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TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000967-91.2024.5.17.0006 RECORRENTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO E OUTROS (3) RECORRIDO: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23b130 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000967-91.2024.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRACOOP-ES CLAUDIO ANDREOLA (PR60915) JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO (ES9037) LOUISE DUTRA GAVA (ES24962) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) GUSTAVO MIGUEZ COSTA (ES18997) Recorrente: Advogado(s): 3. UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENRICO SANTOS CORREA (ES9210) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA (ES11588) MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA (ES15067) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO DIEGO NUNES DA SILVA (ES18531) HUDSON DE LIMA PEREIRA (ES6664) JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER (ES21639) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) GUSTAVO MIGUEZ COSTA (ES18997) Recorrido: Advogado(s): UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENRICO SANTOS CORREA (ES9210) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA (ES11588) MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA (ES15067) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRACOOP-ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id 435507b; petição recursal apresentada em 06/07/2026 - Id 64458ab). Regular a representação processual (Id 196e6a1,5c52aa6). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à indenização por danos morais coletivos. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à inadequação da via eleita. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao enquadramento sindical. A C. Turma consignou que o objeto social da reclamada (Unimed) é "I - A congregação dos integrantes da profissão médica para a sua defesa econômico-social; II - A geração de condições para o exercício das atividades profissionais dos associados, disponibilizando-lhes serviços especializados e complementares para a saúde, como recursos próprios ou contratados; III - O aprimoramento sistemático da qualidade da assistência médica, em toda a sua extensão e complexidade e o consequente aumento do grau de satisfação dos usuários; IV - Observados os princípios do cooperativismo e, em cumprimento à sua função social, possui como base de sua gestão estratégica a responsabilidade social para melhoria das condições sociais, ambientais e econômicas dentro de sua área de ação, conforme definido neste estatuto, visando ao desenvolvimento social." (ID. 096b189", ao passo que a CCT firmada pelo sindicato autor (SINTRASADES) tem abrangência limitada aos trabalhadores "em Hospitais, Clínicas Médicas e Odontológicas, Laboratórios de Análises Clínicas e Patológicas. Exceto a categoria dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem[...] ". Concluiu a C. Turma, que, como o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade preponderante do empregador, e, considerando o objeto social mais específico, os trabalhadores que atuam na empresa reclamada são representados pelo autor, fazendo jus aos benefícios constantes nas CCTs juntadas na inicial. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Atente-se que inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto aos arestos remanescentes, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Atente-se, por fim, que a OJ 379 da SDI1 do TST, que trata de bancários e de cooperativo de crédito, mostra-se inespecífica quanto ao presente caso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne as danos morais coletivos. Consta no v. acórdão: "(...) Conforme transcrito linhas acima, na r. sentença foi reconhecida a conduta antissindical das rés (UNIMED e SINTRACOOP) pela Cláusula 37ª do ACT 2023/2025 (Fundo de Assistência Social e Formação Profissional), considerando-a inconvencional e violadora da Convenção nº 98 da OIT, por configurar ingerência patronal. A Unimed Vitória e o SINTRACOOP/ES foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais coletivos, revertidos ao FAT. A seguir, transcrevo o teor da citada cláusula (ID. 4e1b871 - Pág. 16): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL O Fundo de Assistência Social e de Formação Profissional para os empregados da Cooperativa e seus dependentes, será formado através da contribuição mensal compulsória da Cooperativa que possuem empregados celetistas, durante a vigência deste ACT, recolhida em favor do SINTRACOOP/ES, com o objetivo de aperfeiçoamento da capacitação e qualificação profissional dos empregados e seus dependentes, assim como ações de representação, sociais, culturais e esportivas, que visem o bem estar dos empregados e seus familiares, no valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) por empregado." (...) Assim, é inegável e incontroverso o ilícito praticado pela 1ª Ré, que, como se depreende do contexto fático e probatório delineado nos autos, vem praticando ingerência patronal configuradora de conduta antissindical com aquiescência do 2º réu, SINTRACOOP/ES, o que, certamente, ofende a integridade moral da sociedade como um todo coletivo. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade civil, que, neste caso, tem elementos próprios (uma vez que a pretensão indenizatória tem caráter coletivo, e não individual), independe da culpa do empregador, que deve responder de forma objetiva pelo dano. É bom ressaltar que a responsabilidade civil que ora se apura tem elementos próprios: conduta ilícita, prejuízo moral à coletividade, e o nexo entre a conduta e o dano moral. Como já visto, comprovada a conduta ilícita praticada pelos réus, é patente e incontestável o prejuízo coletivo. Portanto, não há falar em dano potencial, ou mesmo em inexistência de dano a ser reparado. Necessária a aplicação de mecanismo para inibir a prática de tal violação, sendo que a indenização por dano moral coletivo constitui meio até certo ponto eficaz para fazer cessar as lesões a direitos coletivos. Ressalte-se ainda que a reparação por danos morais coletivos tem função preventiva e pedagógica, não apenas punitiva. A conduta dos réus acarreta o dano moral coletivo, que tem aplicação no campo dos chamados interesses difusos e coletivos. As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto-chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas. (...)". A C. Turma manifestou entendimento no sentido de manter a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a conduta antissindical das rés (UNIMED e SINTRACOOP) pela Cláusula 37ª do ACT 2023/2025 (Fundo de Assistência Social e Formação Profissional), considerando-a inconvencional e violadora da Convenção nº 98 da OIT, por configurar ingerência patronal. Entendeu a C. Turma que, comprovada a conduta ilícita praticada pelos réus, ser patente e incontestável o prejuízo coletivo. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id d19e740; petição recursal apresentada em 07/07/2026 - Id c607cbc). Regular a representação processual (Id 7a12c4a). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id aad42fa,bef6464. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos e à destinação da indenização. Tendo a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que "a r. sentença, ao arbitrar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerou a gravidade da conduta antissindical, o porte econômico da Unimed Vitória, a reiteração da prática ao longo dos anos e o caráter pedagógico e punitivo da indenização", bem como que a destinação ao FAT se encontra adequada, diante de previsão legal, e, principalmente, por se tratar de descumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, com observância ao microssistema de ações coletivas para coibir tal prática. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à indenização por dano moral individual. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "todas as condutas descritas pela recorrente se inserem no orbe do dano moral coletivo e prática de conduta antissindical", não tendo sido "detectadas ou comprovadas lesões individuais a direitos da personalidade, pois o sindicato autor não logrou êxito em comprovar qualquer ação ou omissão praticadas pela ré com o intuito de causar abalo a quaisquer dos direitos de personalidade dos substituídos", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua legitimidade para promover a liquidação e execução de crédito. Subsidiariamente, que "seja assegurada ao SINDHES a participação conjunta na fase de liquidação coletiva conduzida pelo SINTRASADES, na condição de assistente litisconsorcial e sindicato patronal signatário da CCT 2023/2025, facultando-lhe acompanhar os atos processuais, apresentar manifestações e fiscalizar a apuração das parcelas decorrentes do título judicial, sem prejuízo da legitimidade principal do sindicato autor". Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "a atuação como assistente e o reconhecimento de honorários não conferem, por si só, legitimidade para a propositura da liquidação/execução em substituição ao autor principal, especialmente quando a própria sentença já previa a atuação do sindicato autor nesse sentido", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Quanto ao pedido subsidiário, a matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id aa957e4; petição recursal apresentada em 07/07/2026 - Id 6bff1c5). Regular a representação processual (Id f432126,ae50a6c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aad42fa: R$ 100.000,00; Custas fixadas: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5853561,b21b7ec: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 97b86d6; Condenação no acórdão, id bef6464: R$ 100.000,00; Custas no acórdão: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5757202,c934d21: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à nulidade processual. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que o pedido de suspensão do processo por 60 dias foi formulado pelas partes em 24/4/2026, e o Relator deferiu o pedido, em 27/04, para que as partes transigissem, determinando a retirada do feito da pauta de julgamento do dia 28/04/2026 e a "reinclusão para a sessão do dia 12 de maio de 2026, com ou sem acordo", tendo a deliberação sido feita em sessão presencial, na qual os patronos das partes se encontravam para realizar a sustentação oral. Consignou ainda que, "quanto ao prazo concedido para que as partes entrassem em acordo, 15 dias, diferente do postulado, 60 dias, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo, sendo certo que as partes podem entabular acordo em qualquer tempo". Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Atente-se que inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SINDICATO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à ineficácia da CCT por vicio de nulidade da constituição do sindicato patronal - SINDHES. Consta no v. acórdão: "(...) É preciso destacar que o SINDHES figura nesta demanda como assistente litisconsorcial. Conforme bem salientado na sentença, a insugência da 1ª ré evidencia uma tentativa de desconstituir incidentalmente a base de representação patronal do SINTRASADES, sem a devida reconvenção, o que não se pode admitir. Na fundamentação da r. sentença, o Julgador, com acerto, pontuou a expressiva e longeva atuação do SINDHES no cenário das relações coletivas de trabalho, com mais de três décadas de existência. Essa substancial trajetória, aliada à relevante participação de importantes instituições em seu ato constitutivo, confere-lhe legitimidade. A alegação de um suposto vício originário, arguida após tão dilatado lapso temporal - aprox. 38 anos -, atenta diretamente contra os pilares da segurança jurídica e da estabilidade das relações coletivas, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Nesse passo, a pretensão de se anular a atuação sindical com base em vícios pretéritos, ignorando o transcurso temporal e a consolidação de direitos e deveres, revela-se incompatível com a estabilidade das relações sociais e econômicas que a atuação sindical fomenta. Ademais, a decisão de afastar a análise incidental e aprofundada sobre a validade do sindicato patronal, em sede de ação de cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), notadamente na ausência de reconvenção específica para tal fim, mostra-se plenamente justificada e alinhada à técnica processual adequada, evitando-se a prolixidade e a desvirtuação do rito processual cabível. Tal proceder, ao concentrar a discussão no objeto principal da demanda - o cumprimento da norma coletiva -, otimiza a prestação jurisdicional e resguarda a eficácia dos instrumentos normativos pactuados. (...)". A C. Turma manifestou entendimento no sentido de manter a sentença, que rejeitou a preliminar de ineficácia de CCT por vício de constituição do SINDHES, considerando: (i) a pretensão de se anular a atuação sindical com base em vícios pretéritos, ignorando o transcurso temporal e a consolidação de direitos e deveres, revela-se incompatível com a estabilidade das relações sociais e econômicas que a atuação sindical fomenta; (ii) a decisão de afastar a análise incidental e aprofundada sobre a validade do sindicato patronal, em sede de ação de cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), notadamente na ausência de reconvenção específica para tal fim, mostra-se plenamente justificada e alinhada à técnica processual adequada, evitando-se a prolixidade e a desvirtuação do rito processual cabível. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto ao aresto remanescente, transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado, o que não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à aplicação da cláusula 46ª da CCT. Consta no v. acórdão: "(...) Ademais, o d. MPT, em seu parecer (ID. c3fad5b - Pág. 7), manifesta-se pelo não provimento do apelo, pois a decisão judicial não declarou a nulidade integral da CCT, mas sim afastou a exigibilidade de cláusula específica, o que não ofende a autonomia coletiva ou o Tema 1046 do STF: (...)" Em acórdão de embargos de declaração, consta: "(...) Portanto, o Acórdão analisou a questão da Cláusula 46ª, interpretando que o afastamento da exigibilidade de uma cláusula específica por controle de legalidade não acionaria a condição resolutiva de nulidade integral, e que isso não violaria a autonomia coletiva nem o Tema 1046 do STF. A fundamentação apresentada pelo Colegiado foi no sentido de que a decisão judicial não declarou a nulidade da CCT, mas sim, afastou a exigibilidade de uma disposição específica, o que não macula a integralidade do instrumento normativo. (...)". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à representatividade do SINTRASADES e a indevida delimitação dos "empregados administrativos". Consta no v. acórdão: "(...) Nesse sentido, acolho na íntegra o excelente parecer do MPT, da lavra da ilustre Procuradora do Trabalho GUADALUPE LOURO TUROS COUTO, verbis: "2.2.14 REPRESENTATIVIDADE DO SINTRASADES E A INDEVIDA DELIMITAÇÃO DOS "EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS". O SINTRASADES requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a distinção introduzida pelo MM. Juízo entre "empregados administrativos não ligados a atividades assistenciais específicas" e os demais empregados da UNIMED Vitória, sustentando que tal limitação não encontra respaldo na legislação trabalhista nem na caoisa julgada formada em decisões anteriores desse E. Regional. (...) Com efeito, a própria sentença reconheceu expressamente que os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à conclusão de que o SINTRASADES detém legitimidade para representar os empregados da UNIMED Vitória vinculados às suas unidades assistenciais, conforme se extrai do seguinte trecho: "[...] O ponto crucial reside na confissão judicial da Unimed Vitória em outros autos. Conforme