Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · Tribunal Pleno · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RPP 0000967-73.2026.5.23.0000 RECLAMANTE: ANDREIA DE SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) RECLAMADO: BRF S.A. Vistos. Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por trabalhadora individual, assistida pelo sindicato, com o objetivo de homologar sua adesão a acordo celebrado no âmbito de ações coletivas. A pretensão deduzida é de natureza individual, pois se limita à homologação da adesão do reclamante e ao pagamento de valor especificamente a ele destinado. A circunstância de o ajuste decorrer de negociação realizada em ações coletivas não modifica essa natureza. Nos termos dos arts. 23 e 24 da RA n. 560/2024, a competência do CEJUSC-TRT23/2º Grau, no âmbito das Reclamações Pré-Processuais, restringe-se aos conflitos de natureza coletiva. Em igual sentido, o art. 23 da Resolução CSJT n. 415/2025 estabelece que a distribuição da RPP deve observar as regras de competência aplicáveis à natureza do conflito. Ausente, portanto, hipótese de competência deste órgão, EXTINGO o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultada à parte a formulação da pretensão perante o órgão jurisdicional competente. Custas dispensadas, na forma do art. 42 da RA n. 560/2024 e do art. 35 da Resolução CSJT n. 415/2025. Intime-se. Após, arquive-se. CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA DE SOUZA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RPP 0000967-73.2026.5.23.0000 RECLAMANTE: ANDREIA DE SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) RECLAMADO: BRF S.A. Vistos. Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por trabalhadora individual, assistida pelo sindicato, com o objetivo de homologar sua adesão a acordo celebrado no âmbito de ações coletivas. A pretensão deduzida é de natureza individual, pois se limita à homologação da adesão do reclamante e ao pagamento de valor especificamente a ele destinado. A circunstância de o ajuste decorrer de negociação realizada em ações coletivas não modifica essa natureza. Nos termos dos arts. 23 e 24 da RA n. 560/2024, a competência do CEJUSC-TRT23/2º Grau, no âmbito das Reclamações Pré-Processuais, restringe-se aos conflitos de natureza coletiva. Em igual sentido, o art. 23 da Resolução CSJT n. 415/2025 estabelece que a distribuição da RPP deve observar as regras de competência aplicáveis à natureza do conflito. Ausente, portanto, hipótese de competência deste órgão, EXTINGO o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultada à parte a formulação da pretensão perante o órgão jurisdicional competente. Custas dispensadas, na forma do art. 42 da RA n. 560/2024 e do art. 35 da Resolução CSJT n. 415/2025. Intime-se. Após, arquive-se. CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT