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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3310255/PE (2026/0278764-3)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:IVANILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDO JOSE DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Criminal n. 0000966-11.2021.8.17.3030.
O ora agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 170/174).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento à apelação interposta pelo Parquet para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o acusado também pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado contra outra vítima, tornando a sanção definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 232/253).
Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 252/253):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL SIMULTÂNEA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE MAIS UMA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA. PROVA BASEADA NA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM DEPOIMENTOS CORROBORATIVOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO MOTIVADA POR TRAUMA E MEDO (SÍNDROME DO SEGREDO). FENÔMENO PSICOLÓGICO QUE MÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no que tange à vitıma Tayssa Vitoria da Silva, impondo-se a manutenção da condenação. A ausência de vestígios em laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável. que se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos. 2.2. Negado provimento ao recurso da Defesa que pleiteava a absolvição por insuficiência de provas. 3. 3. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o réu também em relação à vitima Victória Maria José da Silva. A retração da vitima em Juizo (pautada em "não gosto de lembrar não, por que me dá muita angústia" e "tem medo da sua mãe ser presa") é manifestação de trauma, coerção indireta e estigma social, e não prova de inocência, sendo o relato inicial corroborado pelo Conselheiro Tutelar e pela outra vítima. 4. 4. A pena foi redimensionada em razão do reconhecimento da Continuidade Delitiva (art. 71 do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave (09 anos e 09 meses de reclusão) aumentada da fração minima de 1/6 (um sexto), ante a dificuldade na delimitação temporal exata de todas as condutas. Pena Definitiva: 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n° 0000966-11.2021.8.17.3030. da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares, em que figuram como recorrentes o Ministério Público do Estado de Pernambuco e IVANILDO JOSÉ DA SILVA, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para condenar IVANILDO JOSÉ DA SILVA também pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) contra a vítima Victória Maria José da Silva, e, por conseguinte, redimensionar a pena em virtude da Continuidade Delitiva"
A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória (e-STJ fls. 278/284).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 305/308), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 310/316).
No agravo, alega a defesa que não houve apontamento de dispositivo constitucional e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos já reconhecidos (e-STJ fls. 311/315).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, afirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ e a suficiência probatória fundada na palavra das vítimas corroborada por outros elementos de convicção (e-STJ fls. 345/349).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
No ponto, a defesa sustenta que a condenação amparou-se exclusivamente nas declarações das vítimas e em testemunhos indiretos, ressaltando que aquelas teriam alterado significativamente suas narrativas ao longo da instrução, sem que houvesse, nos autos, exames periciais ou laudo técnico aptos a conferir suporte objetivo aos relatos.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a condenação, destacando que (e-STJ fls. 237/240, grifo nosso):
A materialidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) está inegavelmente comprovada nos autos, não apenas por elementos documentais, mas pela natureza da conduta e pela prova oral colhida. A Procuradoria de Justiça relacionou os seguintes elementos de convicção:
Termo de Declarações de L G F (ID46982000, p.4); Termo de Declarações de C F A da S (ID46982000, p.5); Termo de Declarações de V M J da S (ID 46982000, p.6); Termo de Declarações de R M da S (ID46982000, p.7); Termo de Declarações de T V da S (ID46982000, p.8); Pericia Sexológica de T V da S (ID46982002, p.5); Pericia Sexológica de R M da S (ID46982002, p.2/4); Pericia Sexológica de V M J da S (ID46982002, p.8): Encaminhamento Conselho Tutelar (ID46982003, p.9-10), além dos depoimentos produzidos em juízo.
Embora os laudos de pericia sexológica tenham concluído pela ausência de conjunção carnal, tal fato não afasta a materialidade do delito. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, sendo prescindível a conjunção carnal ou a existência de vestígios físicos.
[...]
Os autos contêm diversos elementos de convicção que, em seu conjunto, atestam a materialidade dos fatos, para além da prova técnica, conforme citado acima. Assim, a ausência de laudo pericial direto não afasta a materialidade do delito, quando o conjunto probatório é formado por depoimentos consistentes e provas testemunhais circunstanciais.