petição do SINTRASADES (ID f556761), a própria Unimed, em comunicado interno de 27/09/2024 declarou a seuscolaboradores que, "por determinação judicial, os colaboradores das unidades assistenciais que atuam nas áreas de atendimento, administrativa, psicologia, nutrição, fisioterapia, radiologia, laboratório e farmácia passarão a ser representados pelo Sintrasades (Sindicato dos Trabalhadores de Saúde)". Essa declaração, constitui uma confissão real da Unimed Vitória quanto à representatividade do SINTRASADES sobre os trabalhadores das unidades assistenciais, afastando, para esta lide, a controvérsia sobre a questão. Portanto, resta incontroverso que o SINTRASADES possui legitimidade para representar os empregados da Unimed Vitória que atuam nas unidades assistenciais (hospitais, clínicas, laboratórios, etc.), com exceção das categorias diferenciadas que possuem sindicatos próprios (como os técnicos e auxiliares de enfermagem, representados pelo SITAEN, e os enfermeiros, representados pelo SINDIENFERMEIROS). Para os demais empregados (administrativos não ligados a atividades assistenciais específicas), a representatividade recai sobre o SINTRACOOP ES, conforme seus estatutos e registros." Além disso, o decisum reconheceu expressamente a atividade preponderante da UNIMED Vitória como prestação de serviços hospitalares e de saúde, bem como a consequente incidência da norma coletiva celebrada entre o SINDHES e o SINTRASADES, conforme consignado: "[...] A representatividade sindical decorre da atividade preponderante do empregador, e não da forma de organização da sociedade (cooperativa), conforme o artigo 511, §2º da CLT. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região no processo 0000866-02.2020.5.17.0004 (ID 01075da), bem como o laudo pericial no processo 0000572-34.2017.5.17.0010 (ID fcbeb5f), são uníssonos em reconhecer a atividade preponderante da Unimed como atendimento hospitalar, e, consequentemente, a representatividade do SINTRASADES. A confissão da Unimed, veiculada em comunicado interno a seus colaboradores em 27/09/2024, no sentido de que "passarão a ser representados pelo Sintrasades", sedimenta essa conclusão, ainda que com ressalvas quanto a categorias diferenciadas. Portanto, a CCT 2023/2025 firmada entre o SINDHES ES e o SINTRASADES é o instrumento normativo aplicável aos empregados da Unimed Vitória que atuam nas unidades assistenciais e nas áreas por ela representadas." (...) Desse modo, uma vez reconhecido, inclusive por confissão da própria empregadora, que a atividade preponderante da UNIMED Vitória é a prestação de serviços hospitalares e de saúde, todas as atividades desempenhadas na estrutura organizacional da empresa, inclusive as atividades administrativas, integram o mesmo complexo produtivo e funcional que viabiliza a prestação desses serviços. Nessa perspectiva, o critério legal é a atividade econômica da empresa, e não a natureza específica da função exercida pelo trabalhador. A exceção admitida pelo sistema jurídico refere-se às categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica do empregador, nos termos do art. 511, §3º, da CLT, no caso, os auxiliares e técnicos de enfermagem e os enfermeiros que são representados por seus sindicatos próprios. O próprio Estatuto Social do SINTRASADES, em seu artigo 2º (ID. e86b874 - Pág. 2), prevê que a entidade representa os trabalhadores empregados em hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, abrangendo todas as atividades vinculadas a esse setor econômico, o que naturalmente inclui as funções administrativas necessárias ao funcionamento dessas instituições. (...) Assim, uma vez reconhecido que a atividade econômica preponderante da empresa é a prestação de serviços de saúde hospitalares, e inexistindo categoria diferenciada para os trabalhadores administrativos da empresa, impõe-se reconhecer que todos os empregados da UNIMED Vitória, excetuadas apenas as categorias diferenciadas já mencionadas, integram a categoria profissional representada pelo SINTRASADES para fins desta ação. (...) Dou provimento ao apelo, para reconhecer a legitimidade do SINTRASADES para representar a categoria profissional dos trabalhadores que atuam na UNIMED Vitória, como por exemplo, copeiras, auxiliar de farmácia, atendentes, auxiliar administrativo, ASG, auxiliar de cozinha, secretária de farmácia, exceto os que pertençam a categorias diferenciadas". Verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao dano moral coletivo. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de manter a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a conduta antissindical das rés (UNIMED e SINTRACOOP) pela Cláusula 37ª do ACT 2023/2025 (Fundo de Assistência Social e Formação Profissional), considerando-a inconvencional e violadora da Convenção nº 98 da OIT, por configurar ingerência patronal. Entendeu a C. Turma que, comprovada a conduta ilícita praticada pelos réus, ser patente e incontestável o prejuízo coletivo. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto aos arestos remanescentes, transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados, o que não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à multa por violação à CCT. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRACOOP-ES - SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES - UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000967-91.2024.5.17.0006 RECORRENTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO E OUTROS (3) RECORRIDO: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23b130 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000967-91.2024.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRACOOP-ES CLAUDIO ANDREOLA (PR60915) JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO (ES9037) LOUISE DUTRA GAVA (ES24962) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) GUSTAVO MIGUEZ COSTA (ES18997) Recorrente: Advogado(s): 3. UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENRICO SANTOS CORREA (ES9210) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA (ES11588) MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA (ES15067) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO DIEGO NUNES DA SILVA (ES18531) HUDSON DE LIMA PEREIRA (ES6664) JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER (ES21639) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) GUSTAVO MIGUEZ COSTA (ES18997) Recorrido: Advogado(s): UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENRICO SANTOS CORREA (ES9210) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA (ES11588) MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA (ES15067) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRACOOP-ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id 435507b; petição recursal apresentada em 06/07/2026 - Id 64458ab). Regular a representação processual (Id 196e6a1,5c52aa6). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à indenização por danos morais coletivos. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à inadequação da via eleita. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao enquadramento sindical. A C. Turma consignou que o objeto social da reclamada (Unimed) é "I - A congregação dos integrantes da profissão médica para a sua defesa econômico-social; II - A geração de condições para o exercício das atividades profissionais dos associados, disponibilizando-lhes serviços especializados e complementares para a saúde, como recursos próprios ou contratados; III - O aprimoramento sistemático da qualidade da assistência médica, em toda a sua extensão e complexidade e o consequente aumento do grau de satisfação dos usuários; IV - Observados os princípios do cooperativismo e, em cumprimento à sua função social, possui como base de sua gestão estratégica a responsabilidade social para melhoria das condições sociais, ambientais e econômicas dentro de sua área de ação, conforme definido neste estatuto, visando ao desenvolvimento social." (ID. 096b189", ao passo que a CCT firmada pelo sindicato autor (SINTRASADES) tem abrangência limitada aos trabalhadores "em Hospitais, Clínicas Médicas e Odontológicas, Laboratórios de Análises Clínicas e Patológicas. Exceto a categoria dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem[...] ". Concluiu a C. Turma, que, como o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade preponderante do empregador, e, considerando o objeto social mais específico, os trabalhadores que atuam na empresa reclamada são representados pelo autor, fazendo jus aos benefícios constantes nas CCTs juntadas na inicial. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Atente-se que inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto aos arestos remanescentes, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Atente-se, por fim, que a OJ 379 da SDI1 do TST, que trata de bancários e de cooperativo de crédito, mostra-se inespecífica quanto ao presente caso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne as danos morais coletivos. Consta no v. acórdão: "(...) Conforme transcrito linhas acima, na r. sentença foi reconhecida a conduta antissindical das rés (UNIMED e SINTRACOOP) pela Cláusula 37ª do ACT 2023/2025 (Fundo de Assistência Social e Formação Profissional), considerando-a inconvencional e violadora da Convenção nº 98 da OIT, por configurar ingerência patronal. A Unimed Vitória e o SINTRACOOP/ES foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais coletivos, revertidos ao FAT. A seguir, transcrevo o teor da citada cláusula (ID. 4e1b871 - Pág. 16): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL O Fundo de Assistência Social e de Formação Profissional para os empregados da Cooperativa e seus dependentes, será formado através da contribuição mensal compulsória da Cooperativa que possuem empregados celetistas, durante a vigência deste ACT, recolhida em favor do SINTRACOOP/ES, com o objetivo de aperfeiçoamento da capacitação e qualificação profissional dos empregados e seus dependentes, assim como ações de representação, sociais, culturais e esportivas, que visem o bem estar dos empregados e seus familiares, no valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) por empregado." (...) Assim, é inegável e incontroverso o ilícito praticado pela 1ª Ré, que, como se depreende do contexto fático e probatório delineado nos autos, vem praticando ingerência patronal configuradora de conduta antissindical com aquiescência do 2º réu, SINTRACOOP/ES, o que, certamente, ofende a integridade moral da sociedade como um todo coletivo. