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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000966-30.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANA CLAUDIA FRANCA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER LARESSA DE ARRUDA - PB24389-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO 0000966-30.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relatório Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da união estável quando do óbito. Recorre a parte autora, pugnando pela concessão do benefício, sob o argumento de que haveria provas da união estável com o instituidor no período que antecedeu o seu falecimento. Contrarrazões não apresentadas. Síntese Normativa A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. A DIB da pensão por morte é a data do óbito, se requerida até 90 dias do falecimento. Após esse prazo, será a data de entrada do requerimento (LBPS, art. 74). Isso para os benefícios nos quais o óbito tenha ocorrido a partir da Lei 13.135/15, já que o prazo anterior, por força do ato jurídico perfeito, era de 30 dias. A Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei 13.135/15, mudou as regras para o benefício de pensão por morte a ser concedido em favor de cônjuge/companheiro, destacadamente quanto à duração do benefício, prevista no art. 77, §2º, incisos IV e V, e §2º-A, da Lei nº 8.213/91: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável". Destaque-se ainda que, em sessão realizada no dia 31/01/2024, este Colegiado, por ocasião do julgamento do processo nº 0001137-83.2022.4.05.8402 e em cumprimento à decisão da Presidência da TNU, reafirmou que o entendimento jurisprudencial dominante se posta no sentido de que a demonstração da união estável depende de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, consoante preceito da Lei 13.846/19. Registre-se ainda que a TRU/TRF5 Região firmou recentemente a seguinte tese: "Exige-se início de prova material da união estável e da dependência econômica no biênio anterior ao óbito, se este ocorreu após o advento da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que deu nova redação ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91" (0500490-89.2021.4.05.8200, Rel. Juíza Kylce Anne de Araújo Pereira, Sessão de julgamento em 22 de abril de 2024). Caso Concreto No caso em exame, a parte autora insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de pensão por morte. Lê-se na sentença (ID 22628090): "(...) No caso em análise, o óbito ocorreu em 08/03/2024- id 60644811 e o requerimento administrativo foi feito em 05/10/2024. Portanto, o benefício foi requerido fora do prazo do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. (...) II.2- Da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido Para comprovar a qualidade de dependente em relação ao falecido, a autora apresentou foto do casal (id 60644815) e certidão de óbito em que ela foi a declarante do óbito (id 67061920). Da inspeção social (id 71706239), extrai-se o seguinte: A autora afirmou que conviveu com o de cujus por 19 anos; não tiveram filhos juntos; disse que cuidou de seu companheiro durante o período em que ele esteve doente; teve um relacionamento durante 3 (três) anos com o Sr. Jean, antes de conhecer o então falecido Sr. Marcos Antônio. Disse que o instituidor trabalhava em Natal como pedreiro e que nunca exerceu outra atividade além dessa. O laudo consignou a seguinte informação adicional: "Vale salientar que em outra ocasião essa mesma perita realizou visita social na residência da autora (mesmo endereço informado) para um possível benefício assistencial apara sua sobrinha Celena, na ocasião foi questionado sobre a composição familiar da mesma, foi então relatado pela própria autora tal composição, cujo qual não foi mencionado o nome do Sr. Marcos Antônio, vale enfatizar que a perícia social foi realizada em setembro de 2023. Mesmo os entrevistados afirmando que a parte autora tenha convivendo com falecido durante mais ou menos 10 (dez) anos, na ocasião mencionada não foi incluído na composição familiar da parte autora. Apesar da situação acima na residência da parte autora foi vislumbrado portas retratos do casal juntos, a mesma também foi declarante do óbito, diante da situação podemos enfatizar que a parte autora possuiu uma união estável (porém nada registrado) com o então falecido, todavia não foi possível concluir que foi no período por ela mencionado. Numero do processo para maior esclarecimento: PROCESSO:0000626-76.2022.4.05.8405 PJE" Considerando as inconsistências averiguadas na inspeção social, designou-se audiência de instrução. Em audiência, a autora disse que conviveu 19 anos com ele; tomava conta dele; primeiro foi um câncer no fígado, depois foi algo renal; terminou o tratamento no Luiz Antônio; quando ele foi fazer o exame, já ficou lá; não teve filhos com ele; cada um teve seus filhos antes; ele trabalhava de pedreiro; quando começou a sentir as dores, saía, e voltava para outro trabalho. O declarante, Matheus, disse que conheceu a autora por intermédio do pai dele; ficaram uns 19 anos juntos. A testemunha, Luciano de Paula Silva, disse que a autora conviveu 19 anos com o de cujus, o qual trabalhava numa empresa em Natal; Cláudia era esposa dele, cuidou dele o tempo todo; o atestado de óbito quem fez foi ela. A despeito dos depoimentos favoráveis dos entrevistados, há divergências muito relevantes que impedem o reconhecimento da alegada união estável da autora. Além da fragilidade de prova documental da alegada convivência, a própria autora, em entrevista social realizada em 2023, prestada nos autos