Publicações do processo

0000967-41.2025.5.18.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000967-41.2025.5.18.0261 RECORRENTE: LARA FABIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: COLEGIO CALCAO DE COURO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987e799 proferida nos autos. ROT 0000967-41.2025.5.18.0261 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LARA FABIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES MARCEL BALLONI FONSECA (PR85439) Recorrido: Advogado(s): COLEGIO CALCAO DE COURO LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA (GO28303) RECURSO DE: LARA FABIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 2e4f14d; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 9be3a72). Representação processual regular (Id 733c80e). Preparo dispensado (Id 8c76291). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 10, II, "b", do ADCT e 7º, XVIII, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que a estabilidade gestacional é um direito constitucional de natureza objetiva e indisponível, cuja renúncia ou validade da extinção contratual exige obrigatoriamente a assistência sindical, conforme o art. 500 da CLT. Argumenta que a iniciativa da trabalhadora de ajuizar ação de rescisão indireta não supre a chancela sindical, violando o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e o art. 7º, inciso XVIII, da CF. Aduz que o acórdão contraria a súmula nº 244 do TST ao afastar a indenização substitutiva sob o fundamento de que a conduta da gestante convalidaria a dispensa. Afirma que a recusa à reintegração ou o insucesso do pleito de rescisão indireta não obstam o direito aos salários do período estabilitário. Consta do acórdão de id. 7adbaaf: Após detido estudo do caso, acabei por perfilhar com o Exmo. Juízo Singular, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade: "(...) Entretanto, a Reclamante não logrou comprovar as alegações relativos aos supostos motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho. A Reclamante não comprovou a alegação de gravidez de risco e, em seu depoimento, admitiu que não chegou a apresentar atestado médico à Reclamada indicando a existência de risco gestacional e/ou de recomendação médica para mudança de função. Sobre a a alegação de suposta exigência de serviços superiores às suas forças, a Reclamante, em seu depoimento, afirmou que poderia carregar até 20kg (e não 50 a 60kg, alegado na petição inicial). Por outro lado, o preposto da Reclamada afirmou que seria, no máximo, 2kg, o que se coaduna com o depoimento da testemunha que afirmou que a produção de mangas era pequena, havendo, portanto, uma pequena colega de frutos que caiam no pátio. Portanto, não há prova de que ultrapassava o peso máximo de 20kg ou 25kg (ocasional) permitido nos termos do art. 390 da CLT. Por fim, a Reclamante não logrou comprovar a alegação de tratamento ou ambiente de trabalho hostil, bem como as alegações inovatórias declaradas em audiência da existência de comentários de outras empregadas de que estaria "dando um golpe" na empresa. Ao contrário, a Reclamante admitiu que trabalhou apenas até o dia 21/10/2025 não mais retornando ao trabalho, portanto, esteve na empresa apenas por três dias (17, 20 e 21 de outubro). Além disso, a Reclamada nega que foi informada da gravidez antes do ajuizamento da presente ação, de forma que não houve sequer comprovação de que os empregados da Reclamada sabiam da gravidez antes da saída da Reclamante. Acentuo que, em audiência de 18/03/2026, a Reclamante recusou a proposta de retorno ao trabalho para continuidade do contrato de trabalho. Nesse contexto, no qual a Reclamante optou por se afastar do serviço antes do resultado do julgamento e recusou-se a retornar ao trabalho assumindo, portanto, o risco do resultado desfavorável -, cumpre reconhecer o término do contrato de trabalho por sua iniciativa sem justa causa na data de 22/10/2025 (conforme confissão da Reclamante), ponderando que não se trata, propriamente de um pedido de demissão na forma convencional, com solicitação patronal de cumprimento do aviso prévio e recusa injustificada do empregado, pelo que não há que se falar em desconto do aviso prévio ou qualquer indenização por encerramento antecipado do contrato. Considerando que houve apenas três dias de efetivo labor e que a própria Reclamante deu causa ao término antecipado do contrato de trabalho, são indevidas as frações proporcionais de férias+1/3 e 13º salário. Nessa situação, na qual a causa de afastamento é reconhecida em juízo, sem formalização de pedido de demissão, não se aplica a exigência de assistência sindical para sua validação prevista no art. 500 da CLT (Precedente Vinculante do Tema 55 do TST) (...)". (...) Em complemento, esclareço que segundo preconiza o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao interpretar a norma em comento, não se pode perder de vista que seu principal objetivo é proteger o nascituro contra as dificuldades decorrentes da situação de desemprego eventualmente imposta à sua genitora. Sob essa ótica, a garantia provisória de emprego assegurada à gestante, como toda norma inerente à saúde, segurança e medicina do trabalho, assume a natureza de direito