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade civil, que, neste caso, tem elementos próprios (uma vez que a pretensão indenizatória tem caráter coletivo, e não individual), independe da culpa do empregador, que deve responder de forma objetiva pelo dano. É bom ressaltar que a responsabilidade civil que ora se apura tem elementos próprios: conduta ilícita, prejuízo moral à coletividade, e o nexo entre a conduta e o dano moral. Como já visto, comprovada a conduta ilícita praticada pelos réus, é patente e incontestável o prejuízo coletivo. Portanto, não há falar em dano potencial, ou mesmo em inexistência de dano a ser reparado. Necessária a aplicação de mecanismo para inibir a prática de tal violação, sendo que a indenização por dano moral coletivo constitui meio até certo ponto eficaz para fazer cessar as lesões a direitos coletivos. Ressalte-se ainda que a reparação por danos morais coletivos tem função preventiva e pedagógica, não apenas punitiva. A conduta dos réus acarreta o dano moral coletivo, que tem aplicação no campo dos chamados interesses difusos e coletivos. As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto-chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas. (...)". A C. Turma manifestou entendimento no sentido de manter a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a conduta antissindical das rés (UNIMED e SINTRACOOP) pela Cláusula 37ª do ACT 2023/2025 (Fundo de Assistência Social e Formação Profissional), considerando-a inconvencional e violadora da Convenção nº 98 da OIT, por configurar ingerência patronal. Entendeu a C. Turma que, comprovada a conduta ilícita praticada pelos réus, ser patente e incontestável o prejuízo coletivo. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id d19e740; petição recursal apresentada em 07/07/2026 - Id c607cbc). Regular a representação processual (Id 7a12c4a). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id aad42fa,bef6464. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos e à destinação da indenização. Tendo a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que "a r. sentença, ao arbitrar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerou a gravidade da conduta antissindical, o porte econômico da Unimed Vitória, a reiteração da prática ao longo dos anos e o caráter pedagógico e punitivo da indenização", bem como que a destinação ao FAT se encontra adequada, diante de previsão legal, e, principalmente, por se tratar de descumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, com observância ao microssistema de ações coletivas para coibir tal prática. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à indenização por dano moral individual. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "todas as condutas descritas pela recorrente se inserem no orbe do dano moral coletivo e prática de conduta antissindical", não tendo sido "detectadas ou comprovadas lesões individuais a direitos da personalidade, pois o sindicato autor não logrou êxito em comprovar qualquer ação ou omissão praticadas pela ré com o intuito de causar abalo a quaisquer dos direitos de personalidade dos substituídos", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua legitimidade para promover a liquidação e execução de crédito. Subsidiariamente, que "seja assegurada ao SINDHES a participação conjunta na fase de liquidação coletiva conduzida pelo SINTRASADES, na condição de assistente litisconsorcial e sindicato patronal signatário da CCT 2023/2025, facultando-lhe acompanhar os atos processuais, apresentar manifestações e fiscalizar a apuração das parcelas decorrentes do título judicial, sem prejuízo da legitimidade principal do sindicato autor". Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "a atuação como assistente e o reconhecimento de honorários não conferem, por si só, legitimidade para a propositura da liquidação/execução em substituição ao autor principal, especialmente quando a própria sentença já previa a atuação do sindicato autor nesse sentido", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Quanto ao pedido subsidiário, a matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id aa957e4; petição recursal apresentada em 07/07/2026 - Id 6bff1c5). Regular a representação processual (Id f432126,ae50a6c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aad42fa: R$ 100.000,00; Custas fixadas: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5853561,b21b7ec: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 97b86d6; Condenação no acórdão, id bef6464: R$ 100.000,00; Custas no acórdão: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5757202,c934d21: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à nulidade processual. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que o pedido de suspensão do processo por 60 dias foi formulado pelas partes em 24/4/2026, e o Relator deferiu o pedido, em 27/04, para que as partes transigissem, determinando a retirada do feito da pauta de julgamento do dia 28/04/2026 e a "reinclusão para a sessão do dia 12 de maio de 2026, com ou sem acordo", tendo a deliberação sido feita em sessão presencial, na qual os patronos das partes se encontravam para realizar a sustentação oral. Consignou ainda que, "quanto ao prazo concedido para que as partes entrassem em acordo, 15 dias, diferente do postulado, 60 dias, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo, sendo certo que as partes podem entabular acordo em qualquer tempo". Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Atente-se que inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SINDICATO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à ineficácia da CCT por vicio de nulidade da constituição do sindicato patronal - SINDHES. Consta no v. acórdão: "(...) É preciso destacar que o SINDHES figura nesta demanda como assistente litisconsorcial. Conforme bem salientado na sentença, a insugência da 1ª ré evidencia uma tentativa de desconstituir incidentalmente a base de representação patronal do SINTRASADES, sem a devida reconvenção, o que não se pode admitir. Na fundamentação da r. sentença, o Julgador, com acerto, pontuou a expressiva e longeva atuação do SINDHES no cenário das relações coletivas de trabalho, com mais de três décadas de existência. Essa substancial trajetória, aliada à relevante participação de importantes instituições em seu ato constitutivo, confere-lhe legitimidade. A alegação de um suposto vício originário, arguida após tão dilatado lapso temporal - aprox. 38 anos -, atenta diretamente contra os pilares da segurança jurídica e da estabilidade das relações coletivas, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Nesse passo, a pretensão de se anular a atuação sindical com base em vícios pretéritos, ignorando o transcurso temporal e a consolidação de direitos e deveres, revela-se incompatível com a estabilidade das relações sociais e econômicas que a atuação sindical fomenta. Ademais, a decisão de afastar a análise incidental e aprofundada sobre a validade do sindicato patronal, em sede de ação de cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), notadamente na ausência de reconvenção específica para tal fim, mostra-se plenamente justificada e alinhada à técnica processual adequada, evitando-se a prolixidade e a desvirtuação do rito processual cabível. Tal proceder, ao concentrar a discussão no objeto principal da demanda - o cumprimento da norma coletiva -, otimiza a prestação jurisdicional e resguarda a eficácia dos instrumentos normativos pactuados. (...)". A C. Turma manifestou entendimento no sentido de manter a sentença, que rejeitou a preliminar de ineficácia de CCT por vício de constituição do SINDHES, considerando: (i) a pretensão de se anular a atuação sindical com base em vícios pretéritos, ignorando o transcurso temporal e a consolidação de direitos e deveres, revela-se incompatível com a estabilidade das relações sociais e econômicas que a atuação sindical fomenta; (ii) a decisão de afastar a análise incidental e aprofundada sobre a validade do sindicato patronal, em sede de ação de cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), notadamente na ausência de reconvenção específica para tal fim, mostra-se plenamente justificada e alinhada à técnica processual adequada, evitando-se a prolixidade e a desvirtuação do rito processual cabível. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto ao aresto remanescente, transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado, o que não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à aplicação da cláusula 46ª da CCT. Consta no v. acórdão: "(...) Ademais, o d. MPT, em seu parecer (ID. c3fad5b - Pág. 7), manifesta-se pelo não provimento do apelo, pois a decisão judicial não declarou a nulidade integral da CCT, mas sim afastou a exigibilidade de cláusula específica, o que não ofende a autonomia coletiva ou o Tema 1046 do STF: (...)" Em acórdão de embargos de declaração, consta: "(...) Portanto, o Acórdão analisou a questão da Cláusula 46ª, interpretando que o afastamento da exigibilidade de uma cláusula específica por controle de legalidade não acionaria a condição resolutiva de nulidade integral, e que isso não violaria a autonomia coletiva nem o Tema 1046 do STF. A fundamentação apresentada pelo Colegiado foi no sentido de que a decisão judicial não declarou a nulidade da CCT, mas sim, afastou a exigibilidade de uma disposição específica, o que não macula a integralidade do instrumento normativo. (...)". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à representatividade do SINTRASADES e a indevida delimitação dos "empregados administrativos". Consta no v. acórdão: "(...) Nesse sentido, acolho na íntegra o excelente parecer do MPT, da lavra da ilustre Procuradora do Trabalho GUADALUPE LOURO TUROS COUTO, verbis: "2.2.14 REPRESENTATIVIDADE DO SINTRASADES E A INDEVIDA DELIMITAÇÃO DOS "EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS". O SINTRASADES requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a distinção introduzida pelo MM. Juízo entre "empregados administrativos não ligados a atividades assistenciais específicas" e os demais empregados da UNIMED Vitória, sustentando que tal limitação não encontra respaldo na legislação trabalhista nem na caoisa julgada formada em decisões anteriores desse E. Regional. (...) Com efeito, a própria sentença reconheceu expressamente que os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à conclusão de que o SINTRASADES detém legitimidade para representar os empregados da UNIMED Vitória vinculados às suas unidades assistenciais, conforme se extrai do seguinte trecho: "[...] O ponto crucial reside na confissão judicial da Unimed Vitória em outros autos. Conforme petição do SINTRASADES (ID f556761), a própria Unimed, em comunicado interno de 27/09/2024 declarou a seuscolaboradores que, "por determinação judicial, os colaboradores das unidades assistenciais que atuam nas áreas de atendimento, administrativa, psicologia, nutrição, fisioterapia, radiologia, laboratório e farmácia passarão a ser representados pelo Sintrasades (Sindicato dos Trabalhadores de Saúde)". Essa declaração, constitui uma confissão real da Unimed Vitória quanto à representatividade do SINTRASADES sobre os trabalhadores das unidades assistenciais, afastando, para esta lide, a controvérsia sobre a questão. Portanto, resta incontroverso que o SINTRASADES possui legitimidade para representar os empregados da Unimed Vitória que atuam nas unidades assistenciais (hospitais, clínicas, laboratórios, etc.), com exceção das categorias diferenciadas que possuem sindicatos próprios (como os técnicos e auxiliares de enfermagem, representados pelo SITAEN, e os enfermeiros, representados pelo SINDIENFERMEIROS). Para os demais empregados (administrativos não ligados a atividades assistenciais específicas), a representatividade recai sobre o SINTRACOOP ES, conforme seus estatutos e registros." Além disso, o decisum reconheceu expressamente a atividade preponderante da UNIMED Vitória como prestação de serviços hospitalares e de saúde, bem como a consequente incidência da norma coletiva celebrada entre o SINDHES e o SINTRASADES, conforme consignado: "[...] A representatividade sindical decorre da atividade preponderante do empregador, e não da forma de organização da sociedade (cooperativa), conforme o artigo 511, §2º da CLT. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região no processo 0000866-02.2020.5.17.0004 (ID 01075da), bem como o laudo pericial no processo 0000572-34.2017.5.17.0010 (ID fcbeb5f), são uníssonos em reconhecer a atividade preponderante da Unimed como atendimento hospitalar, e, consequentemente, a representatividade do SINTRASADES. A confissão da Unimed, veiculada em comunicado interno a seus colaboradores em 27/09/2024, no sentido de que "passarão a ser representados pelo Sintrasades", sedimenta essa conclusão, ainda que com ressalvas quanto a categorias diferenciadas. Portanto, a CCT 2023/2025 firmada entre o SINDHES ES e o SINTRASADES é o instrumento normativo aplicável aos empregados da Unimed Vitória que atuam nas unidades assistenciais e nas áreas por ela representadas." (...) Desse modo, uma vez reconhecido, inclusive por confissão da própria empregadora, que a atividade preponderante da UNIMED Vitória é a prestação de serviços hospitalares e de saúde, todas as atividades desempenhadas na estrutura organizacional da empresa, inclusive as atividades administrativas, integram o mesmo complexo produtivo e funcional que viabiliza a prestação desses serviços. Nessa perspectiva, o critério legal é a atividade econômica da empresa, e não a natureza específica da função exercida pelo trabalhador. A exceção admitida pelo sistema jurídico refere-se às categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica do empregador, nos termos do art. 511, §3º, da CLT, no caso, os auxiliares e técnicos de enfermagem e os enfermeiros que são representados por seus sindicatos próprios. O próprio Estatuto Social do SINTRASADES, em seu artigo 2º (ID. e86b874 - Pág. 2), prevê que a entidade representa os trabalhadores empregados em hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, abrangendo todas as atividades vinculadas a esse setor econômico, o que naturalmente inclui as funções administrativas necessárias ao funcionamento dessas instituições. (...) Assim, uma vez reconhecido que a atividade econômica preponderante da empresa é a prestação de serviços de saúde hospitalares, e inexistindo categoria diferenciada para os trabalhadores administrativos da empresa, impõe-se reconhecer que todos os empregados da UNIMED Vitória, excetuadas apenas as categorias diferenciadas já mencionadas, integram a categoria profissional representada pelo SINTRASADES para fins desta ação. (...) Dou provimento ao apelo, para reconhecer a legitimidade do SINTRASADES para representar a categoria profissional dos trabalhadores que atuam na UNIMED Vitória, como por exemplo, copeiras, auxiliar de farmácia, atendentes, auxiliar administrativo, ASG, auxiliar de cozinha, secretária de farmácia, exceto os que pertençam a categorias diferenciadas". Verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao dano moral coletivo. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de manter a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a conduta antissindical das rés (UNIMED e SINTRACOOP) pela Cláusula 37ª do ACT 2023/2025 (Fundo de Assistência Social e Formação Profissional), considerando-a inconvencional e violadora da Convenção nº 98 da OIT, por configurar ingerência patronal. Entendeu a C. Turma que, comprovada a conduta ilícita praticada pelos réus, ser patente e incontestável o prejuízo coletivo. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto aos arestos remanescentes, transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados, o que não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à multa por violação à CCT. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES - UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRACOOP-ES
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