parte autora as diferenças salariais por acúmulo de função. Na ocasião, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatórios dos autos, adotando a sentença como razão de decidir, consignou que " Na realidade, a situação reconhecida pela própria reclamada em sua defesa é que o reclamante passou a desempenhar a mesma função de forma mais intensa. Houve aumento significativo da carga de trabalho, dentro da mesma função. Ao contrário do alegado pela reclamada, porém, tal acréscimo de trabalho não pode ser considerado normal e esperado, já remunerado pelo salário antes recebido. Isso porque a carga de trabalho reclamante praticamente triplicou, ainda que desenvolvida no mesmo horário (a reclamada alude ao fato de o obreiro coordenar 30 laboratórios no ID. b8ba502 - Pág. 3). Prova disso é que a própria reclamada passou a remunerar o autor com gratificação maior do que o próprio salário do reclamante, em 2017. A reclamada sustenta que o valor foi pago como reconhecimento pelo trabalho e não uma gratificação pela função de coordenador de laboratórios. A tese não se sustenta, porém, pois o pagamento só teve início após requerimento do obreiro. Ademais, a testemunha trazida pela reclamada é clara ao afirmar que o acréscimo salarial se deu em razão de acréscimo de trabalho. Em suas palavras: (...) em razão do aumento de atividades relacionadas a laboratórios, inclusive pareceres técnicos, o reclamante depois de tratativas com o depoente, formulou requerimento onde solicitou pagamento de gratificação que deu parecer favorável ao requerimento do reclamante" (ID. 1c299a0). A própria ficha de registro de empregado deixa claro que o pagamento de gratificação de função se deu em razão do acréscimo de demandas na função de Coordenador dos Laboratórios" . Ademais, vale ressaltar, que no voto vencido consta que " o reclamante, enquanto ocupante do cargo de coordenador de laboratórios, passou a responder por 30 laboratórios, sendo que antes coordenava apenas 11 ". 2. Do excerto transcrito, verifica-se que a Corte de origem consignou, com base na prova documental e oral produzida nos autos, que houve acréscimo expressivo das demandas relacionadas aos laboratórios, inclusive com emissão de pareceres técnicos , circunstância confirmada por testemunha indicada pela própria ré. Destacou, ainda, que a carga de trabalho do autor praticamente triplicou , fato reconhecido pela própria empregadora, que posteriormente passou a pagar gratificação em razão do aumento das atividades desenvolvidas. 3. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão regional evidencia a expressiva ampliação da carga de trabalho do autor, o qual, na condição de coordenador de laboratórios, passou a responder por número significativamente superior de unidades, circunstância ressaltada, inclusive, no voto vencido, ao consignar que o empregado deixou de coordenar 11 laboratórios para assumir a responsabilidade técnica por aproximadamente 30, o que revela a inequívoca triplicação das demandas inerentes à função. 4. Nesse contexto, revela-se adequada a conclusão de que o acréscimo de atividades não se limitou a mera intensificação ordinária das tarefas inerentes à função, mas configurou efetiva ampliação da carga e das responsabilidades do cargo, ainda que mantida a mesma denominação funcional. Trata-se, portanto, de hipótese peculiar, em que não há o desempenho de funções distintas, mas sim sobrecarga expressiva da mesma função, em patamar capaz de romper o equilíbrio contratual inicialmente estabelecido. Assim, mostra-se devida a recomposição salarial desde o momento em que o autor passou a exercer a coordenação ampliada dos laboratórios, e não apenas a partir do momento em que a empregadora, instada pelo trabalhador, passou a reconhecer a desproporcionalidade entre a remuneração e o volume de trabalho exigido. 5. Diante desse quadro fático delineado no acórdão regional, não prospera a alegação recursal de que a decisão regional teria criado obrigação sem previsão legal ou aplicado indevidamente o art. 8º da CLT. Isso porque a condenação não se baseou na criação de vantagem nova por ausência de previsão normativa, mas sim na constatação de que houve alteração substancial no conteúdo ocupacional do cargo exercido pelo empregado , com aumento relevante das responsabilidades e da carga de trabalho, sem a correspondente contraprestação salarial. 6. Nessas hipóteses, a jurisprudência trabalhista admite o pagamento de diferenças salariais quando demonstrado que o empregado passou a exercer atribuições adicionais relevantes que extrapolam o complexo de tarefas inerentes ao cargo originalmente contratado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador e afronta ao princípio da justa retribuição do trabalho. 7. Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu diretamente da valoração do conjunto probatório dos autos , que evidenciou o aumento substancial das atribuições do autor e a posterior admissão desse acréscimo pela própria empregadora. Dessa forma, para se acolher a tese recursal no sentido de que não houve acréscimo relevante de atividades ou de que a gratificação paga posteriormente decorreu apenas de liberalidade do empregador, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios que embasaram a decisão regional , especialmente quanto à efetiva ampliação das atribuições desempenhadas pelo empregado e às circunstâncias que motivaram o pagamento da gratificação, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST, suficiente para impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0016758-78.2020.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2026). Ante o exposto, é nítido o intento da reclamada de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119455899000000201982515. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119455899000000201982515?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0000968-34.2024.5.08.0004 EMBARGANTE: HAVAN S.A EMBARGADO: LUIZ DANIEL SANTOS SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (490aa2b) proferida nos autos do processo 0000968-34.2024.5.08.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000968-34.2024.5.08.0004 EMBARGANTE: HAVAN S.A ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS ADVOGADO: Dr. MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR ADVOGADA: Dra. BRUNA HELENA DIAS MALHADAS EMBARGADO: LUIZ DANIEL SANTOS SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA CHAVES JACOB SAMPAIO ADVOGADA: Dra. BARBARA ARCOVERDE DE OLIVEIRA GPVMF/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento – mantendo a decisão do TRT pelos próprios fundamentos –, a reclamada opõe embargos de declaração. Alega que a decisão embargada foi omissa acerca da alegação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, ao deferir em favor do reclamante/embargado direitos e/ou parcelas não previstas em lei. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento no art. 896, § 1º-A, inciso III da CLT, entendimento que foi mantido em sede de agravo de instrumento. A matéria que a embargante pretende ver debatida – violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal – não guarda estrita afinidade com os fundamentos determinantes do v. acórdão recorrido, visto que o TRT fundamentou o direito ao adicional por acúmulo de função com fundamento nas provas e nos princípios gerais do direito. Nesses termos, restou consignado no v. acórdão recorrido que: “Dessa forma, a substituição de fiscais, mesmo que ocasional segundo a preposta, mas frequente segundo a testemunha do autor, implica assumir responsabilidades de vigilância e segurança completamente alheias às funções comerciais ou de caixa. A carga e descarga, por sua vez, representa um esforço físico considerável e distinto das demais atividades. [...] A ausência de previsão legal específica para o adicional por acúmulo de função não impede o seu deferimento com base nos princípios gerais do direito, como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a necessidade de equilíbrio contratual (princípio da comutatividade) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT. Além disso, a alteração substancial das tarefas exigidas configura modificação unilateral lesiva do contrato, vedada pelo art. 468 da CLT.” Por sua vez, a r. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista está fundamentada nos seguintes termos: Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Alega que a decisão afronta ao inciso II do artigo 5º da CF "ao deferir em favor do recorrido/reclamante DIREITOS E/OU PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI". [...] Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Ao manter pelos próprios fundamentos acima transcritos, a decisão embargada não incorreu em omissão, visto que concedeu o devido pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, a qual encontra, inclusive, respaldo jurisprudencial, como se pode observar nos seguintes arestos colacionados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à parte autora as diferenças salariais por acúmulo de função. Na ocasião, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatórios dos autos, adotando a sentença como razão de decidir, consignou que " Na realidade, a situação reconhecida pela própria reclamada em sua defesa é que o reclamante passou a desempenhar a mesma função de forma mais intensa. Houve aumento significativo da carga de trabalho, dentro da mesma função. Ao contrário do alegado pela reclamada, porém, tal acréscimo de trabalho não pode ser considerado normal e esperado, já remunerado pelo salário antes recebido. Isso porque a carga de trabalho reclamante praticamente triplicou, ainda que desenvolvida no mesmo horário (a reclamada alude ao fato de o obreiro coordenar 30 laboratórios no ID. b8ba502 - Pág. 3). Prova disso é que a própria reclamada passou a remunerar o autor com gratificação maior do que o próprio salário do reclamante, em 2017. A reclamada sustenta que o valor foi pago como