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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000968-03.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: MAURICIO DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: 43.738.712 EDVAN SILVEIRA DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c1da5 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Os autos vêm conclusos em razão da petição da parte exequente (Id d090fc9), por meio da qual noticia o resultado da pesquisa realizada pelo convênio SNIPER e formula diversos requerimentos na execução. Analiso. 1. Penhora de 20% dos rendimentos da parte executada A empregadora Schweitzer Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda já comprovou a retenção do percentual determinado na folha de pagamento da parte executada, tendo sido a ela informado o passo a passo para a emissão da guia e a realização do depósito judicial. Aguardem-se os depósitos. Intimo a parte executada, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, para ciência da penhora sobre seus rendimentos, para os efeitos do art. 884 da CLT. Não havendo insurgência, liberem-se em favor da parte exequente os valores depositados 2. Desconsideração da personalidade jurídica da L & E Construções Ltda A sociedade não mais existe, tendo sido dissolvida por distrato juntado aos autos (Id 8593e9d), e o sócio Edvan Silveira da Rosa já integra a lide na condição de parte executada, respondendo com seu patrimônio pessoal pelo crédito exequendo. Assim, INDEFIRO o requerimento. 3. Penhora de veículo registrado em nome de terceiro O veículo indicado está registrado em nome de pessoa estranha à lide, que não integra a relação processual executiva. INDEFIRO, por ora, o requerimento. 4. Penhora dos veículos LNT8G77, MBW8676 e QJK4C83 Sobre os veículos já consta restrição de transferência, e está prestes a ser realizado o primeiro depósito decorrente da penhora sobre os rendimentos da parte executada. Assim, INDEFIRO, por ora, o prosseguimento da execução sobre os veículos. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação deste despacho. RSK IMBITUBA/SC, 08 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS REBELLO DE JESUS - MAURICIO DE JESUS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000968-03.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: MAURICIO DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: 43.738.712 EDVAN SILVEIRA DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c1da5 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Os autos vêm conclusos em razão da petição da parte exequente (Id d090fc9), por meio da qual noticia o resultado da pesquisa realizada pelo convênio SNIPER e formula diversos requerimentos na execução. Analiso. 1. Penhora de 20% dos rendimentos da parte executada A empregadora Schweitzer Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda já comprovou a retenção do percentual determinado na folha de pagamento da parte executada, tendo sido a ela informado o passo a passo para a emissão da guia e a realização do depósito judicial. Aguardem-se os depósitos. Intimo a parte executada, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, para ciência da penhora sobre seus rendimentos, para os efeitos do art. 884 da CLT. Não havendo insurgência, liberem-se em favor da parte exequente os valores depositados 2. Desconsideração da personalidade jurídica da L & E Construções Ltda A sociedade não mais existe, tendo sido dissolvida por distrato juntado aos autos (Id 8593e9d), e o sócio Edvan Silveira da Rosa já integra a lide na condição de parte executada, respondendo com seu patrimônio pessoal pelo crédito exequendo. Assim, INDEFIRO o requerimento. 3. Penhora de veículo registrado em nome de terceiro O veículo indicado está registrado em nome de pessoa estranha à lide, que não integra a relação processual executiva. INDEFIRO, por ora, o requerimento. 4. Penhora dos veículos LNT8G77, MBW8676 e QJK4C83 Sobre os veículos já consta restrição de transferência, e está prestes a ser realizado o primeiro depósito decorrente da penhora sobre os rendimentos da parte executada. Assim, INDEFIRO, por ora, o prosseguimento da execução sobre os veículos. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação deste despacho. RSK IMBITUBA/SC, 08 de setembro de 2026. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN SILVEIRA DA ROSA - 43.738.712 EDVAN SILVEIRA DA ROSA
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