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0000966-97.2025.8.16.0152

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Santa Mariana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000966-97.2025.8.16.0152 I. É sabido que nas causas em que a matéria envolvida exija conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o magistrado será assistido por perito imparcial e com notório domínio da área. Nesta toada, dispõe o artigo 149 do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.” Assim, a perícia técnica realizada por perito devidamente nomeado pelo Juízo, constitui robusto elemento probatório e presunção juris tantum, de modo que cabe a parte apresentar elementos que possam modificar a conclusão chegada pelo expert. Cumpre salientar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Precedentes.” (TRF4 5003111-25.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2020). (Grifo nosso). In casu, como as alegações do INSS se referem à conclusão do laudo, e não aos seus parâmetros, e inexistindo insurgência da parte autora, homologo o laudo pericial de mov. 55.1. II. No impulso, malgrado a determinação em sede de saneamento, tenho que a realização da prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde do feito, mormente porque a controvérsia recai sobre períodos já anotados em CTPS. Ademais, é certo que a designação do ato traria maior morosidade ao feito. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. O exercício de atividade em condições nocivas, para fins de aposentadoria especial, requer prova técnica, por força do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Em hipóteses como tais, a prova oral não seria assaz à demonstração do fato constitutivo do direito do autor. O depoimento da testemunha é vinculado à narração de fatos e não sobre conceitos e informações técnicas indispensáveis ao deslinde da celeuma. O inciso II do art. 443 do CPC, aliás, encerra expressa vedação à prova testemunhal cujo objeto deva ser provado por perícia. 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. No caso, a empresa não dispõe de laudos para a época da prestação da atividade e o laudo extemporâneo não contempla as reais condições ambientais do trabalho, de modo que se admite o LTCAT de empresa similar como meio de prova. 4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, § 1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.” (TRF-4 - AC: 50026853120204047214 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA TURMA). (Grifo nosso). Portanto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. III. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito dos honorários periciais de mov. 56.1. IV. Ato contínuo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora (364 do Código de Processo Civil). V. Após, voltem conclusos para sentença. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito

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