reconhecimento pelo trabalho e não uma gratificação pela função de coordenador de laboratórios. A tese não se sustenta, porém, pois o pagamento só teve início após requerimento do obreiro. Ademais, a testemunha trazida pela reclamada é clara ao afirmar que o acréscimo salarial se deu em razão de acréscimo de trabalho. Em suas palavras: (...) em razão do aumento de atividades relacionadas a laboratórios, inclusive pareceres técnicos, o reclamante depois de tratativas com o depoente, formulou requerimento onde solicitou pagamento de gratificação que deu parecer favorável ao requerimento do reclamante" (ID. 1c299a0). A própria ficha de registro de empregado deixa claro que o pagamento de gratificação de função se deu em razão do acréscimo de demandas na função de Coordenador dos Laboratórios" . Ademais, vale ressaltar, que no voto vencido consta que " o reclamante, enquanto ocupante do cargo de coordenador de laboratórios, passou a responder por 30 laboratórios, sendo que antes coordenava apenas 11 ". 2. Do excerto transcrito, verifica-se que a Corte de origem consignou, com base na prova documental e oral produzida nos autos, que houve acréscimo expressivo das demandas relacionadas aos laboratórios, inclusive com emissão de pareceres técnicos , circunstância confirmada por testemunha indicada pela própria ré. Destacou, ainda, que a carga de trabalho do autor praticamente triplicou , fato reconhecido pela própria empregadora, que posteriormente passou a pagar gratificação em razão do aumento das atividades desenvolvidas. 3. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão regional evidencia a expressiva ampliação da carga de trabalho do autor, o qual, na condição de coordenador de laboratórios, passou a responder por número significativamente superior de unidades, circunstância ressaltada, inclusive, no voto vencido, ao consignar que o empregado deixou de coordenar 11 laboratórios para assumir a responsabilidade técnica por aproximadamente 30, o que revela a inequívoca triplicação das demandas inerentes à função. 4. Nesse contexto, revela-se adequada a conclusão de que o acréscimo de atividades não se limitou a mera intensificação ordinária das tarefas inerentes à função, mas configurou efetiva ampliação da carga e das responsabilidades do cargo, ainda que mantida a mesma denominação funcional. Trata-se, portanto, de hipótese peculiar, em que não há o desempenho de funções distintas, mas sim sobrecarga expressiva da mesma função, em patamar capaz de romper o equilíbrio contratual inicialmente estabelecido. Assim, mostra-se devida a recomposição salarial desde o momento em que o autor passou a exercer a coordenação ampliada dos laboratórios, e não apenas a partir do momento em que a empregadora, instada pelo trabalhador, passou a reconhecer a desproporcionalidade entre a remuneração e o volume de trabalho exigido. 5. Diante desse quadro fático delineado no acórdão regional, não prospera a alegação recursal de que a decisão regional teria criado obrigação sem previsão legal ou aplicado indevidamente o art. 8º da CLT. Isso porque a condenação não se baseou na criação de vantagem nova por ausência de previsão normativa, mas sim na constatação de que houve alteração substancial no conteúdo ocupacional do cargo exercido pelo empregado , com aumento relevante das responsabilidades e da carga de trabalho, sem a correspondente contraprestação salarial. 6. Nessas hipóteses, a jurisprudência trabalhista admite o pagamento de diferenças salariais quando demonstrado que o empregado passou a exercer atribuições adicionais relevantes que extrapolam o complexo de tarefas inerentes ao cargo originalmente contratado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador e afronta ao princípio da justa retribuição do trabalho. 7. Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu diretamente da valoração do conjunto probatório dos autos , que evidenciou o aumento substancial das atribuições do autor e a posterior admissão desse acréscimo pela própria empregadora. Dessa forma, para se acolher a tese recursal no sentido de que não houve acréscimo relevante de atividades ou de que a gratificação paga posteriormente decorreu apenas de liberalidade do empregador, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios que embasaram a decisão regional , especialmente quanto à efetiva ampliação das atribuições desempenhadas pelo empregado e às circunstâncias que motivaram o pagamento da gratificação, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST, suficiente para impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0016758-78.2020.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2026). Ante o exposto, é nítido o intento da reclamada de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119455899000000201982515. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119455899000000201982515?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DANIEL SANTOS SILVA

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