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0000966-52.2023.8.17.2250

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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Belém São Francisco · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000966-52.2023.8.17.2250 AUTOR(A): FABIO CRISTIANO DE LIMA MAIA RÉU: CLARO S.A DECISÃO Cuida-se de ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e indenização por danos morais ajuizada por FÁBIO CRISTIANO DE LIMA MAIA em face de CLARO MÓVEL S.A. Da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia deduzida em juízo está alicerçada, essencialmente, na alegada ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como na manutenção do débito em plataforma de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), postulando o autor o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais decorrentes de tal conduta. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.264, para definir: “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Consta, ainda, de determinação expressa do Ministro Relator a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em tramitação na primeira e segunda instâncias, bem como daqueles em fase recursal. No caso concreto, a questão jurídica central submetida à apreciação judicial coincide diretamente com a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.264, porquanto os pedidos formulados dependem, necessariamente, da definição acerca da licitude da cobrança extrajudicial e da manutenção de dívida prescrita em plataforma de renegociação. Assim, impõe-se a observância da determinação de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Ressalva-se às partes, contudo, a faculdade de requerer o prosseguimento do feito caso demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, nos moldes do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se. BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, data da assinatura eletrônica. TIAGO MENDES FREIRE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Belém São Francisco · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000966-52.2023.8.17.2250 AUTOR(A): FABIO CRISTIANO DE LIMA MAIA RÉU: CLARO S.A DECISÃO Cuida-se de ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e indenização por danos morais ajuizada por FÁBIO CRISTIANO DE LIMA MAIA em face de CLARO MÓVEL S.A. Da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia deduzida em juízo está alicerçada, essencialmente, na alegada ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como na manutenção do débito em plataforma de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), postulando o autor o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais decorrentes de tal conduta. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.264, para definir: “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Consta, ainda, de determinação expressa do Ministro Relator a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em tramitação na primeira e segunda instâncias, bem como daqueles em fase recursal. No caso concreto, a questão jurídica central submetida à apreciação judicial coincide diretamente com a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.264, porquanto os pedidos formulados dependem, necessariamente, da definição acerca da licitude da cobrança extrajudicial e da manutenção de dívida prescrita em plataforma de renegociação. Assim, impõe-se a observância da determinação de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Ressalva-se às partes, contudo, a faculdade de requerer o prosseguimento do feito caso demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, nos moldes do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se. BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, data da assinatura eletrônica. TIAGO MENDES FREIRE Juiz de Direito

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