A autoria delitiva, no que tange à vitima T V da S, restou plenamente comprovada, baseada principalmente, na coerente e detalhada palavra da vítima. corroborada por outros elementos de prova.
No Termo de Declarações prestado na fase policial, em 27/01/2020, (ID 46982000), a vítima T V da S, menor de idade, na presença de sua responsável legal e do Conselho Tutelar, fez o seguinte relato:
"QUE afirma a depoente que frequentou a casa do senhor IVANILDO por algumas vezes; QUE declara que frequentava a casa dele para ajudá-lo com serviços domésticos em troca de dinheiro, pois o mesmo apresenta uma deficiência no braço e mora sozinho: QUE afirma a menor que costuma ir a casa de IVANILDO com sua prima V e nunca foi sozinha: QUE por várias relatou que IVANILDO mandava ele pegar em seu órgão genital 'ELE MANDAVA EU PEGAR NAS COISAS DELE; QUE a menor relatou ter pego por várias vezes no órgão genital de IVANILDO, pois o mesmo a ameaçava ELE FALAVA QUE SE EU NÃO PEGASSE ELE IRIA ME MATAR, ELE FALAVA VAI PEGUE LOGO. PEGUE LOGO': QUE a menor relatou que IVANILDO não chegou a tocá-la, só mandava ela tocar nele: QUE declara a menor não ter dito o acontecia a ninguém. penas a sua irmã R, pelo fato de ter ficado com medo QUE relata ter deixado de frequentar a casa do senhor IVANILDO e que não relatou nada a ninguém por ter ficado com medo; QUE nada mais disse, nem lhe foi perguntado."
Em Juízo, sob o crivo do contraditório, o depoimento acolhedor da vitima T V da S apresentou detalhes adicionais e confirmou o abuso, conforme transcrito na sentença e nas alegações do Ministério Público
[...]
A análise dos depoimentos prestados pela vitima T V da S em momentos distintos (Inquérito Policial e Acolhimento em Juízo) revela uma cocrência substancial sobre o cerne dos fatos, apesar de algumas variações em detalhes, as quais, longe de fragilizar a prova, confirmam a autenticidade e a progressiva exteriorização do trauma.
A narrativa da vitima apresenta elementos clássicos de verossimilhança: espontaneidade. detalhamento, repetição coerente e ausência de contradições. Ela distingue claramente as relações, menciona o comportamento do acusado antes e depois dos atos libidinosos. incluindo a coação para manter silêncio, algo frequentemente relatado em casos de abuso infantil. Trata-se de um relato que, ainda que colhido de uma criança pequena, demonstra consistência interna e forte carga de autenticidade, sendo suficiente para sustentar a autoria. conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A variação entre os depoimentos não é uma contradição insanável, mas sim uma dissociação de detalhes, comum em relatos de crianças vítimas de violência sexual. O relato na fase policia concentra-se no ato imposto sob ameaça ("mandava pegar"). enquanto o relato em Juízo (geralmente sob escuta especializada, com ambiente mais acolhedor) permite a revelação de fatos de maior vergonha ou trauma ("começou a tocar em mim, nas minhas partes e nos meus peitos").
[...]
