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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palmital · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000967-37.2023.8.16.0125 Processo: 0000967-37.2023.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA Réu(s): Município de Palmital/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência ajuizada por APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ, na qualidade de substituto processual dos professores da rede pública municipal de ensino de Palmital/PR, em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL/PR. Alegou, em síntese, que a Lei Municipal nº 1.176/2021, promulgada em 4 de maio de 2021, reformulou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal e instituiu nova tabela remuneratória, com redução dos valores nominais dos vencimentos-base em determinados níveis e classes. Sustentou que, para evitar decesso remuneratório imediato, o Município instituiu o pagamento de parcela complementar sob a rubrica “irredutibilidade de vencimento” ou “abono de irredutibilidade”, nos termos do art. 58, inciso II, e §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.176/2021. Argumentou, contudo, que essa parcela não integra o vencimento-base para fins de incidência de reajustes posteriores, o que teria acarretado prejuízos aos docentes, especialmente após o reajuste de 15,83% previsto na Lei Municipal nº 1.227/2022. Defendeu a inconstitucionalidade do art. 58, inciso II, e § 2º da Lei Municipal nº 1.176/2021, por violação aos arts. 7º, inciso VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos atos administrativos de reenquadramento e a utilização do valor nominal do vencimento anterior como parâmetro para o enquadramento funcional. Ao final, postulou: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 58, inciso II, e § 2º da Lei Municipal nº 1.176/2021; b) a anulação dos atos de reenquadramento promovidos em maio de 2021; c) a realização de novo enquadramento, considerando os valores nominais dos vencimentos anteriores; e d) a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias desde maio de 2021, acrescidas dos consectários legais. Juntou documentos (mov. 1.1/1.36). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da ausência de demonstração do perigo de dano, considerando o período transcorrido entre a edição da lei e o ajuizamento da demanda, bem como a preservação do valor nominal global da remuneração mediante o pagamento de parcela complementar (mov. 7.1). Na mesma oportunidade, determinou-se a publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor e a citação do réu. O edital foi publicado (mov. 13.1/13.2). Devidamente citado, o Município de Palmital apresentou contestação (mov. 17.1). Sustentou que a alteração legislativa foi precedida de negociação com a categoria e que a nova estrutura remuneratória não acarretou redução da remuneração global dos docentes, uma vez que a parcela de irredutibilidade preservou os valores anteriormente percebidos. Alegou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar tabelas salariais ou conceder aumento remuneratório, diante da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a denunciação da lide à Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palmital – PSSPMP, em razão dos eventuais reflexos previdenciários da demanda. Subsidiariamente, invocou a prescrição quinquenal e requereu a realização das retenções legais referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial (mov. 20.1). O Ministério Público declinou de intervir no feito, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza patrimonial e envolve servidores representados por sua entidade sindical, inexistindo interesse público primário indisponível que justificasse sua atuação (mov. 33.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 38.1 e 39.1). O julgamento antecipado foi anunciado, facultando-se às partes a apresentação de documentos novos (mov. 52.1). A parte autora manifestou ciência, enquanto o Município renunciou ao prazo (mov. 55.1 e 56.0). Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para manifestação da parte autora a respeito do pedido de denunciação da lide formulado pelo Município (mov. 62.1). A entidade sindical manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 65.1). O Ministério Público reiterou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 68.1). Na sequência, o Município requereu o reconhecimento da conexão e a reunião deste feito com os processos nº 0000276-23.2023.8.16.0125 e nº 0000277-08.2023.8.16.0125 (mov. 71.1). A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido, invocando o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e a autonomia da ação coletiva em relação às demandas individuais (mov. 76.1). Determinou-se ao Cartório Distribuidor a prestação de informações acerca de outras demandas envolvendo as mesmas partes (mov. 79.1). O Distribuidor certificou a existência do processo baixado nº 0001072-58.2016.8.16.0125 (mov. 81.1). Intimadas, a parte autora ratificou os requerimentos formulados no mov. 76.1, enquanto o Município renunciou ao prazo (mov. 85.1 e 86.0). É o relatório. Decido. 2. Do pedido de conexão e reunião dos processos O Município de Palmital requereu a reunião deste feito com os processos nº 0000276-23.2023.8.16.0125 e nº 0000277-08.2023.8.16.0125, sob o fundamento de que as demandas possuem causas de pedir semelhantes. O pedido não comporta acolhimento. A presente demanda possui natureza coletiva e foi ajuizada por entidade sindical, na condição de substituta processual, para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria do magistério municipal. As demandas individuais ajuizadas por servidores isoladamente não induzem litispendência em relação à ação coletiva, conforme estabelece o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema de tutela coletiva por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Ainda que possa existir identidade parcial das questões jurídicas discutidas, a ação coletiva e as demandas individuais possuem objetos e alcances subjetivos distintos, submetendo-se a regimes próprios quanto à formação e aos efeitos da coisa julgada. A eventual existência de ações individuais envolvendo a mesma legislação municipal, portanto, não torna obrigatória a reunião dos processos, especialmente porque a tutela coletiva possui autonomia e alcance subjetivo próprios. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 71.1 para a reunião deste feito com os processos nº 0000276-23.2023.8.16.0125 e nº 0000277-08.2023.8.16.0125. 3. Da denunciação da lide O Município requereu a denunciação da lide à Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palmital – PSSPMP, sob o argumento de que eventual procedência dos pedidos poderá produzir reflexos previdenciários. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admitida ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido, para o exercício dos direitos decorrentes da evicção, ou àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, a controvérsia principal diz respeito à relação funcional mantida entre os docentes substituídos e o Município, consistente na validade do reenquadramento promovido pela Lei Municipal nº 1.176/2021 e na existência de eventuais diferenças remuneratórias. O ente municipal não demonstrou a existência de obrigação legal ou contratual da entidade previdenciária de ressarcir eventual prejuízo decorrente do julgamento desta demanda. Os possíveis reflexos previdenciários da remuneração constituem consequência secundária e reflexa de eventual condenação, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 125 do Código de Processo Civil. Além disso, a ampliação subjetiva da demanda ocasionaria atraso injustificado na prestação jurisdicional, sem utilidade concreta para a resolução da controvérsia principal. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palmital – PSSPMP. 4. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito