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0000967-61.2026.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000967-61.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: HUGO MANOEL DA SILVA SINGER RECLAMADO: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1116988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO MANOEL DA SILVA SINGER em face de YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. e HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA. para: - REJEITAR as preliminares de ilegitimidade da litisconsorte, inépcia da inicial e limitação da condenação aos valores dos pedidos; - ACOLHER a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde e julgar extinto o pedido sem resolução do mérito; - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Harley-Davidson do Brasil Ltda.) por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; - RECONHECER o limbo previdenciário e DETERMINAR a reintegração imediata do reclamante ao trabalho, em função compatível com suas limitações físicas, sob pena de multa de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada mês; - CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) salários vencidos desde 20.05.2026 até a efetiva reintegração, observando-se a remuneração de R$ 2.101,84, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) auxílio alimentação no valor mensal de R$ 230,00, desde 20.05.2026 até a efetiva reintegração; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor dos advogados das rés, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 360,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$ 18.000,00, pelas reclamadas, nos termos do art. 789 da CLT, solidariamente. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO MANOEL DA SILVA SINGER

  2. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000967-61.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: HUGO MANOEL DA SILVA SINGER RECLAMADO: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1116988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO MANOEL DA SILVA SINGER em face de YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. e HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA. para: - REJEITAR as preliminares de ilegitimidade da litisconsorte, inépcia da inicial e limitação da condenação aos valores dos pedidos; - ACOLHER a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde e julgar extinto o pedido sem resolução do mérito; - DECLARAR a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Harley-Davidson do Brasil Ltda.) por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral; - RECONHECER o limbo previdenciário e DETERMINAR a reintegração imediata do reclamante ao trabalho, em função compatível com suas limitações físicas, sob pena de multa de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada mês; - CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) salários vencidos desde 20.05.2026 até a efetiva reintegração, observando-se a remuneração de R$ 2.101,84, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) auxílio alimentação no valor mensal de R$ 230,00, desde 20.05.2026 até a efetiva reintegração; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor dos advogados das rés, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 360,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$ 18.000,00, pelas reclamadas, nos termos do art. 789 da CLT, solidariamente. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. - HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA

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