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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0000967-95.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: A. R. Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Laís Fernanda Paes Grião (OAB: 26801/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Leonardo da Silva Oba Vítima: D. L. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES. JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANTIDA. AGRAVANTE DA PRÁTICA DO DELITO COM USO DE FOGO E ATENUANTE DA SENELIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REGIME FECHADO. MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré nas penas do artigo art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo antropológico é causa de nulidade do processo; (ii) definir se existem provas da autoria e materialidade; (iii) definir se a vetorial das circunstâncias do delito deve ser decotada; (iv) definir se a ré faz jus ao abrandamento do regime de cumprimento da pena; (v) definir se a ré faz jus ao direito de recorrer em liberdade; (vi) definir se a ré faz jus à prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além da preclusão verificada, a ausência de laudo antropológico não resultou em prejuízo à sua defesa e tampouco comprometeu a adequada apuração dos fatos. 4. Com relação às decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, há de ser estritamente observado o princípio constitucional da soberania dos vereditos, previsto no artigo 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal, de maneira que a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Juri depende da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos. 5. Não cabe ao órgão colegiado a análise de mérito da questão, competência esta exclusiva do Conselho de Sentença, limitando sua ação à verificação de existência ou não de suporte probatório apto a lastrear a condenação. 6. Bem sopesada a vetorial das circunstâncias do crime, deve servir para acrescer a pena na primeira fase da dosimetria. 7. Tendo em vista o caráter preponderante da agravante do motivo fútil, não há falar em compensação com a atenuante da senelidade, devendo esta última ser compensada com a agravante do emprego de fogo, porquanto ambas possuem natureza objetiva. 8. Nos moldes do art. 33, §2º, a, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 anos deve começar a cumpri-la em regime fechado. 9. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.068 de Repercussão Geral, a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena, o que justifica a expedição de mandado de prisão e o indeferimento do pedido pararecorreremliberdade. 10. Sem o preenchimento dos requisitos legais, não há que se falar em substituição da custódia preventiva pela domiciliar humanitária 11. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Ante a existência de provas da autoria e materialidade, não há falar em nulidade do julgamento, devendo ser mantida a vetorial das circunstâncias do crime e compensada a agravante do emprego de fogo com a atenuante da senelidade, ambas de caráter objetivo, com a manutenção do regime fechado devido a pena aplicada, sem direito a prisão humanitária devido ao não preenchimento dos requisitos legais, além da custódia imediata, sobretudo diante da soberania dos vereditos. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 240891 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 05-06-2024 public 06-06-2024; TJMS: Apelação Criminal n. 0000772-48.2014.8.12.0038, Nioaque, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. José Ale Ahmad Netto, j: 13/03/2026, p: 17/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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