indisponível. Nessa linha, em analogia com o preceito contido no art. 500, da CLT, conclui-se que a eficácia da dispensa ou do pedido de demissão da gestante está condicionada à assistência do respectivo sindicato. Entretanto, não se pode ignorar o fato de que partiu da autora a iniciativa de rompimento do vínculo de emprego, mediante o ajuizamento da ação com pedido de despedida indireta do contrato de trabalho. Diante dessa particularidade, não há falar em assistência sindical. A autora não fez o pedido de demissão expressamente, retirando do empregador a oportunidade de submetê-la ao sindicato. Ao ajuizar a ação pedindo a declaração de despedida indireta, optando por não continuar na prestação de serviços, a autora assumiu o risco de ter sua demissão reconhecida em juízo, o que supre a chancela sindical, como de fato aconteceu no caso concreto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por meio da decisão de id. 8f4a4ee, considerando a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 134, foi determinada a remessa dos autos à colenda Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. Por meio do acórdão de id. 306df92, a Turma de julgamento realizou a distinção em relação ao Tema 134, nos seguintes termos: Contudo, quando da audiência virtual refluí desses fundamentos e acolhi a divergência inaugurada pelo exmo. desembargador Paulo Sérgio Pimenta, verbis: A circunstância que interessa para o deslinde da controvérsia é que inexistiu formalização de rescisão contratual antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual a tese do tema 134 de IRR não se aplica ao caso vertente. Em verdade, a autora buscou a extinção judicial do contrato laboral imputando falta grave à reclamada. Por sua vez, a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, não impedindo a ruptura contratual por iniciativa da própria trabalhadora, desde que ausente vício de consentimento. Dessa forma, o pedido de demissão, em consequência do não reconhecimento da rescisão indireta, está sendo reconhecido originariamente nestes autos, ou seja, por via judicial, inexistindo, portanto, empecilho pela falta de homologação da entidade sindical ou autoridade competente (art. 500 da CLT). Nesse sentido, colaciono precedente do TST: "ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mesmo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta em face do empregador e reconhecido judicialmente o pedido de demissão, a Corte Regional reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante. Todavia, conforme se extrai da decisão recorrida, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante e o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação empregatícia a ponto de impedir a sua continuidade, não sendo devida à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória no emprego nessa hipótese. A delimitação fática do acórdão regional não permite a esta Corte Superior concluir pela invalidade do pedido de demissão da Reclamante, até mesmo porque não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, não se cogitando de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo assegurado qualquer direito à empregada demissionária. Cumpre ressaltar que não se trata de omissão do empregador no tocante à necessidade de assistência do sindicato de classe, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho para efetivar o pedido de demissão de empregado estável, conforme preceitua o art. 500 da CLT, uma vez que a pretensão autoral é a de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas em juízo foi reconhecida a ruptura contratual na modalidade de demissão, por iniciativa da reclamante e sem vício de consentimento, não se podendo imputar ao empregador a obrigação de homologar a demissão da empregada gestante, até mesmo em razão de já ter sido validada por esta Justiça do Trabalho. Dito isso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, 'b', do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sendo válido seu pedido de demissão, desde que não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, como na hipótese dos autos. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 10873-21.2016.5.03.0089, Relator: Sérgio Pinto Martins, Data de Julgamento: 04/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024. Destaquei.) Escorado em tais razões, divirjo para recusar a retratação, mantendo a decisão da Turma. Pelo exposto, rejeito o juízo de retratação e mantenho a decisão da Turma. Observa-se pelos acórdãos de id. 7adbaaf e 306df92 que a Turma de julgamento entendeu que as teses fixadas nos Temas 55 e 134 do TST não se aplicam ao caso, sob o fundamento de que a ausência de formalização de rescisão contratual anterior ao ajuizamento da demanda — que buscou a rescisão indireta — permite que o pedido de demissão seja reconhecido judicialmente, prescindindo, assim, da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, uma vez ausente vício de consentimento. Todavia, diante de possível afronta ao artigo 10, II, alínea "b", do ADCT, entendo prudente o seguimento do recurso de revista para uma melhor análise da matéria pela instância superior. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CALCAO DE COURO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000967-41.2025.5.18.0261 RECORRENTE: LARA FABIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: COLEGIO CALCAO DE COURO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987e799 proferida nos autos. ROT 0000967-41.2025.5.18.0261 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LARA FABIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES MARCEL BALLONI FONSECA (PR85439) Recorrido: Advogado(s): COLEGIO CALCAO DE COURO LTDA - ME PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA (GO28303) RECURSO DE: LARA FABIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 2e4f14d; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 9be3a72). Representação processual regular (Id 733c80e). Preparo dispensado (Id 8c76291). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 10, II, "b", do ADCT e 7º, XVIII, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que a estabilidade gestacional é um direito constitucional de natureza objetiva e indisponível, cuja renúncia ou validade da extinção contratual exige obrigatoriamente a assistência sindical, conforme o art. 500 da CLT. Argumenta que a iniciativa da trabalhadora de ajuizar ação de rescisão indireta não supre a chancela sindical, violando o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e o art. 7º, inciso XVIII, da CF. Aduz que o acórdão contraria a súmula nº 244 do TST ao afastar a indenização substitutiva sob o fundamento de que a conduta da gestante convalidaria a dispensa. Afirma que a recusa à reintegração ou o insucesso do pleito de rescisão indireta não obstam o direito aos salários do período estabilitário. Consta do acórdão de id. 7adbaaf: Após detido estudo do caso, acabei por perfilhar com o Exmo. Juízo Singular, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade: "(...) Entretanto, a Reclamante não logrou comprovar as alegações relativos aos supostos motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho. A Reclamante não comprovou a alegação de gravidez de risco e, em seu depoimento, admitiu que não chegou a apresentar atestado médico à Reclamada indicando a existência de risco gestacional e/ou de recomendação médica para mudança de função. Sobre a a alegação de suposta exigência de serviços superiores às suas forças, a Reclamante, em seu depoimento, afirmou que poderia carregar até 20kg (e não 50 a 60kg, alegado na petição inicial). Por outro lado, o preposto da Reclamada afirmou que seria, no máximo, 2kg, o que se coaduna com o depoimento da testemunha que afirmou que a produção de mangas era pequena, havendo, portanto, uma pequena colega de frutos que caiam no pátio. Portanto, não há prova de que ultrapassava o peso máximo de 20kg ou 25kg (ocasional) permitido nos termos do art. 390 da CLT. Por fim, a Reclamante não logrou comprovar a alegação de tratamento ou ambiente de trabalho hostil, bem como as alegações inovatórias declaradas em audiência da existência de comentários de outras empregadas de que estaria "dando um golpe" na empresa. Ao contrário, a Reclamante admitiu que trabalhou apenas até o dia 21/10/2025 não mais retornando ao trabalho, portanto, esteve na empresa apenas por três dias (17, 20 e 21 de outubro). Além disso, a Reclamada nega que foi informada da gravidez antes do ajuizamento da presente ação, de forma que não houve sequer comprovação de que os empregados da Reclamada sabiam da gravidez antes da saída da Reclamante. Acentuo que, em audiência de 18/03/2026, a Reclamante recusou a proposta de retorno ao trabalho para continuidade do contrato de trabalho. Nesse contexto, no qual a Reclamante optou por se afastar do serviço antes do resultado do julgamento e recusou-se a retornar ao trabalho assumindo, portanto, o risco do resultado desfavorável -, cumpre reconhecer o término do contrato de trabalho por sua iniciativa sem justa causa na data de 22/10/2025 (conforme confissão da Reclamante), ponderando que não se trata, propriamente de um pedido de demissão na forma convencional, com solicitação patronal de cumprimento do aviso prévio e recusa injustificada do empregado, pelo que não há que se falar em desconto do aviso prévio ou qualquer indenização por encerramento antecipado do contrato. Considerando que houve apenas três dias de efetivo labor e que a própria Reclamante deu causa ao término antecipado do contrato de trabalho, são indevidas as frações proporcionais de férias+1/3 e 13º salário. Nessa situação, na qual a causa de afastamento é reconhecida em juízo, sem formalização de pedido de demissão, não se aplica a exigência de assistência sindical para sua validação prevista no art. 500 da CLT (Precedente Vinculante do Tema 55 do TST) (...)". (...) Em complemento, esclareço que segundo preconiza o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao interpretar a norma em comento, não se pode perder de vista que seu principal objetivo é proteger o nascituro contra as dificuldades decorrentes da situação de desemprego eventualmente imposta à sua genitora. Sob essa ótica, a garantia provisória de emprego assegurada à gestante, como toda norma inerente à saúde, segurança e medicina do trabalho, assume a natureza de direito indisponível. Nessa linha, em analogia com o preceito