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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Rlj/nc*
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 965-79.2015.5.05.0036, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado(a) JOSEMAR BRAGA SANTANA.
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras opõe embargos de declaração às fls. 1.030/1.038, ao acórdão de fls. 1.015/1.027, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão singular que entendeu incidente o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada. Aduz que a Turma não se manifestou sobre a "necessidade de suspensão do presente processo em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal de suspender nacionalmente todos os processos em curso que tratem do tema sobre o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido pela RMNR".
Os autos encontravam-se na Secretaria da 3ª Turma, em face da decisão do então relator Ministro Maurício Godinho Delgado, em obediência à decisão do STF no sentido de suspender o feito até posterior pronunciamento na PET nº 7.755/DF.
Em consulta ao site do STF, verifica-se a existência de certidão de trânsito em julgado na PET nº 7.755/DF, em 3/8/2024.
Os autos me foram redistribuídos em 11/5/2026. (fl. 1.088)
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e com representação processual regular.
É inconteste que a pretensão recursal ostenta nítido caráter infringente, na medida em que a decisão embargada não padece de nenhum vício.
Esta 3ª Turma consignou expressamente os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ora embargante, senão vejamos:
"Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do apelo.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Tal como bem consignado na decisão agravada, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados:
(...)
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fls. 1.021/1.027).
Como se verifica, trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre a questão posta ao seu crivo, não havendo mais que se cogitar responder aos questionamentos formulados nos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto ao motivo que levou a Turma a negar provimento ao agravo interposto pela Petrobras.
Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Rlj/nc*
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 965-79.2015.5.05.0036, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado(a) JOSEMAR BRAGA SANTANA.
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras opõe embargos de declaração às fls. 1.030/1.038, ao acórdão de fls. 1.015/1.027, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão singular que entendeu incidente o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada. Aduz que a Turma não se manifestou sobre a "necessidade de suspensão do presente processo em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal de suspender nacionalmente todos os processos em curso que tratem do tema sobre o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido pela RMNR".
Os autos encontravam-se na Secretaria da 3ª Turma, em face da decisão do então relator Ministro Maurício Godinho Delgado, em obediência à decisão do STF no sentido de suspender o feito até posterior pronunciamento na PET nº 7.755/DF.
Em consulta ao site do STF, verifica-se a existência de certidão de trânsito em julgado na PET nº 7.755/DF, em 3/8/2024.
Os autos me foram redistribuídos em 11/5/2026. (fl. 1.088)
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e com representação processual regular.
É inconteste que a pretensão recursal ostenta nítido caráter infringente, na medida em que a decisão embargada não padece de nenhum vício.
Esta 3ª Turma consignou expressamente os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ora embargante, senão vejamos:
"Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do apelo.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Tal como bem consignado na decisão agravada, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados:
(...)
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fls. 1.021/1.027).
Como se verifica, trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre a questão posta ao seu crivo, não havendo mais que se cogitar responder aos questionamentos formulados nos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto ao motivo que levou a Turma a negar provimento ao agravo interposto pela Petrobras.
Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator