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0000966-91.2024.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000966-91.2024.5.05.0022 RECORRENTE: TATIANA BATISTA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA BATISTA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID becef25 proferida nos autos. RORSum 0000966-91.2024.5.05.0022 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANA BATISTA DIAS CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (BA52431) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO JOSE SILVEIRA ANDRE BARACHISIO LISBOA (BA3608) FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO (BA31318) GABRIELA GAVAZZA BARRETO (BA71741) LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA (BA44004) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TATIANA BATISTA DIAS Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS, inscrito na OAB/BA n.º 52.431, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DA EXCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Compulsando os autos, verifica-se a existência de contracheques complementares emitidos pela Reclamada, nos quais constam os valores pagos a título de repasse da assistência financeira complementar, identificados com a descrição "REPASSE ASSIST. FINANC. COMP. - PISO SALARIAL ADI 7222/STF", conforme documento de ID dec00fc. Além disso, deve ser considerado que no caso da reclamante, que atuava como técnica de enfermagem (e não como enfermeira), a Lei n. 14.434/2022 prevê que o piso a ser observado é o de 70% do valor fixado como piso de enfermeiro. (...) Por tudo exposto, diante da comprovação do efetivo pagamento dos valores complementares destinados ao piso salarial da categoria (correspondente a 70% do piso da enfermagem), reformo a sentença para excluir a condenação a pagar diferenças salariais em razão da inobservância do piso salarial." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS DOS DESCONTOS PRATICADOS SOBRE O COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "No que diz respeito aos descontos, tendo em vista que a verba de complementação paga - "REPASSE ASSIST. FINANC. COMP. - PISO SALARIAL ADI 7222/STF" - nada mais natural do que a incidência de FGTS e contribuição previdenciária, a ser recolhida pelo empregador, até porque, para fins de observância do piso salarial deve ser considerada a remuneração como um todo e não apenas o salário-base. Por esse motivo, fica mantida a improcedência da pretensão." Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais invocados, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Julgado que não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado ou órgão do qual se origina, não serve ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO DA EXCLUSÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "De fato, o documento de ID 4b86cb7 - fl. 21 informa que o contrato celebrado em 01/06/2016, com o Instituto de Gestão e Humanização IGH ainda está vigente, de maneira que a reclamante não se encontra em situação de desemprego. Dessa forma, fica afastado o direito de receber as verbas do seguro desemprego. Reformo para excluir a condenação da reclamada." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Aresto proveniente de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, é inservível ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. Julgado que não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado ou órgão do qual se origina, não serve ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Registre-se que, considerando que constou no acórdão que “o contrato celebrado em 01/06/2016, com o Instituto de Gestão e Humanização IGH ainda está vigente, de maneira que a reclamante não se encontra em situação de desemprego”, a hipótese em análise não tem aderência à questão jurídica tratada no Tema 294 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA BATISTA DIAS

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