contido no art. 500, da CLT, conclui-se que a eficácia da dispensa ou do pedido de demissão da gestante está condicionada à assistência do respectivo sindicato. Entretanto, não se pode ignorar o fato de que partiu da autora a iniciativa de rompimento do vínculo de emprego, mediante o ajuizamento da ação com pedido de despedida indireta do contrato de trabalho. Diante dessa particularidade, não há falar em assistência sindical. A autora não fez o pedido de demissão expressamente, retirando do empregador a oportunidade de submetê-la ao sindicato. Ao ajuizar a ação pedindo a declaração de despedida indireta, optando por não continuar na prestação de serviços, a autora assumiu o risco de ter sua demissão reconhecida em juízo, o que supre a chancela sindical, como de fato aconteceu no caso concreto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por meio da decisão de id. 8f4a4ee, considerando a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 134, foi determinada a remessa dos autos à colenda Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. Por meio do acórdão de id. 306df92, a Turma de julgamento realizou a distinção em relação ao Tema 134, nos seguintes termos: Contudo, quando da audiência virtual refluí desses fundamentos e acolhi a divergência inaugurada pelo exmo. desembargador Paulo Sérgio Pimenta, verbis: A circunstância que interessa para o deslinde da controvérsia é que inexistiu formalização de rescisão contratual antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual a tese do tema 134 de IRR não se aplica ao caso vertente. Em verdade, a autora buscou a extinção judicial do contrato laboral imputando falta grave à reclamada. Por sua vez, a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, não impedindo a ruptura contratual por iniciativa da própria trabalhadora, desde que ausente vício de consentimento. Dessa forma, o pedido de demissão, em consequência do não reconhecimento da rescisão indireta, está sendo reconhecido originariamente nestes autos, ou seja, por via judicial, inexistindo, portanto, empecilho pela falta de homologação da entidade sindical ou autoridade competente (art. 500 da CLT). Nesse sentido, colaciono precedente do TST: "ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mesmo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta em face do empregador e reconhecido judicialmente o pedido de demissão, a Corte Regional reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante. Todavia, conforme se extrai da decisão recorrida, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante e o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação empregatícia a ponto de impedir a sua continuidade, não sendo devida à empregada gestante a garantia à estabilidade provisória no emprego nessa hipótese. A delimitação fática do acórdão regional não permite a esta Corte Superior concluir pela invalidade do pedido de demissão da Reclamante, até mesmo porque não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, não se cogitando de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo assegurado qualquer direito à empregada demissionária. Cumpre ressaltar que não se trata de omissão do empregador no tocante à necessidade de assistência do sindicato de classe, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho para efetivar o pedido de demissão de empregado estável, conforme preceitua o art. 500 da CLT, uma vez que a pretensão autoral é a de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, mas em juízo foi reconhecida a ruptura contratual na modalidade de demissão, por iniciativa da reclamante e sem vício de consentimento, não se podendo imputar ao empregador a obrigação de homologar a demissão da empregada gestante, até mesmo em razão de já ter sido validada por esta Justiça do Trabalho. Dito isso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, 'b', do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sendo válido seu pedido de demissão, desde que não demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato, como na hipótese dos autos. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 10873-21.2016.5.03.0089, Relator: Sérgio Pinto Martins, Data de Julgamento: 04/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024. Destaquei.) Escorado em tais razões, divirjo para recusar a retratação, mantendo a decisão da Turma. Pelo exposto, rejeito o juízo de retratação e mantenho a decisão da Turma. Observa-se pelos acórdãos de id. 7adbaaf e 306df92 que a Turma de julgamento entendeu que as teses fixadas nos Temas 55 e 134 do TST não se aplicam ao caso, sob o fundamento de que a ausência de formalização de rescisão contratual anterior ao ajuizamento da demanda — que buscou a rescisão indireta — permite que o pedido de demissão seja reconhecido judicialmente, prescindindo, assim, da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, uma vez ausente vício de consentimento. Todavia, diante de possível afronta ao artigo 10, II, alínea "b", do ADCT, entendo prudente o seguimento do recurso de revista para uma melhor análise da matéria pela instância superior. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARA FABIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.