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0000966-95.2023.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000966-95.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: ANDREA MORAES BRITO DE LIMA RECLAMADO: FORTALEZA ASSISTENCIA A PACIENTES NO DOMICILIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b932038 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu em 19/08/2026 o prosseguimento da execução com a realização da pesquisa RENAJUD, CNIB e SNIPER. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:ba501d7, #id:faa68db, #id:176a374, #id:a9c398c); RENAJUD (#id:d8b554f, #id:e114e8a); SERASAJUD (#id:bd5c65b); INFOJUD (#id:9860ca3, #id:80c1bdd); MANDADO DE PENHORA (#id:d844f63, #id:fd2cea5); CERICE (#id:73b7dd7, #id:6df27a8); SUSPENSÃO DE CNH (#id:ffbe45d); SUSPENSÃO DE PASSAPORTE (#id:3d9d124); REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL (#id:ca3af4e). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em análise aos requerimentos contidos na petição de ID 69e6831 da parte exequente, decide-se: 1 - Pelo DEFERIMENTO da consulta ao sistema RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa acerca da existência de veículos registrados em nome da(s) parte(s) executada(s) FORTALEZA ASSISTENCIA A PACIENTES NO DOMICILIO LTDA, CNPJ: 29.694.201/0001-18; ANDRESSA ABY FARAJ LINHARES MACIEL, CPF: 021.871.114-07, tornando intransferíveis aqueles porventura localizados. Em caso afirmativo, proceda-se à restrição total (registro de transferibilidade/circulação/licenciamento etc). Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) do(s) veículo(s) localizado(s) ao depósito judicial do leiloeiro. O(s) executado(s) deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora, bem como de que o veículo será imediatamente levado à leilão, por meio de venda judicial antecipada, na forma do art. 852, I, do CPC. Não localizando o veículo no endereço do(s) executado(s) constante(s) do(s) mandado(s), deverá o Oficial de Justiça fixar-lhe(s) prazo de três dias, retornando ao endereço após decorrido o prazo com o fim de realizar a penhora, dando-lhe(s) ciência de que o desobedecimento à ordem poderá caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 2 - Pelo INDEFERIMENTO da utilização do sistema CNIB, uma vez que os executados já constam cadastrados no referido sistema, com restrições regulamente ativas, permanecendo válidas e eficazes até ulterior decisão judicial que determine seu cancelamento, não havendo, assim, justificativa para reiteração da medida. 3 - Pelo DEFERIMENTO da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a quebra de sigilo em relação à(s) parte(s) FORTALEZA ASSISTENCIA A PACIENTES NO DOMICILIO LTDA, CNPJ: 29.694.201/0001-18; ANDRESSA ABY FARAJ LINHARES MACIEL, CPF: 021.871.114-07. Com efeito, se frustradas as medidas, determino a suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). A execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MORAES BRITO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000966-95.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: ANDREA MORAES BRITO DE LIMA RECLAMADO: FORTALEZA ASSISTENCIA A PACIENTES NO DOMICILIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b932038 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu em 19/08/2026 o prosseguimento da execução com a realização da pesquisa RENAJUD, CNIB e SNIPER. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:ba501d7, #id:faa68db, #id:176a374, #id:a9c398c); RENAJUD (#id:d8b554f, #id:e114e8a); SERASAJUD (#id:bd5c65b); INFOJUD (#id:9860ca3, #id:80c1bdd); MANDADO DE PENHORA (#id:d844f63, #id:fd2cea5); CERICE (#id:73b7dd7, #id:6df27a8); SUSPENSÃO DE CNH (#id:ffbe45d); SUSPENSÃO DE PASSAPORTE (#id:3d9d124); REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL (#id:ca3af4e). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em análise aos requerimentos contidos na petição de ID 69e6831 da parte exequente, decide-se: 1 - Pelo DEFERIMENTO da consulta ao sistema RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa acerca da existência de veículos registrados em nome da(s) parte(s) executada(s) FORTALEZA ASSISTENCIA A PACIENTES NO DOMICILIO LTDA, CNPJ: 29.694.201/0001-18; ANDRESSA ABY FARAJ LINHARES MACIEL, CPF: 021.871.114-07, tornando intransferíveis aqueles porventura localizados. Em caso afirmativo, proceda-se à restrição total (registro de transferibilidade/circulação/licenciamento etc). Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) do(s) veículo(s) localizado(s) ao depósito judicial do leiloeiro. O(s) executado(s) deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora, bem como de que o veículo será imediatamente levado à leilão, por meio de venda judicial antecipada, na forma do art. 852, I, do CPC. Não localizando o veículo no endereço do(s) executado(s) constante(s) do(s) mandado(s), deverá o Oficial de Justiça fixar-lhe(s) prazo de três dias, retornando ao endereço após decorrido o prazo com o fim de realizar a penhora, dando-lhe(s) ciência de que o desobedecimento à ordem poderá caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 2 - Pelo INDEFERIMENTO da utilização do sistema CNIB, uma vez que os executados já constam cadastrados no referido sistema, com restrições regulamente ativas, permanecendo válidas e eficazes até ulterior decisão judicial que determine seu cancelamento, não havendo, assim, justificativa para reiteração da medida. 3 - Pelo DEFERIMENTO da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a quebra de sigilo em relação à(s) parte(s) FORTALEZA ASSISTENCIA A PACIENTES NO DOMICILIO LTDA, CNPJ: 29.694.201/0001-18; ANDRESSA ABY FARAJ LINHARES MACIEL, CPF: 021.871.114-07. Com efeito, se frustradas as medidas, determino a suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). A execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA ASSISTENCIA A PACIENTES NO DOMICILIO LTDA

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