Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000967-81.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: WILMAR MARCIO MESQUITA FILHO RECLAMADO: SERVICE AND QUALITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbab9ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analiso a justificativa de ausência à audiência realizada em 01/09/2026, apresentada pelo reclamante. Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 122 do C. TST e no art. 844 da CLT, a justa causa que autoriza a elisão dos efeitos do não comparecimento à audiência exige a comprovação de motivo grave e imperioso, consubstanciado na impossibilidade absoluta de locomoção, o que não restou demonstrado nos autos. O alegado desconhecimento da localização do Fórum Trabalhista e o erro no trajeto via aplicativo de transporte não configuram motivo de força maior capaz de afastar a penalidade legal do arquivamento, cabendo à parte contratante diligenciar previamente o correto endereço de seu compromisso processual. Todavia, acolho as razões expostas apenas para reconhecer que a ausência se deu por motivo justificável para fins de isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º e § 3º, da CLT. Diante do exposto indefiro o pedido de redesignação da audiência e manutenção/reabertura do processo, MANTENDO-SE inalterada a decisão DE ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista (art. 844, caput, da CLT); CONCEDO ao autor a isenção das custas processuais fixadas na ata de audiência. Intime-se o reclamante. Decorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILMAR MARCIO MESQUITA FILHO
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000967-81.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: WILMAR MARCIO MESQUITA FILHO RECLAMADO: SERVICE AND QUALITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbab9ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analiso a justificativa de ausência à audiência realizada em 01/09/2026, apresentada pelo reclamante. Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 122 do C. TST e no art. 844 da CLT, a justa causa que autoriza a elisão dos efeitos do não comparecimento à audiência exige a comprovação de motivo grave e imperioso, consubstanciado na impossibilidade absoluta de locomoção, o que não restou demonstrado nos autos. O alegado desconhecimento da localização do Fórum Trabalhista e o erro no trajeto via aplicativo de transporte não configuram motivo de força maior capaz de afastar a penalidade legal do arquivamento, cabendo à parte contratante diligenciar previamente o correto endereço de seu compromisso processual. Todavia, acolho as razões expostas apenas para reconhecer que a ausência se deu por motivo justificável para fins de isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º e § 3º, da CLT. Diante do exposto indefiro o pedido de redesignação da audiência e manutenção/reabertura do processo, MANTENDO-SE inalterada a decisão DE ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista (art. 844, caput, da CLT); CONCEDO ao autor a isenção das custas processuais fixadas na ata de audiência. Intime-se o reclamante. Decorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICE AND QUALITY MANAGEMENT LTDA