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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000967-72.2025.5.09.0073 REQUERENTE: DALICE MEIRELES DE MELO REQUERIDO: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d446c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. fa6b7e1. Ivaiporã, 04/09/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. As reclamadas foram intimadas para readequarem os cálculos de liquidação, em observância às determinações constantes da decisão de ID. b2c1fff, que estabeleceu os parâmetros a serem observados na apuração dos créditos. Em manifestação, as reclamadas insurgem-se contra a determinação, sustentando, em síntese, que não podem ser compelidas a promover alterações em seus cálculos quanto a parâmetros e valores com os quais expressamente discordam, concentrando sua irresignação, especialmente, na determinação de incidência de juros e correção monetária após o pedido de Recuperação Judicial, que reputam encontrar óbice legal e decisório intransponível. Requerem, assim, que eventual adequação seja realizada pela contadoria judicial ou por perito nomeado pelo Juízo. 2. Ressalte-se, contudo, que a decisão de ID. b2c1fff não determinou apenas a adequação dos cálculos quanto à atualização monetária, mas estabeleceu diversos parâmetros a serem observados na apuração dos créditos. Assim, considerando a insurgência apresentada e a necessidade de que os cálculos reflitam integralmente os critérios estabelecidos nos títulos executivos e na referida decisão, nomeio calculista auxiliar do Juízo, a Sra. VILMA CATARINA FAVERO MARCHIORI já compromissada, que deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado em 30 (trinta) dias, apartando-se os valores devidos nos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial (créditos concursais e extraconcursais). 3. Ademais, considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Observe-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença, não é devida pelas reclamadas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd, Wilmar Sugar Pte Ltd, Wilmar International Ltd, Shree Renuka Global Ventures Ltd e Shree Renuka Sugars Ltda, conforme decidido no acórdão, razão pela qual referida parcela deverá ser apurada em planilha apartada. 5. No que especificamente diz respeito à atualização monetária do crédito em razão da Recuperação Judicial, a manifestação das reclamadas parte da premissa de que este Juízo estaria desconsiderando a determinação do Juízo da Recuperação Judicial. Não é o caso. Este Juízo observa a determinação constante do documento de ID. 6466d44, no sentido de que, para fins de habilitação do crédito na Recuperação Judicial, a atualização seja limitada à data do ajuizamento do pedido de recuperação. Todavia, para os fins próprios desta execução, faz-se necessária a adoção dos seguintes critérios de atualização, os quais deverão ser observados pela calculista na elaboração dos cálculos: a) quanto ao crédito concursal, deverão ser juntadas duas planilhas de atualização: a primeira, com atualização limitada à data do ajuizamento da Recuperação Judicial, em observância às determinações emanadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, destinada à eventual expedição de certidão para habilitação do crédito naquele juízo;a segunda, com atualização até a liquidação dos cálculos, destinada ao controle do crédito integral reconhecido nestes autos e para eventual satisfação por outros meios executórios admitidos em lei, por meio de acordo entre as partes ou de prosseguimento da execução em face de eventuais devedores que não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial; b) quanto ao crédito extraconcursal atualização até a data da liquidação, inclua-se o crédito de natureza tributária (custas, contribuições previdenciárias e demais encargos que não se submetam à Recuperação Judicial) e honorários advocatícios, quando cabível, além de planilha apartada relativa à multa por litigância de má-fé, conforme disposto no item 4. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. IVAIPORA/PR, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALICE MEIRELES DE MELO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000967-72.2025.5.09.0073 REQUERENTE: DALICE MEIRELES DE MELO REQUERIDO: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d446c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. fa6b7e1. Ivaiporã, 04/09/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. As reclamadas foram intimadas para readequarem os cálculos de liquidação, em observância às determinações constantes da decisão de ID. b2c1fff, que estabeleceu os parâmetros a serem observados na apuração dos créditos. Em manifestação, as reclamadas insurgem-se contra a determinação, sustentando, em síntese, que não podem ser compelidas a promover alterações em seus cálculos quanto a parâmetros e valores com os quais expressamente discordam, concentrando sua irresignação, especialmente, na determinação de incidência de juros e correção monetária após o pedido de Recuperação Judicial, que reputam encontrar óbice legal e decisório intransponível. Requerem, assim, que eventual adequação seja realizada pela contadoria judicial ou por perito nomeado pelo Juízo. 2. Ressalte-se, contudo, que a decisão de ID. b2c1fff não determinou apenas a adequação dos cálculos quanto à atualização monetária, mas estabeleceu diversos parâmetros a serem observados na apuração dos créditos. Assim, considerando a insurgência apresentada e a necessidade de que os cálculos reflitam integralmente os critérios estabelecidos nos títulos executivos e na referida decisão, nomeio calculista auxiliar do Juízo, a Sra. VILMA CATARINA FAVERO MARCHIORI já compromissada, que deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado em 30 (trinta) dias, apartando-se os valores devidos nos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial (créditos concursais e extraconcursais). 3. Ademais, considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial e que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo são extraconcursais, a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. 4. Observe-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença, não é devida pelas reclamadas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd, Wilmar Sugar Pte Ltd, Wilmar International Ltd, Shree Renuka Global Ventures Ltd e Shree Renuka Sugars Ltda, conforme decidido no acórdão, razão pela qual referida parcela deverá ser apurada em planilha apartada. 5. No que especificamente diz respeito à atualização monetária do crédito em razão da Recuperação Judicial, a manifestação das reclamadas parte da premissa de que este Juízo estaria desconsiderando a determinação do Juízo da Recuperação Judicial. Não é o caso. Este Juízo observa a determinação constante do documento de ID. 6466d44, no sentido de que, para fins de habilitação do crédito na Recuperação Judicial, a atualização seja limitada à data do ajuizamento do pedido de recuperação. Todavia, para os fins próprios desta execução, faz-se necessária a adoção dos seguintes critérios de atualização, os quais deverão ser observados pela calculista na elaboração dos cálculos: a) quanto ao crédito concursal, deverão ser juntadas duas planilhas de atualização: a primeira, com atualização limitada à data do ajuizamento da Recuperação Judicial, em observância às determinações emanadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, destinada à eventual expedição de certidão para habilitação do crédito naquele juízo;a segunda, com atualização até a liquidação dos cálculos, destinada ao controle do crédito integral reconhecido nestes autos e para eventual satisfação por outros meios executórios admitidos em lei, por meio de acordo entre as partes ou de prosseguimento da execução em face de eventuais devedores que não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial; b) quanto ao crédito extraconcursal atualização até a data da liquidação, inclua-se o crédito de natureza tributária (custas, contribuições previdenciárias e demais encargos que não se submetam à Recuperação Judicial) e honorários advocatícios, quando cabível, além de planilha apartada relativa à multa por litigância de má-fé, conforme disposto no item 4. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. IVAIPORA/PR, 04 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA SUGARS LTD - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVATI AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD - RENUKA DO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILMAR INTERNATIONAL LTD - WILMAR SUGAR PTE LTD - WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. - REVATI S.A. 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