de nº 0000626-76.2022.4.05.8405, id 25771630, não citou o de cujus como integrante do seu núcleo familiar. Ademais, o endereço constante no CNIS da autora (Rua Manoel Justino da Rocha, 21- Portelinha, Poço Branco/RN) é diverso daquele constante no CNIS do instituidor (Rua José Barbosa da Silva, 21, Centro- Poço Branco/RN, consoante id 66995469. Além disso, embora a autora tenha sido declarante do óbito, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar união estável, pois não constitui prova de dependência econômica ou de vida em comum. A prova material apresentada limita-se a uma fotografia do casal, sem outros documentos idôneos contemporâneos que demonstrem coabitação, compartilhamento de despesas, conta conjunta, domicílio comum ou qualquer outro elemento típico de entidade familiar estável. O conjunto probatório, portanto, revela inconsistências relevantes e ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, exigência expressa do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, que veda o reconhecimento da união estável exclusivamente por prova testemunhal, salvo motivo de força maior, o que não se verifica no caso. Portanto, o pedido não merece prosperar". Acolho as razões de decidir da sentença quanto à ausência de comprovação da condição de dependente da autora em relação ao instituidor, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. O óbito ocorreu em 08/03/2024 (ID 22628051). De fato, não há prova material da união estável produzida no biênio antecedente ao fato gerador. A autora cingiu-se a apresentar certidão de óbito (ID 22628051), que não constitui prova contemporânea ao relacionamento, já que posterior ao falecimento, bem como fotografias que não estão datadas ou se referem a período anterior ao biênio (ID 22628055). Por sua vez, foi realizado estudo social na localidade da suposta residência do casal, tendo a perita social concluído desfavoravelmente ao reconhecimento da união estável por ocasião do óbito, impondo-se transcrever os seguintes trechos (ID 22628076): "Vale salientar que em outra ocasião essa mesma perita realizou visita social na residência da autora (mesmo endereço informado) para um possível benefício assistencial apara sua sobrinha Celena, na ocasião foi questionado sobre a composição familiar da mesma, foi então relatado pela própria autora tal composição, cujo qual não foi mencionado o nome do Sr. Marcos Antônio, vale enfatizar que a perícia social foi realizada em setembro de 2023. Mesmo os entrevistados afirmando que a parte autora tenha convivendo com falecido durante mais ou menos 10 (dez) anos, na ocasião mencionada não foi incluído na composição familiar da parte autora. Apesar da situação acima na residência da parte autora foi vislumbrado portas retratos do casal juntos, a mesma também foi declarante do óbito, diante da situação podemos enfatizar que a parte autora possuiu uma união estável (porém nada registrado) com o então falecido, todavia não foi possível concluir que foi no período por ela mencionado. Numero do processo para maior esclarecimento: PROCESSO:0000626-76.2022.4.05.8405 PJE" (Destaques acrescidos) Como se vê, a própria autora havia omitido o nome do de cujus como integrante do núcleo familiar em outro estudo social realizado meses antes do falecimento, por força de ação intentada pela sobrinha para obtenção de benefício assistencial de prestação continuada. Ademais, foi identificada divergência de endereços do casal (ID 22628070). A ausência de harmonia na prova conduz à improcedência do pedido. Seja pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, que indica que o equívoco do ato administrativo que ensejou o indeferimento do pedido deve ser demonstrado, não podendo ser presumido, seja pela aplicação das normas referentes ao ônus da prova, que dizem ser da parte autora o ônus da comprovação dos fatos que alega, não se tendo por comprovados fatos acerca dos quais a prova foi contraditória. Por sua vez, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para se sobrepor às constatações efetuadas pelo laudo social e superar as divergências constatadas. Ressalta-se ainda que os Juizados Especiais Federais foram criados tendo sempre por norte o princípio da imediação, privilegiando o contato direto do magistrado com as provas, do qual depende boa parte do sucesso do microssistema. Outrossim, por mais que evoluam os meios digitais de registro, o retrato sempre será diverso da realidade, de sorte que, alio-me ao entendimento firme deste colegiado de que "ressalvadas situações circunstanciais, há de se prestigiar o magistrado que conheceu diretamente da prova, principalmente seu contato com as partes, em audiência, ao lado do cotejo com a prova documental" (Processo 0505805-87.2015.4.05.8401, participaram da Sessão de Julgamento da Turma Recursal, ocorrida no dia 09 de março de 2016, a MM Juíza Federal Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE (1ª Relatoria - Substituta), o MM Juiz Federal Dr. ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS (2ª Relatoria) e o MM Juiz Federal Dr. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES (3ª Relatoria e Presidência, sendo o último relator). Observando os limites ditados por tal premissa, a justaposição do recurso à sentença recorrida, não me leva a conclusão diversa daquela à qual chegou o sentenciante acerca da prova. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência prolatada nos autos. Conclusão Nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Honorários advocatícios em desfavor da recorrente vencida, no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora