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0000965-57.2025.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000965-57.2025.8.16.0041 Processo: 0000965-57.2025.8.16.0041 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$60.587,72 Requerente(s): CARLITO PEREIRA DE SOUZA IRENY ALVES RODRIGUES ROSANGELA PEREIRA ROSINEIA PEREIRA DE SOUZA VANDA PEREIRA DE SOUZA De Cujus(s): MARIA INES RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Maria Inês Rodrigues de Souza, falecida em 10/05/2024, instaurado por iniciativa de todos os seus herdeiros, quais sejam: Carlito Pereira de Souza, Ireny Alves Rodrigues, Rosângela Pereira, Rosineia Pereira de Souza e Vanda Pereira de Souza (mov.1.1). A inventariante Vanda Pereira de Souza foi devidamente nomeada (mov.32.1). Foram colacionadas as certidões negativas de débitos fiscais (movs.1.27, 1.28 e 35.2). Após expedição de ofícios ao Banco Bradesco S/A para apuração do saldo existente em conta bancária (movs.38.1, 43.1, 52.1 e 65.1), a instituição financeira informou a ausência de saldo em conta (mov.74.1), aduzindo que eventuais informações devem ser requisitadas via sistema eletrônico. A inventariante manifestou-se (movs.77.1 e 77.2), apresentando extrato bancário emitido em agência que demonstraria a existência de recursos, reiterando a necessidade de apuração do correto saldo. Foram lavrados termos judiciais de renúncia à herança pela Secretaria (movs.78.1, 79.1, 80.1 e 81.1), os quais foram subscritos pelas herdeiras Ireny Alves Rodrigues, Rosângela Pereira, Rosineia Pereira de Souza e Vanda Pereira de Souza, e devidamente colacionados aos autos (movs.90.2, 91.2, 92.2 e 93.2). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. 2. No que tange às renúncias manifestadas pelas herdeiras Ireny Alves Rodrigues, Rosângela Pereira, Rosineia Pereira de Souza e Vanda Pereira de Souza em favor do monte partível, constata-se que foram integralmente preenchidos os requisitos do art. 1.806 do Código Civil, o qual prescreve expressamente que a renúncia da herança deve constar de instrumento público ou termo judicial. Verifica-se que as herdeiras são maiores e capazes, estando assistidas por advogada constituída, e os termos judiciais lavrados pela Secretaria foram devidamente subscritos pelas respectivas renunciantes (movs.90.2, 91.2, 92.2 e 93.2). Nesse sentido, reputo válidos e eficazes os termos de renúncia colacionados aos autos, operando-se a cessão abdicativa dos respectivos quinhões hereditários em favor do monte partível (art. 1.810 do Código Civil), de modo a restar como único herdeiro do patrimônio inventariado o requerente Carlito Pereira de Souza. No mais, diante da divergência apresentada entre a manifestação da instituição financeira (mov.74.1) e o extrato colacionado pela inventariante (mov.77.1), revela-se adequada a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para a célere elucidação do acervo patrimonial. Tratando-se de procedimento de inventário, a consulta tem por escopo unicamente a verificação e localização de eventuais ativos financeiros e saldos de titularidade da de cujus, não havendo falar em ordem de indisponibilidade ou bloqueio. Assim, impõe-se a realização de pesquisa patrimonial, sem constrição, para a correta definição do monte-mor. 3. Diante do exposto: I. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, as renúncias de herança formalizadas por meio dos termos judiciais acostados nos movs.90.2, 91.2, 92.2 e 93.2, em prol do monte partível. II. DETERMINO a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, tão somente para consulta de saldo, extratos e relacionamentos de contas, sem bloqueio ou indisponibilidade de valores, em nome da falecida Maria Inês Rodrigues de Souza (inscrita no CPF n.º 754.112.299-87). III. Juntado o resultado da consulta SISBAJUD aos autos, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, tomar ciência das informações e apresentar o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) perante a Fazenda Pública Estadual, devidamente calculado sobre a totalidade do monte partível apurado, viabilizando a subsequente homologação da partilha. 4. Diligências necessárias. Alto Paraná, data da assinatura digital. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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