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0000968-27.2024.5.13.0026

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TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000968-27.2024.5.13.0026 REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e6f50c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LEANDRO DOS SANTOS em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, fundado no título executivo formado nos autos da Ação de Cumprimento nº 0019900-28.2008.5.13.0025. Na decisão de ID d4dc240, este Juízo rejeitou a prescrição bienal e a ilegitimidade ativa, fixou honorários advocatícios de execução, definiu a consequência processual da apresentação incompleta dos documentos indispensáveis à liquidação e determinou a elaboração de cálculos por perita contábil. Apresentados o laudo pericial de ID 49136a4 e a conta de ID 386465a, a executada apresentou impugnação de ID 65a2cc2 e o exequente apresentou impugnação de ID b4d1c59. Por determinação judicial, a perita prestou esclarecimentos no ID fdbfd61 e juntou conta retificada no ID 527a97c. A executada, então, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS no ID 7080dd0. O exequente respondeu no ID b0ca21e, reiterando, inclusive, a impugnação de ID b4d1c59. O julgamento foi suspenso no ID deb74ac enquanto se aguardava o resultado dos recursos da executada. O Tribunal Regional, por acórdão de ID 41d9e1d, negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do agravo de petição, por inadequação da via eleita e deserção. Encerrada a tramitação recursal, os autos retornaram à origem. É o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1. CONHECIMENTO Verifica-se que as impugnações aos cálculos foram apresentadas de forma tempestiva e adequada, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, razão pela qual devem ser conhecidas. Conheço. II.2. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. O título executivo condenou a instituição de ensino ao pagamento do adicional por aluno excedente no interstício de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, determinando que a apuração se fizesse “de acordo com os parâmetros traçados no parecer de fls. 263-269”. Consignou, ainda, a natureza salarial da verba, a incidência de contribuições previdenciárias, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e a incidência de juros a contar do ajuizamento da ação. É, pois, a partir desse comando, integrado pelo parecer técnico que ele expressamente incorporou, e das diretrizes já fixadas neste cumprimento individual, que se examinam as insurgências. II.3. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 106 DO TST. PRESCRIÇÃO A executada requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 106 do TST e renova a alegação de prescrição bienal. Não lhe assiste razão. Primeiramente, não há, nos autos, ordem específica de suspensão deste cumprimento individual em razão do referido incidente. A suspensão determinada no ID deb74ac teve fundamento diverso e expresso: aguardar o resultado dos recursos interpostos pela executada. Essa causa suspensiva não mais subsiste. O acórdão de ID 41d9e1d apreciou os recursos então pendentes, e os autos foram devolvidos à origem após o encerramento da tramitação recursal. De outro lado, a questão prescricional já foi examinada de modo expresso no ID d4dc240. A executada arguiu a prescrição bienal da pretensão executória, contudo não lhe assistiu razão. Antes do mais, há que se ter presente que o prazo prescricional, in casu, conta-se do trânsito em julgado do acórdão, fato, de resto, reconhecido pela própria executada. Este Juízo assentou a incidência do prazo quinquenal e reconheceu a tempestividade da execução individual. O agravo de petição de ID 5124c92, interposto contra aquele pronunciamento, não alcançou exame de mérito. O acórdão de ID 41d9e1d manteve a denegação de seguimento, reconhecendo a natureza interlocutória da decisão e, ainda, a deserção por ausência de garantia do juízo. Não sobreveio, portanto, pronunciamento jurisdicional que houvesse alterado a diretriz então fixada. A nova impugnação não apresenta fato processual superveniente que imponha a modificação do entendimento já adotado neste feito. Mantenho, por conseguinte, a rejeição da prescrição e indefiro o sobrestamento requerido. II.4. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS. ALEGADA “PROVA DIABÓLICA” A executada volta a sustentar que lhe teria sido imposta a produção de prova impossível, argumentando não possuir outros documentos além dos já apresentados. A matéria também foi enfrentada no ID d4dc240. Naquela decisão, registrou-se que a devedora não negou a afirmação lançada na petição executória de que o credor ministrava aulas, por semestre, para quatro turmas com oitenta alunos em cada turma, limitando-se à juntada parcial dos documentos correlatos às turmas. Constatou-se, ainda, a ausência de diários de classe de todas as turmas, espelhos de prova e relações de alunos matriculados, apesar de tais dados serem indispensáveis à liquidação. Nos termos do art. 400 do CPC, aplicado subsidiariamente, a falta de apresentação de documentos indispensáveis permite que o Juízo admita como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte pretendia provar. Foi exatamente por isso que, em relação às turmas faltantes, se estabeleceu a presunção constante do ID d4dc240, com a consideração de vinte acadêmicos excedentes nas hipóteses ali especificadas. A impugnação de ID 7080dd0 não traz documentação nova capaz de infirmar o quadro probatório que embasou essa decisão. Tampouco há fundamento para reabrir, nesta altura da liquidação, diligências destinadas a reconstruir matéria documental já submetida a pronunciamento judicial. Mantêm-se, pois, os parâmetros probatórios do ID d4dc240. II.5. MESES DE JULHO/2007 E JANEIRO/2008 A executada sustentou, na impugnação originária, que julho de 2007 e janeiro de 2008 deveriam ser excluídos da conta por corresponderem a período de férias escolares. Sem razão. O título executivo delimitou expressamente o período de condenação de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, sem ressalvar os meses de julho e janeiro. A liquidação não pode introduzir limitação temporal que o comando exequendo não estabeleceu. A isso se soma que o art. 322 da CLT assegura aos professores, no período de exames e no de férias escolares, o pagamento da remuneração percebida na conformidade dos horários durante o período de aulas. Considerada, ademais, a natureza salarial expressamente atribuída ao adicional no título, não se justifica a exclusão pretendida. Mantenho a conta quanto à inclusão desses meses, sem prejuízo das demais retificações determinadas nesta decisão. II.6. METODOLOGIA DO ADICIONAL POR ALUNO EXCEDENTE. RSR E ADICIONAL EXTRACLASSE Neste ponto, assiste razão ao exequente. O título executivo reconheceu o direito ao recebimento do Adicional por Excedente de Aluno e determinou que a liquidação observasse os parâmetros do parecer de fls. 263-269 da ação coletiva. Ademais, nos cálculos apresentados pela perita, a ausência da incidência do repouso semanal remunerado (RSR ou DSR) e do Adicional Extraclasse (AEC) sobre a referida verba caracteriza omissão relevante, especialmente porque essa base de cálculo foi expressamente contemplada no parecer técnico incorporado ao título. A respeito da metodologia, o acórdão de ID 827e76f reproduz expressamente o parecer contábil que integrou o título executivo: “Do primeiro demonstrativo observa-se que a reclamada utiliza-se de metodologia similar à constante nos DC para apuração do adicional por aluno excedente (AAE), resultando ao final em valores iguais, inclusive quanto à repercussão do AAE sobre repouso semanal remunerado (RSR) e adicional extra classe (AEC). Observe-se que a recorrida (UNIPE), primeiramente calcula o AEC e depois reflete-o sobre o RSR e AEC, resultando no caso, ao final, no valor de AAE de R$ 272,57, o mesmo resultado a que se chega utilizando o método inserto nos DC. Ou seja, a metodologia utilizada pela recorrida para apuração do AAE é correta e inclui não só a repercussão do AAE sobre o salário, mas também sobre as verbas de RSR (1/6) e AEC (10%). O percentual de 10% por alunos excedente deve ser aplicado sobre o valor das horas-aula correspondente à disciplina, sendo diretamente proporcional a número de aulas/semana e número de alunos excedentes.” A própria perita esclareceu, no ID fdbfd61, que não teve acesso ao documento autônomo denominado “Parecer de fls. 263-269” e deixou a questão para definição judicial. Contudo, os parâmetros essenciais do parecer encontram-se reproduzidos no acórdão de ID 827e76f. A conta retificada de ID 527a97c manteve fórmula que não evidencia a incidência do RSR de 1/6 e do AEC de 10%, razão pela qual deve ser novamente ajustada. Desse modo, acolho a impugnação do exequente, nesse particular, para determinar a retificação da planilha, de modo que a apuração do adicional por aluno excedente observe o valor das horas-aula correspondente à disciplina, o número de aulas semanais demonstrado pelos documentos disponíveis, o número de alunos excedentes conforme os documentos e a presunção do ID d4dc240, bem como a repercussão em RSR, na fração de 1/6, e AEC, no percentual de 10%, nos termos da metodologia incorporada ao título. Quanto à pretensão de se presumirem vinte aulas semanais, não procede. O ID d4dc240 estabeleceu a presunção de vinte acadêmicos sobressalentes nas turmas cujos documentos não foram apresentados; não converteu essa presunção em vinte aulas semanais. A quantidade de aulas por semana deve observar os elementos documentais disponíveis e os parâmetros efetivamente fixados no título e nas decisões deste feito, sem ampliação da presunção judicial. II.7. FGTS A insurgência da executada quanto ao FGTS perdeu o objeto. Nos esclarecimentos de