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0000967-96.2024.5.05.0371

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000967-96.2024.5.05.0371 RECORRENTE: RAFELSON BATISTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeacfab proferida nos autos. ROT 0000967-96.2024.5.05.0371 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ISAAC CHAVES PINTO (RJ159167) PAULO EMILIO NADIER LISBOA (BA15530) Recorrido: Advogado(s): RAFELSON BATISTA DE SOUSA MARCEL DAVID XAVIER RAMOS (BA32765) PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS (BA45186) PEDRO PAULO RAMOS (BA10438) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Defere-se o requerimento de ID ___, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogados ISAAC CHAVES PINTO, OAB/RJ nº 159.167, PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA, OAB/BA 15.530, e MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBÔA, OAB/BA 17.820 , constituídos mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Constou no acórdão: "...De logo, vale destacar que o preposto da ré, em seu depoimento pessoal, demonstrou desconhecimento acerca das atividades específicas do cargo de "Eletricista III", o que atrai a confissão ficta quanto à matéria fática (art. 843, § 1º, da CLT). Noutro giro, a primeira testemunha arrolada pela demandada desconhecia as condições laborais do autor, enquanto que a segunda, corroborando as alegações contidas na inicial, confirmou que o autor realizava inspeções, fiscalizações e manutenções em situações de emergência, tarefas estas compatíveis com o nível III pretendido. Quanto à validade dos normativos internos apresentados pelo reclamante, é certo que as normas regulamentares criadas pelo empregador integram o contrato de trabalho (art. 444, da CLT). Nesse passo, a falta de homologação no MTE caracteriza mera irregularidade administrativa que não exime a empresa de cumprir o que ela própria estabeleceu como política remuneratória, não havendo como dar razão à empresa, beneficiando-a em decorrência de sua própria omissão, para negar direitos aos seus empregados." Com relação à distribuição do ônus da prova, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação à homologação pelo MTE, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o Plano de Cargos e Salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o que afasta a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 e à Súmula nº 6,item I, do Tribunal Superior do Trabalho. (...) (E-ED-RR-1365-56.2010.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/05/2021)" A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: SOBREAVISO. PRONTIDÃO. ÔNUS DA PROVA. Constou no acórdão: "...Ao meu entender, portanto, o direito à percepção de horas de sobreaviso dá-se quando o empregado tem cerceada a sua liberdade de dispor sobre seu tempo, nos termos da Súmula nº 428 do TST, o que ocorreu no caso dos autos. No caso, ficou evidenciado que o demandante ficava em regime de sobreaviso O primeiro ponto de destaque é o desconhecimento do preposto da reclamada. Ao declarar que "não sabe informar" se o reclamante era acionado para urgências ou se o contato ocorria via celular particular, o representante da empresa incorre em confissão ficta (Art. 843, § 1º da CLT). No processo do trabalho, o preposto deve ter conhecimento dos fatos. O desconhecimento acerca de circunstâncias centrais da lide gera a presunção de veracidade das alegações da petição inicial e do depoimento pessoal do reclamante. Noutro giro, embora a primeira testemunha da ré tenha tentado afastar o direito (alegando que o regime só existia para técnicos), a segunda testemunha da própria reclamada apresentou declaração divergente, ao admitir que que os eletricistas administrativos (caso do reclamante) podiam, sim, ser acionados em emergências, confirmando que o reclamante era acionado pelo seu celular particular para atender chamados. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 428, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Questão JT: IRR 00252 - HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO COM OS VALORES RECONHECIDOS EM JUÍZO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL (GLOBAL), COM DEDUÇÃO DO TOTAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "...Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao longo do contrato sob a mesma rubrica (horas extras), observado o entendimento contido na OJ 415 da SDI-1 do TST." Verifica-se que não há interesse recursal da parte neste tópico, uma vez que a pretensão já foi acolhida no Acórdão Recorrido, nos seguintes termos: "Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao longo do contrato sob a mesma rubrica (horas extras), observado o entendimento contido na OJ 415 da SDI-1 do TST." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

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