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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000966-19.2025.8.17.3370 REQUERENTE: JOAO BARBOZA DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO / DECISÃO Honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do Precatório/RPV, a fixação de honorários advocatícios (da fase executiva) terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação. Com efeito, na forma decidida pelo STJ no julgamento do Tema n° 1190, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Outrossim, apenas haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária da fase executiva na hipótese de falta de pagamento do precatório/RPV no prazo legal. Emenda da petição inicial da fase executiva e orientações à parte exequente para adequação dos cálculos Considerando a necessidade de assegurar a regularidade formal e material dos atos executórios, bem como de prevenir incidentes processuais que retardam a satisfação do crédito, hei por bem, desde logo, orientar as partes para a estrita observância das normativas que regem a matéria, em especial a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Instrução Normativa nº 09/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Nos termos do art. 26, § 2°, da Instrução Normativa nº 09/2024 do TJPE, “Todo cálculo judicial deve ser acompanhado de um RPL que contenha todos os critérios e informações nele utilizadas e permita o exame objetivo e a comparação com outro cálculo”. Assim, com o objetivo de garantir a conformidade do pleito, padronizar a apresentação dos dados e viabilizar a futura expedição da requisição de pagamento sem embaraços, INTIME-SE a parte credora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 26, § 2°, e art. 27, todos, da Instrução Normativa nº 09/2024 do TJPE, a Planilha de Cálculo e o Resumo dos Parâmetros de Liquidação (RPL), observando CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos: - Qualificação Completa dos Credores (Art. 6º, Res. CNJ nº 303/2019): A planilha e a petição devem informar, de forma clara e individualizada para cada credor (inclusive o advogado titular dos honorários): a) Nome completo e número de inscrição no CPF (para pessoas físicas) ou CNPJ (para pessoas jurídicas e sociedades de advogados). b) A natureza do crédito (comum ou alimentar). c) Em se tratando de crédito alimentar, informar a data de nascimento do beneficiário para fins de aferição de preferência por idade e, se for o caso, a condição de portador de doença grave ou pessoa com deficiência para fins de superpreferência. Por oportuno, registro que, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB, “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”. - Estrutura do Cálculo (Res. CNJ nº 303/2019 e IN nº 09/2024): A planilha deve ser analítica e transparente. A metodologia de atualização deve seguir o que foi determinado no título executivo, com detalhamento preciso: a) da Correção Monetária: índice(s) e valor total; b) dos Juros: índice(s) e valor total. Considerando a imperativa necessidade de uniformização e clareza, instituída pelo art. 26 da Instrução Normativa TJPE nº 09/2024, e para que não pairem dúvidas sobre os critérios a serem adotados na liquidação, FIXO, com base no título executivo judicial, os seguintes parâmetros que deverão nortear a elaboração e/ou conferência do cálculo nestes autos: RESUMO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO (RPL) 1. Obrigação Principal; 1.2. Correção Monetária: a) índice de correção monetária: b) termo inicial da correção monetária: c) base de cálculo da correção monetária: 2.2. Juros de Mora: a) taxa dos juros de mora: b) termo inicial dos juros de mora: c) base de cálculo dos juros de mora: 2. Honorários Advocatícios de Sucumbência. Dados e documentos indispensáveis à expedição do Precatório/RPV Nos termos da Instrução Normativa TJPE n° 16/2025, a parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) deverão APRESENTAR, caso ainda não tenham feito: a) cópia dos documentos pessoais (parte e advogado[a]), contendo CPF e data de nascimento; b) número do CNPJ ou RNE; c) os dados bancários completos da parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX, esta exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); d) comprovante de regularidade da situação cadastral da parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) junto à Receita Federal ou ao SIRC. A consulta pode ser realizada no seguinte endereço eletrônico ou qualquer outro que venha a alterá-lo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp ADVIRTO que, caso não sejam apresentados todos os elementos constantes na presente decisão, o processo será remetido arquivo provisório até o cumprimento da determinação ou o atingimento do prazo prescricional. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
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