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0000966-73.2025.5.09.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000966-73.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CONDOR AUTO POSTO LTDA RECORRIDO: EVANILSON MACHADO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904f918 proferida nos autos. ROT 0000966-73.2025.5.09.0013 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOR AUTO POSTO LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrente: Advogado(s): 2. EVANILSON MACHADO BARBOSA RENATA MARTINS DOS SANTOS (PR106615) Recorrido: Advogado(s): EVANILSON MACHADO BARBOSA RENATA MARTINS DOS SANTOS (PR106615) Recorrido: Advogado(s): CONDOR AUTO POSTO LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) RECURSO DE: CONDOR AUTO POSTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 4a73d2f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id d30608b). Representação processual regular (Id 19f3720). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 78adc16: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 78adc16: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7af6104: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7fd3911; Condenação no acórdão, id c13c547 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8cc9248: R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Colegiado manteve a decisão que condenou a Ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Entendeu que a prova oral "foi robusta e consistente, confirmando a tese do reclamante de desvio de função". Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, não é possível aferir violação ao §1º do artigo 818 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a Ré deixou de transcrever o trecho do acórdão em que o Colegiado entendeu que o caso não se trata de reenquadramento funcional, mas de deferimento de diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições mais complexas e qualificadas, sem a correspondente contraprestação. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O Colegiado afastou a equiparação salarial ao paradigma, por ausência dos requisitos legais, mas reconheceu o aumento da complexidade e responsabilidade das funções exercidas pelo Autor. Reformou a sentença para deferir majoração salarial de 14% a partir de outubro de 2022, mantidos os reflexos. A invocação genérica de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por sua vez, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao pedido sucessivo de afastamento do percentual de 14% fixado, o que torna inviável a análise do pedido. Quanto ao tópico "5.V. SUBSIDIARIAMENTE. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE", a Turma não se manifestou sobre o pedido subsidiário. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, quanto ao pedido de exclusão de reflexos e repercussões e afastamento da obrigação de retificação salarial da CTPS e do E-Social, o não recebimento do pedido principal relativo às diferenças salariais decorrentes do desvio de função implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O não recebimento do pedido principal relativo às diferenças salariais implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EVANILSON MACHADO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id f43e91c; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 543d955). Representação processual regular (Id 233996a). Preparo inexigível (Id c13c547). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O Colegiado reconheceu o desvio funcional, afastou a equiparação salarial ao paradigma e fixou as diferenças salariais em 14% sobre o salário anterior, por considerar o percentual compatível com a maior complexidade das funções exercidas e com promoções anteriores do Autor. Não é possível aferir violação aos artigos 9º e 468 da CLT; 140, parágrafo único, do CPC e 884 do Código Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos do acórdão, “considerando o contexto probatório e a ausência de elementos que justifiquem a equiparação plena, mas reconhecendo a maior complexidade das novas atribuições, mostra-se razoável a concessão de um adicional de 14% (quatorze por cento) sobre o salário do mês anterior à alteração de função, percentual este que já foi praticado pelo próprio reclamado em promoções anteriores do autor, demonstrando sua adequação”, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 460 da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST. Por fim, afastada a alegação de potencial violação ao artigo 460 da CLT, fica prejudicada a análise do pedido sucessivo de retorno dos autos ao Tribunal Regional para nova definição do parâmetro salarial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANILSON MACHADO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000966-73.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CONDOR AUTO POSTO LTDA RECORRIDO: EVANILSON MACHADO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904f918 proferida nos autos. ROT 0000966-73.2025.5.09.0013 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOR AUTO POSTO LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrente: Advogado(s): 2. EVANILSON MACHADO BARBOSA RENATA MARTINS DOS SANTOS (PR106615) Recorrido: Advogado(s): EVANILSON MACHADO BARBOSA RENATA MARTINS DOS SANTOS (PR106615) Recorrido: Advogado(s): CONDOR AUTO POSTO LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) RECURSO DE: CONDOR AUTO POSTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 4a73d2f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id d30608b). Representação processual regular (Id 19f3720). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 78adc16: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 78adc16: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7af6104: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7fd3911; Condenação no acórdão, id c13c547 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8cc9248: R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Colegiado manteve a decisão que condenou a Ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Entendeu que a prova oral "foi robusta e consistente, confirmando a tese do reclamante de desvio de função". Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, não é possível aferir violação ao §1º do artigo 818 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a Ré deixou de transcrever o trecho do acórdão em que o Colegiado entendeu que o caso não se trata de reenquadramento funcional, mas de deferimento de diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições mais complexas e qualificadas, sem a correspondente contraprestação. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O Colegiado afastou a equiparação salarial ao paradigma, por ausência dos requisitos legais, mas reconheceu o aumento da complexidade e responsabilidade das funções exercidas pelo Autor. Reformou a sentença para deferir majoração salarial de 14% a partir de outubro de 2022, mantidos os reflexos. A invocação genérica de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por sua vez, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao pedido sucessivo de afastamento do percentual de 14% fixado, o que torna inviável a análise do pedido. Quanto ao tópico "5.V. SUBSIDIARIAMENTE. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE", a Turma não se manifestou sobre o pedido subsidiário. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, quanto ao pedido de exclusão de reflexos e repercussões e afastamento da obrigação de retificação salarial da CTPS e do E-Social, o não recebimento do pedido principal relativo às diferenças salariais decorrentes do desvio de função implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O não recebimento do pedido principal relativo às diferenças salariais implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EVANILSON MACHADO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id f43e91c; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 543d955). Representação processual regular (Id 233996a). Preparo inexigível (Id c13c547). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O Colegiado reconheceu o desvio funcional, afastou a equiparação salarial ao paradigma e fixou as diferenças salariais em 14% sobre o salário anterior, por considerar o percentual compatível com a maior complexidade das funções exercidas e com promoções anteriores do Autor. Não é possível aferir violação aos artigos 9º e 468 da CLT; 140, parágrafo único, do CPC e 884 do Código Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos do acórdão, “considerando o contexto probatório e a ausência de elementos que justifiquem a equiparação plena, mas reconhecendo a maior complexidade das novas atribuições, mostra-se razoável a concessão de um adicional de 14% (quatorze por cento) sobre o salário do mês anterior à alteração de função, percentual este que já foi praticado pelo próprio reclamado em promoções anteriores do autor, demonstrando sua adequação”, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 460 da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST. Por fim, afastada a alegação de potencial violação ao artigo 460 da CLT, fica prejudicada a análise do pedido sucessivo de retorno dos autos ao Tribunal Regional para nova definição do parâmetro salarial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR AUTO POSTO LTDA

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