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0000967-48.2012.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ab5ed proferido nos autos. DESPACHO Visto etc Trata-se de requerimento formulado pela 1ª ré (Lider Taxi Aereo S/A - Air Brasil) para levantamento dos valores devolvidos pelo reclamante decorrentes do erro no cumprimento do Alvará nº 1604/2022. Passo a examinar. No curso da execução, este Juízo determinou a expedição do Alvará nº 1604/2022 (ID 508e14f) para pagamento de R$ 92,51 atualizados ao patrono do autor, utilizando-se para tanto do depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em 26/01/2015. Ocorre que a Caixa Econômica Federal informou o pagamento equivocado do referido alvará, tendo liberado a quantia de RS 9.913,90 em vez do valor determinado (ID 0356b9e e ID 30b7373). Diante do erro material da instituição financeira, o patrono da parte autora, demonstrando boa-fé processual, efetuou o depósito judicial para devolução da importância recebida a maior, no valor de RS 9.913,90, o qual gerou a conta judicial nº 02135477-5 (ID 1963c79). Na sequência, em estrita observância à titularidade originária do numerário, este Juízo expediu o Alvará nº 000318102023 (ID a4cb0ce), transferindo o saldo integral da referida conta de volta para a 2ª reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Por outro lado, verifica-se que o depósito recursal de titularidade da 1ª reclamada, LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL, efetuado em 22/01/2015, foi integralmente liberado em seu favor por meio do Alvará nº 1312/2023 (ID 807010a). Constatou-se, portanto, que a primeira ré já obteve a restituição dos valores que lhe pertenciam, não havendo qualquer saldo remanescente em sua conta recursal ou direito sobre os valores devolvidos pelo reclamante, uma vez que estes decorreram do depósito realizado exclusivamente pela segunda ré. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela 1ª reclamada, LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL, nas petições de ID e9596f3 e ID 18d0864. Ressalte-se que a execução em curso refere-se agora à cobrança de honorários periciais devidos pelo autor à 1ª ré. Intime-se a 1ª ré para ciência e para requerer o que entender cabível, em 20 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem apresentação de meios inéditos/eficazes, proceda a secretaria o sobrestamento do processo, conforme orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL

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