O Conselheiro Tutelar Christian Fittipaldi Augusto da Silva, primeiro agente público a ter contato com as vítimas e a investigar a denúncia, forneceu um depoimento em Juízo que solidifica a credibilidade da acusação (trecho extraído da Sentença e da Manifestação Ministerial):
contou que dias antes da ocorrência já teria recebido uma denúncia sobre esse caso e já estava providenciando para fazer a notificação aos pais das menores, mas quando foi nesse dia a vizinha conversou pelo whatsapp. que as meninas tinham acabado de entrar na residência do senhor, então a gente pediu o apoio policial para se dirigir até o local, ao chegar lá a gente verificou que as meninas tinham se evadido por trás, que é por onde ela tinha frequência de entrar e conversamos com o senhor, informamos a situação da denúncia, em conversa primeiro ele sempre negava, que as meninas não iam, que as meninas não estavam lá, após foi que ele disse que ele mandava elas comprarem pão, inclusive ajudava ele no serviço doméstico de casa, varrer, lavar prato, lavar banheiro, foi no decorrer do tempo, em conversa, até então ele negava os abusos, quem confirmou os abusos no momento foi V, onde ela falou que ele dava dinheiro, mandava comprar lanche, pra poder tocar nas partes intimas das meninas. Perguntado sobre a primeira conversa que teve com a menor, ainda no local, respondeu que ele colocava filme pornográfico para elas assistirem e ficava focando nas partes intimas dela. Em relação a outra menor, R, em conversa, a todo momento dizia que os abusos não aconteciam com ela, mas sim com V. Quanto aos vizinhos, perguntado se cle foi saber com eles a situação, a testemunha respondeu que a mulher que realizou a denúncia confirmou o ocorrido, porém os demais vizinhos não quiseram confirmar que havia tido o abuso, mas informaram que era de praxe as meninas estarem lá, disseram que desconheciam a questão do abuso. mas até então que as meninas sempre iam ajudar esse senhor.
O depoimento é de extrema relevância, pois, confirma o modus operandi, já que o réu utilizava a vulnerabilidade das crianças (serviços domésticos/dinheiro/lanches) para se aproximar. Corrobora o ambiente de abuso, uma vez que o Conselheiro presenciou o relato inicial de que o réu colocava filmes pornográficos e tocava nas partes intimas das meninas. informação que bate integralmente com o depoimento de T em Juizo. E reforça a credibilidade, pois o depoimento foi prestado por um agente público no exercício de sua função, sem interesse direto na causa.
G M da S, mãe da menor V M da S e tia das demais vítimas. relatou que soube dos fatos apenas por meio do Conselho Tutelar, ficando surpresa com a noticia. Declarou que desconhecia que sua filha frequentava a casa do acusado, pois, ao sair de casa, a menor costumava dizer que iria para a casa da avó, situada nas proximidades da residência do réu. Afirmou que nunca percebeu a filha trazendo dinheiro para casa, exceto em uma ocasião especifica, quando a menina chegou com R$ 20,00. Indagada sobre a origem do valor, a menor respondeu que havia sido o "véi" quem lhe dera o dinheiro para comprar algo. Diante disso, a testemunha contou que, revoltada, bateu na filha e foi imediatamente tirar satisfação com o acusado, dizendo-lhe: "o senhor não tem vergonha na cara não, pra estar chamando minha filha pra fazer alguma coisa pro senhor." Acrescentou que somente após esse episódio tomou real conhecimento da gravidade da situação.
Como se observa, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, amparando-se no conjunto probatório, notadamente nos firmes depoimentos das vítimas e nas declarações do Conselheiro Tutelar, que, inclusive, já havia recebido outras notícias acerca dos mesmos fatos.
Nesse contexto, a pretensão de afastar a condenação sob o argumento de insuficiência probatória não se limita à análise de questão estritamente jurídica, uma vez que exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a consequente reavaliação dos elementos de convicção produzidos nos autos.
Tal providência, contudo, é inviável em sede de recurso especial, ante a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido Tese de julgamento:
1. É inviável, na via do recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação por estupro de vulnerável, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, colhida por depoimento especial e corroborada por outros elementos, é idônea para sustentar a condenação em crimes sexuais.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; Lei 13.431/2017; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
(AgRg no AREsp n. 3.141.950/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026, grifo nosso.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 7. A materialidade e autoria delitivas foram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas, laudo pericial e provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
8. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando que os depoimentos judiciais corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo idôneos para fundamentar a condenação.
9. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.952.360/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifo nosso.)
No caso, a condenação foi devidamente fundamentada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, cuja suficiência foi reconhecida pelo Tribunal de origem.
A alteração das conclusões firmadas, para acolher a tese de insuficiência probatória, demandaria, como dito, nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)