ID fdbfd61, a perita reconheceu a procedência da objeção e retificou a conta. Na planilha de ID 527a97c, a base de cálculo do FGTS consta zerada. Nada mais há a determinar nesse ponto. II.8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A executada impugna os critérios de atualização e, especialmente, o marco temporal adotado na conta. O exequente também havia questionado a matéria no ID b4d1c59. A questão dos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar, sem alteração do termo inicial dos juros fixado no título, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros moratórios. O acórdão exequendo fixou expressamente os juros de mora a contar do ajuizamento da ação; por isso, não se acrescem juros moratórios autônomos antes desse marco. A partir de 30.08.2024, mantêm-se os critérios decorrentes da legislação superveniente, com incidência do IPCA cumulado com a taxa legal. O ponto decisivo, aqui, é o marco inicial da fase judicial. A conta retificada de ID 527a97c utiliza como “Data Ajuizamento” o dia 01/08/2024, correspondente a este cumprimento individual. O título, porém, determinou juros contados do ajuizamento da ação e deriva da ação coletiva nº 0019900-28.2008.5.13.0025, ajuizada em 11/03/2008. É essa data que deve marcar o início da fase judicial para fins de atualização do crédito reconhecido no título coletivo. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação da executada, no ponto, para determinar que a atualização do débito observe: a) IPCA-E na fase pré-judicial, até 10/03/2008; b) taxa SELIC a partir de 11/03/2008 até 29/08/2024, vedada a cumulação com juros moratórios autônomos; e c) a partir de 30/08/2024, IPCA cumulado com a taxa legal. II.9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A executada pretende a exclusão da contribuição previdenciária patronal, afirmando que, no período liquidado, gozava de isenção decorrente de condição filantrópica. A objeção não prospera. A perita consignou, no ID fdbfd61, que não foram juntados documentos aptos a comprovar a condição alegada. A nova impugnação repete a assertiva, mas não supre a deficiência probatória com certificado ou outro documento idôneo que demonstre, no período objeto da liquidação, o preenchimento dos requisitos para a isenção pretendida. Tratando-se de fato impeditivo ou extintivo da obrigação apurada, o ônus da prova incumbia à executada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Rejeito a impugnação, no particular, mantendo-se a apuração da contribuição patronal. II.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO A conta deve manter os honorários advocatícios de execução em 15%. Não se trata, nesta etapa, de instituir nova condenação, mas de cumprir comando já proferido no próprio ID d4dc240, que fixou expressamente a verba em favor do patrono da parte exequente. A conta de ID 527a97c apenas reproduziu o percentual judicialmente determinado. Mantém-se o cálculo nesse aspecto. II.11. JUROS E DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO O exequente também havia impugnado a apuração dos juros após a dedução da contribuição previdenciária de sua responsabilidade. A perita acolheu a objeção no ID fdbfd61 e a conta retificada passou a consignar expressamente que os juros de mora sobre as verbas são apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante. A insurgência está, portanto, satisfeita, nada havendo a retificar além dos pontos acima definidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO das impugnações pendentes; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada de ID 7080dd0 apenas quanto ao marco de atualização, para determinar IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC de 11/03/2008 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA cumulado com a taxa legal, nos termos da fundamentação; c) DECLARO PREJUDICADA a insurgência relativa ao FGTS, já excluído da conta retificada; d) REJEITO os demais pontos suscitados pela executada, mantidos os parâmetros já fixados quanto à prescrição, à apresentação incompleta dos documentos, aos meses de julho/2007 e janeiro/2008, à contribuição previdenciária patronal e aos honorários advocatícios de execução; e) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do exequente de ID b4d1c59 para determinar que a apuração do adicional por aluno excedente observe o valor das horas-aula correspondente à disciplina, o número de aulas semanais demonstrado pelos documentos disponíveis, o número de alunos excedentes conforme os documentos e a presunção do ID d4dc240, bem como a repercussão em RSR de 1/6 e AEC de 10%, rejeitada a pretensão de presumir vinte aulas semanais; f) determino o retorno dos autos à perita para retificação da planilha, no prazo de 10 dias, observados integralmente os parâmetros desta decisão e os já fixados no ID d4dc240; g) juntada a nova conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, vindo os autos conclusos em seguida. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000968-27.2024.5.13.0026 REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e6f50c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LEANDRO DOS SANTOS em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, fundado no título executivo formado nos autos da Ação de Cumprimento nº 0019900-28.2008.5.13.0025. Na decisão de ID d4dc240, este Juízo rejeitou a prescrição bienal e a ilegitimidade ativa, fixou honorários advocatícios de execução, definiu a consequência processual da apresentação incompleta dos documentos indispensáveis à liquidação e determinou a elaboração de cálculos por perita contábil. Apresentados o laudo pericial de ID 49136a4 e a conta de ID 386465a, a executada apresentou impugnação de ID 65a2cc2 e o exequente apresentou impugnação de ID b4d1c59. Por determinação judicial, a perita prestou esclarecimentos no ID fdbfd61 e juntou conta retificada no ID 527a97c. A executada, então, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS no ID 7080dd0. O exequente respondeu no ID b0ca21e, reiterando, inclusive, a impugnação de ID b4d1c59. O julgamento foi suspenso no ID deb74ac enquanto se aguardava o resultado dos recursos da executada. O Tribunal Regional, por acórdão de ID 41d9e1d, negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do agravo de petição, por inadequação da via eleita e deserção. Encerrada a tramitação recursal, os autos retornaram à origem. É o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1. CONHECIMENTO Verifica-se que as impugnações aos cálculos foram apresentadas de forma tempestiva e adequada, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, razão pela qual devem ser conhecidas. Conheço. II.2. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. O título executivo condenou a instituição de ensino ao pagamento do adicional por aluno excedente no interstício de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, determinando que a apuração se fizesse “de acordo com os parâmetros traçados no parecer de fls. 263-269”. Consignou, ainda, a natureza salarial da verba, a incidência de contribuições previdenciárias, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e a incidência de juros a contar do ajuizamento da ação. É, pois, a partir desse comando, integrado pelo parecer técnico que ele expressamente incorporou, e das diretrizes já fixadas neste cumprimento individual, que se examinam as insurgências. II.3. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 106 DO TST. PRESCRIÇÃO A executada requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 106 do TST e renova a alegação de prescrição bienal. Não lhe assiste razão. Primeiramente, não há, nos autos, ordem específica de suspensão deste cumprimento individual em razão do referido incidente. A suspensão determinada no ID deb74ac teve fundamento diverso e expresso: aguardar o resultado dos recursos interpostos pela executada. Essa causa suspensiva não mais subsiste. O acórdão de ID 41d9e1d apreciou os recursos então pendentes, e os autos foram devolvidos à origem após o encerramento da tramitação recursal. De outro lado, a questão prescricional já foi examinada de modo expresso no ID d4dc240. A executada arguiu a prescrição bienal da pretensão executória, contudo não lhe assistiu razão. Antes do mais, há que se ter presente que o prazo prescricional, in casu, conta-se do trânsito em julgado do acórdão, fato, de resto, reconhecido pela própria executada. Este Juízo assentou a incidência do prazo quinquenal e reconheceu a tempestividade da execução individual. O agravo de petição de ID 5124c92, interposto contra aquele pronunciamento, não alcançou exame de mérito. O acórdão de ID 41d9e1d manteve a denegação de seguimento, reconhecendo a natureza interlocutória da decisão e, ainda, a deserção por ausência de garantia do juízo. Não sobreveio, portanto, pronunciamento jurisdicional que houvesse alterado a diretriz então fixada. A nova impugnação não apresenta fato processual superveniente que imponha a modificação do entendimento já adotado neste feito. Mantenho, por conseguinte, a rejeição da prescrição e indefiro o sobrestamento requerido. II.4. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS. ALEGADA “PROVA DIABÓLICA” A executada volta a sustentar que lhe teria sido imposta a produção de prova impossível, argumentando não possuir outros documentos além dos já apresentados. A matéria também foi enfrentada no ID d4dc240. Naquela decisão, registrou-se que a devedora não negou a afirmação lançada na petição executória de que o credor ministrava aulas, por semestre, para quatro turmas com oitenta alunos em cada turma, limitando-se à juntada parcial dos documentos correlatos às turmas. Constatou-se, ainda, a ausência de diários de classe de todas as turmas, espelhos de prova e relações de alunos matriculados, apesar de tais dados serem indispensáveis à liquidação. Nos termos do art. 400 do CPC, aplicado subsidiariamente, a falta de apresentação de documentos indispensáveis permite que o Juízo admita como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte pretendia provar. Foi exatamente por isso que, em relação às turmas faltantes, se estabeleceu a presunção constante do ID d4dc240, com a consideração de vinte acadêmicos excedentes nas hipóteses ali especificadas. A impugnação de ID 7080dd0 não traz documentação nova capaz de infirmar o quadro probatório que embasou essa decisão. Tampouco há fundamento para reabrir, nesta altura da liquidação, diligências destinadas a reconstruir matéria documental já submetida a pronunciamento judicial. Mantêm-se, pois, os parâmetros probatórios do ID d4dc240. II.5. MESES DE JULHO/2007 E JANEIRO/2008 A executada sustentou, na impugnação originária, que julho de 2007 e janeiro de 2008 deveriam ser excluídos da conta por corresponderem a período de férias escolares. Sem razão. O título executivo delimitou expressamente o período de condenação de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, sem ressalvar os meses de julho e janeiro. A liquidação não pode introduzir limitação temporal que o comando exequendo não estabeleceu. A isso se soma que o art. 322 da CLT assegura aos professores, no período de exames e no de férias escolares, o pagamento da remuneração percebida na conformidade dos horários durante o período de aulas. Considerada, ademais, a natureza salarial expressamente atribuída ao adicional no título, não se justifica a exclusão pretendida. Mantenho a conta quanto à inclusão desses meses, sem prejuízo das demais retificações determinadas nesta decisão. II.6. METODOLOGIA DO ADICIONAL POR ALUNO EXCEDENTE. RSR E ADICIONAL EXTRACLASSE Neste ponto, assiste razão ao exequente. O título executivo reconheceu o direito ao recebimento do Adicional por Excedente de Aluno e determinou que a liquidação observasse os parâmetros do parecer de fls. 263-269 da ação coletiva. Ademais, nos cálculos apresentados pela perita, a ausência da incidência do repouso semanal remunerado (RSR ou DSR) e do Adicional Extraclasse (AEC) sobre a referida verba caracteriza omissão relevante, especialmente porque essa base de cálculo foi expressamente contemplada no parecer técnico incorporado ao título. A respeito da metodologia, o acórdão de ID 827e76f reproduz expressamente o parecer contábil que integrou o título executivo: “Do primeiro demonstrativo observa-se que a reclamada utiliza-se de metodologia similar à constante nos DC para apuração do adicional por aluno excedente (AAE), resultando ao final em valores iguais, inclusive quanto à repercussão do AAE sobre repouso semanal remunerado (RSR) e adicional extra classe (AEC). Observe-se que a recorrida (UNIPE), primeiramente calcula o AEC e depois reflete-o sobre o RSR e AEC, resultando no caso, ao final, no valor de AAE de R$ 272,57, o mesmo resultado a que se chega utilizando o método inserto nos DC. Ou seja, a metodologia utilizada pela recorrida para apuração do AAE é correta e inclui não só a repercussão do AAE sobre o salário, mas também sobre as verbas de RSR (1/6) e AEC (10%). O percentual de 10% por alunos excedente deve ser aplicado sobre o valor das horas-aula correspondente à disciplina, sendo diretamente proporcional a número de aulas/semana e número de alunos excedentes.” A própria perita esclareceu, no ID fdbfd61, que não teve acesso ao documento autônomo denominado “Parecer de fls. 263-269” e deixou a questão para definição judicial. Contudo, os parâmetros essenciais do parecer encontram-se reproduzidos no acórdão de ID 827e76f. A conta retificada de ID 527a97c manteve fórmula que não evidencia a incidência do RSR de 1/6 e do AEC de 10%, razão pela qual deve ser novamente ajustada. Desse modo, acolho a impugnação do exequente, nesse particular, para determinar a retificação da planilha, de modo que a apuração do adicional por aluno excedente observe o valor das horas-aula correspondente à disciplina, o número de aulas semanais demonstrado pelos documentos disponíveis, o número de alunos excedentes conforme os documentos e a presunção do ID d4dc240, bem como a repercussão em RSR, na fração de 1/6, e AEC, no percentual de 10%, nos termos da metodologia incorporada ao título. Quanto à pretensão de se presumirem vinte aulas semanais, não procede. O ID d4dc240 estabeleceu a presunção de vinte acadêmicos sobressalentes nas turmas cujos documentos não foram apresentados; não converteu essa presunção em vinte aulas semanais. A quantidade de aulas por semana deve observar os elementos documentais disponíveis e os parâmetros efetivamente fixados no título e nas decisões deste feito, sem ampliação da presunção judicial. II.7. FGTS A insurgência da executada quanto ao FGTS perdeu o objeto. Nos esclarecimentos de ID fdbfd61, a perita reconheceu a procedência da objeção e retificou a conta. Na planilha de ID 527a97c, a base de cálculo