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0000967-39.2021.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000967-39.2021.5.07.0018 RECLAMANTE: LIDIA SAMPAIO BATISTA RECLAMADO: FE MODULOS INTERMEDIACAO DE CONTAINERS E SERVICOS PRESTADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1570cb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação de ID. 4130af9 foram elaborados pela Secretaria. Certifico, ainda, que a reclamada impugnou a conta de liquidação através da petição de ID. 16bda95. Certifico, também, que a reclamante concordou com os cálculos de liquidação (ID. d3883c9). Certifico, por fim, que não existe depósito recursal nos presentes autos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A Reclamada impugna os cálculos elaborados pela contadoria alegando incorreção quanto à alíquota do GIL-RAT, tendo em vista a utilização do percentual de 3%, quando, considerando o CNAE 7500-1/00 – Atividades veterinárias, o percentual correto seria de 2%, conforme o Anexo V do RPS e o Anexo I da IN RFB nº 2.110/2022. Com razão a reclamada. A alíquota de contribuição SAT (SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO) referente à atividade econômica da reclamada (CNAE 7500-1/00 – Atividades veterinárias), é de 2%. Portanto, os cálculos de liquidação merecem ajustes, neste particular. Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pela reclamada, na forma da fundamentação supra e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos retificados pela contadoria, cujas planilhas seguem anexas a esta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a reclamada, via DEJT (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 59.382,66 (atualizado até 30/09/2026), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio do(a) executado(a), iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar e a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. Notifiquem-se as partes. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA SAMPAIO BATISTA

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000967-39.2021.5.07.0018 RECLAMANTE: LIDIA SAMPAIO BATISTA RECLAMADO: FE MODULOS INTERMEDIACAO DE CONTAINERS E SERVICOS PRESTADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1570cb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação de ID. 4130af9 foram elaborados pela Secretaria. Certifico, ainda, que a reclamada impugnou a conta de liquidação através da petição de ID. 16bda95. Certifico, também, que a reclamante concordou com os cálculos de liquidação (ID. d3883c9). Certifico, por fim, que não existe depósito recursal nos presentes autos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A Reclamada impugna os cálculos elaborados pela contadoria alegando incorreção quanto à alíquota do GIL-RAT, tendo em vista a utilização do percentual de 3%, quando, considerando o CNAE 7500-1/00 – Atividades veterinárias, o percentual correto seria de 2%, conforme o Anexo V do RPS e o Anexo I da IN RFB nº 2.110/2022. Com razão a reclamada. A alíquota de contribuição SAT (SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO) referente à atividade econômica da reclamada (CNAE 7500-1/00 – Atividades veterinárias), é de 2%. Portanto, os cálculos de liquidação merecem ajustes, neste particular. Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pela reclamada, na forma da fundamentação supra e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos retificados pela contadoria, cujas planilhas seguem anexas a esta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a reclamada, via DEJT (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 59.382,66 (atualizado até 30/09/2026), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio do(a) executado(a), iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar e a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. Notifiquem-se as partes. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FE MODULOS INTERMEDIACAO DE CONTAINERS E SERVICOS PRESTADOS LTDA

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