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0000966-20.2025.5.13.0027

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000966-20.2025.5.13.0027 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3f93145) proferida nos autos do processo 0000966-20.2025.5.13.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000966-20.2025.5.13.0027 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADA: TEREZA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB ADVOGADO: Dr. ALMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/evv D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido à fl. 253, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 269 (Id caf60ba). É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id de3b8be; recurso apresentado em 16/05/2026 - Id f4a5f88). Representação processual regular (Id 6cab88f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) /PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-1 do TST. - violação os arts. 790, § 4º, 799, § 4°, e 899, § 10, da CLT; 4º, 7º, 9º e 10°, 98, 99, § 7º, e 932, parágrafo único, 1007, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que suscitou a preliminar de deserção do recurso ordinário, sustentando que “atravessa grave dificuldade financeira”, não possuindo condições de arcar com “custas processuais, despesas e eventuais depósitos recursais”. Alega que a crise financeira decorreria de “rescisões de contrato com órgãos públicos”, “bloqueios sofridos” e da existência de execuções trabalhistas em valor elevado, afirmando que ajuizou o PEPT nº 0000128-27.2026.5.13.0000 para viabilizar o pagamento de execuções “superior a dezoito milhões de reais”. Sustenta, ainda, que a certidão positiva do BNDT indicaria “69 processos” e execuções em valor superior a “vinte milhões de reais”, razão pela qual requer a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação de novos documentos ou recolhimento do preparo. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982- 57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05 /2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR- 11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista [...] Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porquanto “o posicionamento adotado na instância a quo reveste-se de formalismo excessivo e descolado da realidade fática encartada nos autos” (fl. 248). Da análise dos autos, verifica-se, contudo, que o recurso não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Nesse contexto, cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a elaboração de sinopse, resumo ou paráfrase do acórdão regional não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. [...] Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300- 98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025, g.n.). Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1ºA, I e III, da CLT. Subsiste, portanto, o óbice consignado na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919283410800000203583333. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919283410800000203583333?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000966-20.2025.5.13.0027 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3f93145) proferida nos autos do processo 0000966-20.2025.5.13.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000966-20.2025.5.13.0027 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADA: TEREZA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB ADVOGADO: Dr. ALMIR FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/evv D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido à fl. 253, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 269 (Id caf60ba). É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id de3b8be; recurso apresentado em 16/05/2026 - Id f4a5f88). Representação processual regular (Id 6cab88f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) /PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-1 do TST. - violação os arts. 790, § 4º, 799, § 4°, e 899, § 10, da CLT; 4º, 7º, 9º e 10°, 98, 99, § 7º, e 932, parágrafo único, 1007, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que suscitou a preliminar de deserção do recurso ordinário, sustentando que “atravessa grave dificuldade financeira”, não possuindo condições de arcar com “custas processuais, despesas e eventuais depósitos recursais”. Alega que a crise financeira decorreria de “rescisões de contrato com órgãos públicos”, “bloqueios sofridos” e da existência de execuções trabalhistas em valor elevado, afirmando que ajuizou o PEPT nº 0000128-27.2026.5.13.0000 para viabilizar o pagamento de execuções “superior a dezoito milhões de reais”. Sustenta, ainda, que a certidão positiva do BNDT indicaria “69 processos” e execuções em valor superior a “vinte milhões de reais”, razão pela qual requer a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação de novos documentos ou recolhimento do preparo. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982- 57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05 /2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR- 11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista [...] Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porquanto “o posicionamento adotado na instância a quo reveste-se de formalismo excessivo e descolado da realidade fática encartada nos autos” (fl. 248). Da análise dos autos, verifica-se, contudo, que o recurso não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Nesse contexto, cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a elaboração de sinopse, resumo ou paráfrase do acórdão regional não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. [...] Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300- 98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025, g.n.). Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1ºA, I e III, da CLT. Subsiste, portanto, o óbice consignado na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919283410800000203583333. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919283410800000203583333?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP

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