do FGTS consta zerada. Nada mais há a determinar nesse ponto. II.8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A executada impugna os critérios de atualização e, especialmente, o marco temporal adotado na conta. O exequente também havia questionado a matéria no ID b4d1c59. A questão dos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar, sem alteração do termo inicial dos juros fixado no título, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros moratórios. O acórdão exequendo fixou expressamente os juros de mora a contar do ajuizamento da ação; por isso, não se acrescem juros moratórios autônomos antes desse marco. A partir de 30.08.2024, mantêm-se os critérios decorrentes da legislação superveniente, com incidência do IPCA cumulado com a taxa legal. O ponto decisivo, aqui, é o marco inicial da fase judicial. A conta retificada de ID 527a97c utiliza como “Data Ajuizamento” o dia 01/08/2024, correspondente a este cumprimento individual. O título, porém, determinou juros contados do ajuizamento da ação e deriva da ação coletiva nº 0019900-28.2008.5.13.0025, ajuizada em 11/03/2008. É essa data que deve marcar o início da fase judicial para fins de atualização do crédito reconhecido no título coletivo. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação da executada, no ponto, para determinar que a atualização do débito observe: a) IPCA-E na fase pré-judicial, até 10/03/2008; b) taxa SELIC a partir de 11/03/2008 até 29/08/2024, vedada a cumulação com juros moratórios autônomos; e c) a partir de 30/08/2024, IPCA cumulado com a taxa legal. II.9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A executada pretende a exclusão da contribuição previdenciária patronal, afirmando que, no período liquidado, gozava de isenção decorrente de condição filantrópica. A objeção não prospera. A perita consignou, no ID fdbfd61, que não foram juntados documentos aptos a comprovar a condição alegada. A nova impugnação repete a assertiva, mas não supre a deficiência probatória com certificado ou outro documento idôneo que demonstre, no período objeto da liquidação, o preenchimento dos requisitos para a isenção pretendida. Tratando-se de fato impeditivo ou extintivo da obrigação apurada, o ônus da prova incumbia à executada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Rejeito a impugnação, no particular, mantendo-se a apuração da contribuição patronal. II.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO A conta deve manter os honorários advocatícios de execução em 15%. Não se trata, nesta etapa, de instituir nova condenação, mas de cumprir comando já proferido no próprio ID d4dc240, que fixou expressamente a verba em favor do patrono da parte exequente. A conta de ID 527a97c apenas reproduziu o percentual judicialmente determinado. Mantém-se o cálculo nesse aspecto. II.11. JUROS E DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO O exequente também havia impugnado a apuração dos juros após a dedução da contribuição previdenciária de sua responsabilidade. A perita acolheu a objeção no ID fdbfd61 e a conta retificada passou a consignar expressamente que os juros de mora sobre as verbas são apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante. A insurgência está, portanto, satisfeita, nada havendo a retificar além dos pontos acima definidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO das impugnações pendentes; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada de ID 7080dd0 apenas quanto ao marco de atualização, para determinar IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC de 11/03/2008 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA cumulado com a taxa legal, nos termos da fundamentação; c) DECLARO PREJUDICADA a insurgência relativa ao FGTS, já excluído da conta retificada; d) REJEITO os demais pontos suscitados pela executada, mantidos os parâmetros já fixados quanto à prescrição, à apresentação incompleta dos documentos, aos meses de julho/2007 e janeiro/2008, à contribuição previdenciária patronal e aos honorários advocatícios de execução; e) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do exequente de ID b4d1c59 para determinar que a apuração do adicional por aluno excedente observe o valor das horas-aula correspondente à disciplina, o número de aulas semanais demonstrado pelos documentos disponíveis, o número de alunos excedentes conforme os documentos e a presunção do ID d4dc240, bem como a repercussão em RSR de 1/6 e AEC de 10%, rejeitada a pretensão de presumir vinte aulas semanais; f) determino o retorno dos autos à perita para retificação da planilha, no prazo de 10 dias, observados integralmente os parâmetros desta decisão e os já fixados no ID d4dc240; g) juntada a nova conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, vindo os autos conclusos em seguida. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO

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