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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 0000966-26.2026.8.26.0624 (processo principal 1000616-31.2020.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.H.F.A.S. - J.R.A.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos sob o rito da prisão, fundada em título executivo juntado aos autos. Intimado, o executado apresentou justificativa, afirmando que permaneceu preso cautelarmente entre outubro de 2025 e janeiro de 2026, circunstância que teria impossibilitado o pagamento da obrigação alimentar. Sustenta ainda que, após o período de encarceramento, ficou desempregado e depende de auxílio de familiares e amigos para sua subsistência. Apesar das dificuldades financeiras alegadas, manifesta intenção de cumprir a obrigação, propondo o parcelamento do débito alimentar em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas. O exequente informou já ter se manifestado sobre a proposta de parcelamento e requereu a decretação da prisão civil do executado, apresentando memória atualizada do débito (fls. 74/78). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil do alimentante (fls. 81/82). É orelatório. Fundamento e Decido. A justificativa apresentada pelo executado não se mostra apta a afastar a medida coercitiva pleiteada. Com efeito, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação do pagamento, a prova de fato que gere a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação ou a extinção da dívida são capazes de elidir a prisão civil. No caso concreto, a alegação de prisão cautelar por determinado período e a atual condição de desemprego não configuram, por si sós, impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar. Trata-se de circunstâncias que podem demonstrar dificuldade financeira, mas não afastam o dever alimentar, especialmente quando não comprovada a absoluta incapacidade de obtenção de recursos. Ademais, a proposta de parcelamento formulada pelo executado depende da concordância do credor, o qual não está obrigado a aceitá-la. Ainda que não tenha havido manifestação expressa acerca da proposta, verifica-se que o exequente requereu a decretação da prisão civil, evidenciando a rejeição do parcelamento pretendido. Cumpre ressaltar que os alimentosdestinam-seà subsistência do exequente, pessoa menor de idade, incapaz de prover o próprio sustento, circunstância que confere especial relevância ao crédito perseguido. Não por outra razão, a Constituição Federal excepciona a vedação à prisão civil apenas para o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. No presente caso, o débito executado compreende parcelas que se enquadram na hipótese prevista pela Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Diante desse cenário, mostra-se cabível a utilização da medida coercitiva extrema prevista no art. 528, § 3º, do CPC, porquanto não demonstrada causa idônea a justificar o inadimplemento. Assim, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de devedor pelo prazo de um mês, podendo evitar o cárcere efetuando o depósito do valor executado a fls. 74/76 (R$4.116,56-agosto de 2026), devidamente corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação.Expeça-se o necessário. Int. eciêenciaao MP. - ADV: LUANA APARECIDA RIGONATO VIEIRA (OAB 431264/SP), JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 94899/RS)